Perseguição política

Município é condenado a indenizar vítima de perseguição política

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27 de julho de 2004, 10h12

O município de Imbituba, Santa Catarina, foi condenado a pagar indenização por danos morais a um funcionário da prefeitura local. Motivo: perseguição política. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram Agravo proposto pelo município. Segundo o TST, a controvérsia começou em 1º de janeiro de 1997, com a posse do prefeito de Imbituba, Osny Souza Filho, do PMDB.

No dia seguinte à posse, foi determinada a demissão sumária de um empregado do Departamento de Tributação da cidade, filiado ao PFL. Contudo, por ordem judicial, o trabalhador conseguiu sua reintegração.

Quatro meses depois, o agente administrativo foi comunicado de sua transferência para a Administração Municipal de Mirim, distante dez quilômetros da repartição onde estava lotado há mais de 14 anos. Ele operava o sistema informatizado do IPTU e expedia alvarás de licença e da dívida inativa — atividades que não existiam no novo local de serviço.

Depois da publicação da transferência, o empregado ingressou na Justiça do Trabalho solicitando seu retorno à repartição de origem e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou ser vítima de perseguição política.

A Vara do Trabalho de Imbituba acolheu a ação, que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. As duas instâncias reconheceram os danos morais com o entendimento de que a transferência não teve qualquer motivação administrativa ou de interesse público.

Em novo recurso do município, o TST manteve as decisões anteriores. Segundo o relator do processo, juiz convocado Vieira de Mello Filho, não há obstáculo à aplicação do artigo 159 do antigo Código Civil diante de circunstâncias que resultaram no sofrimento moral imposto a um agente administrativo filiado a partido político de oposição ao prefeito.

O dispositivo do antigo Código Civil atribui responsabilidade pela reparação do dano a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a alguém.

De acordo com Vieira de Mello Filho, “todo o contexto revelado pelas circunstâncias expostas serviu como substrato para a incidência do art. 159 do antigo Código Civil, e a decisão, longe de infligi-lo, bem o aplica em face da prática de ato jurisdicionalmente decretado como ilícito”.

O relator registrou que a perseguição política imposta ao agente administrativo ficou nítida diante da transferência para um local de trabalho distante e de fatos como a retirada da mesa em que o empregado trabalhava.

O TST negou também o argumento do município de que a causa proposta pelo trabalhador não poderia ter sido objeto de apreciação judicial pois não foi fixado, no texto da ação, o valor a ser pago a título de danos morais. “Não viola o art. 286 do Código de Processo Civil o entendimento de que o valor da quantificação pela reparação do dano moral pode ficar a critério do juiz”, concluiu o relator.

AIRR 70.288/02-900-12-00.8

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