Seguro de vida

Inadimplência não impede pagamento de seguro de vida

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27 de julho de 2004, 17h43

Uma seguradora foi condenada a indenizar — em R$ 87.483,06 — uma doméstica e suas filhas, apesar da falta de pagamento de duas parcelas do seguro de vida do marido que morreu. A ordem foi dada pelo juiz Raimundo Messias Junior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. Cabe recurso.

De acordo com os autos, em 1999, o marido contratou o seguro de vida. Pela proteção securitária, a mulher receberia 50% do capital e cada uma das filhas 25%. O segurado pagou desde a contratação até dezembro de 2000. O pagamento era feito por débito automático em conta corrente.

Em 20 de fevereiro de 2001, ele morreu vítima de um infarto aos 36 anos. Dois dias depois, ao se dirigir à agência bancária para comunicar o ocorrido e requerer o pagamento da indenização securitária, a doméstica foi informada que, pelo fato de o marido estar em atraso com o pagamento de duas parcelas — janeiro e fevereiro de 2001, o contrato estaria cancelado.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a doméstica informou que se propôs pagar as parcelas atrasadas, com juros e correção, mas a seguradora não aceitou. Afirmou ainda que somente no dia 24 de fevereiro de 2001 foi formalmente notificada acerca do cancelamento unilateral do contrato e que a carta foi postada no mesmo dia da morte do marido.

A seguradora sustentou a legitimidade do cancelamento do contrato, em razão da falta de pagamento das duas parcelas. O juiz rejeitou a tese.

Messias Junior baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência. Para ele, o cancelamento unilateral por parte da seguradora mostra-se nula e abusiva. Ele acrescentou que a seguradora, em caso de atraso de parcelas, poderia somente suspender a eficácia do contrato.

O juiz sustentou ainda que o pagamento de juros torna exigível a indenização. “Ao cancelar a apólice, a seguradora impediu as autoras de regularizar a situação”, disse.

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