Bate coração

Justiça manda Unimed cobrir custos de aparelhos para o coração

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26 de julho de 2004, 11h52

A Unimed de Florianópolis deve cobrir as despesas com a aquisição de material para cirurgia. Ainda que o contrato não explicite a obrigação, também não a exclui. Esse foi o entendimento do juiz Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Ainda cabe recurso.

Segundo o site Espaço Vital, a ação contra a Unimed foi ajuizada por Valdomiro Iglin. Ele tinha firmado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, como associado de um sindicato de Santa Catarina.

Uma de suas dependentes precisou fazer cirurgia no coração, em que foi necessária a colocação de marcapasso, eletrodos e introdutor. A Unimed, no entanto, negou-se a pagar o custo do material, justificando que ele não constava da cobertura contratual.

O segurado pediu reparação por danos morais e reembolso de R$ 5.320,00. A Unimed Florianópolis contestou, dizendo que não poderia ser aplicada a Lei 9.656/98 em contratos de Assistência Médica e Hospitalar em curso. Para a cooperativa, os efeitos da lei não são aplicados aos contratos firmados antes de sua vigência.

A empresa defendeu-se, ainda, sustentando que estão previstas as despesas médicas com a colocação dos aparelhos, mas excluídas da cobertura a compra dos mesmos.

O juiz Werlang considerou a negativa da Unimed arbitrária, justificando que ela confronta o previsto no art. 1°, § 3º da Lei 9.656/98. Conforme o dispositivo, “a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.

De acordo com o magistrado, “embora não previsto expressamente no contrato o ressarcimento das despesas com a compra daqueles materiais, por certo também não há nenhuma cláusula a excluí-los, pelo que sendo as cláusulas dúbias é de ser aplicado o CDC”.

Ele também observou que o autor não foi informado, quando solicitou autorização para hospitalização e cirurgia junto à Unimed, de que deveria arcar com o custo dos materiais a serem utilizados. “Ausente prova da exclusão de cobertura contratual para a compra dos materiais, deve a Unimed ressarcir ao Autor as despesas comprovadas”, setenciou.

Em relação aos danos morais, o juiz considerou que são justos, devido à preocupação que teve o autor com os valores a serem pagos, e a indignação e revolta sofridas. O magistrado condenou a Unimed Florianópolis a ressarcir R$ 5.320,00 e a pagar reparação por danos morais de R$ 2,6 mil.

Processo nº 00.114.165.526

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