Clausemir 1 X 0 Grêmio

Luvas de jogadores de futebol fazem parte do salário, decide TST.

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26 de julho de 2004, 9h43

As luvas desportivas pagas ao jogador de futebol em razão de sua performance nos gramados têm natureza salarial e, por esse motivo, devem integrar a remuneração do profissional. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram, em parte, o recurso de Clausemir Rodrigues, ex-jogador do Grêmio de Porto Alegre. Segundo o TST, a decisão assegura a Clausemir os reflexos das luvas sobre o cálculo das férias e do 13º salário.

“Nos termos do artigo 12 da Lei 6.354/1976, as luvas desportivas são pagas em razão do contrato de trabalho, tomando-se em consideração o desempenho do atleta profissional de futebol ao longo de sua carreira”, afirmou o relator do recurso, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos.

Para o juiz, as luvas são “verba de natureza eminentemente salarial na medida em que caracteriza uma modalidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado”.

Depois de defender por mais de três anos as cores do Grêmio, o jogador ingressou na Justiça do Trabalho (1ª Vara de Porto Alegre) para obter a integração salarial das luvas desportivas para todos os efeitos legais e dos bichos desportivos (prêmios pelos resultados alcançados nos jogos).

Em primeira instância, o jogador ganhou a causa. Em recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), os juízes excluíram a integração salarial das luvas e o reflexo dos bichos na remuneração dos repousos semanais e feriados.

Tanto o clube, como o atleta, recorreram ao TST. E só Clausemir obeteve ganho de causa parcial. O recurso do Grêmio foi negado.

O juiz Altino Pedrozo acolheu o recurso para garantir o reflexo das luvas sobre as férias e o 13º salário. “Entretanto, não é devida a repercussão em repousos semanais e feriados porque as luvas desportivas constituem contraprestação referente a todo o período contratual, razão pela qual já englobam em seu valor a remuneração daqueles dias”, ressalvou.

Obstáculos processuais impediram o exame das outras alegações formuladas pelo jogador, que pretendia obter a incidência dos bichos sobre a remuneração do repouso semanal e feriados e a responsabilidade solidária do Grêmio pelos débitos do período em que foi emprestado pelo time a outra equipe.

O mesmo ocorreu em relação ao recurso do clube, que insistia no esgotamento da questão nas instâncias desportivas.

RR 467.125/98.5

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