Porte de arma

Reincidência não é agravante em Estatuto do Desarmamento

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27 de julho de 2004, 15h19

Com a aprovação da Lei 10.826/03, o conhecido Estatuto do Desarmamento, a reincidência deixou de ser motivo para o aumento de pena nos crimes de porte ilegal de arma de fogo. O assunto é abordado pelo professor Damásio de Jesus, em artigo publicado na edição de julho da revista Justilex.

A antiga norma, Lei 9.437/97, previa a reincidência como qualificadora dos crimes descritos no artigo 10 e impunha pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa. Além disso, o objeto da condenação anterior podia não manter nenhuma ligação com arma de fogo para que fosse configurada a reincidência.

A Lei 10.826 veio para corrigir o erro. E, como trata-se de lei mais benéfica, segundo o professor, tem efeito retroativo e pode ser aplicada aos casos já decididos pela Justiça.

Assim, um condenado a dois anos de reclusão por posse ilegal de arma deve ter sua pena ajustada de acordo com os dispositivos do artigo 12 da nova lei: detenção de 1 a 3 anos, e multa. Nesses casos, deve ser afastada a reincidência como agravante genérica.

Nos casos em que ainda não há condenação, compete ao juiz ou ao tribunal a adequação penal. Se a sentença ou acórdão já transitou em julgado, a competência é do juiz da execução, de acordo com o art. 66, I, da Lei de Execução Penal (Súmula 611 do STF).

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