Efeito multiplicador

Supremo restabelece cobrança de contribuição previdenciária

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26 de julho de 2004, 21h04

O presidente do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim cassou a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que suspendia a cobrança de contribuição previdenciária de 11% sobre os proventos de uma professora gaúcha.

O ministro acolheu o argumento apresentado pelo Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado sobre “o possível e mesmo inevitável efeito multiplicador da decisão” do TJ-RS.

A contribuição para o regime próprio de previdência social do Estado foi fixada na Lei Complementar 1.205/04, editada em razão da Emenda Constitucional 41/03. A Emenda instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagos ao funcionalismo público.

“No caso em exame, há necessidade de suspensão dos efeitos da liminar concedida, em razão do denominado ‘efeito multiplicador’ da decisão”, disse Jobim.

Perto do fim

O Supremo Tribunal Federal decidirá, em agosto, ações contra a cobrança de inativos. O julgamento das ações foi adiado pelo ministro Cezar Peluso, que pediu vista das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105 e 3.128 propostas contra a parte da reforma da Previdência que institui a contribuição, no dia 26 de junho.

Em decisões anteriores, o ministro Nelson Jobim tem sinalizado pela cobrança dos inativos. Em todos os casos, o presidente do STF, argumenta com o perigo do “efeito multiplicador” da suspensão da cobrança.

No entanto, os votos anteriores ao de Peluso, da ministra Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto, foram pela inconstitucionalidade da taxação. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência da matéria e votou pela improcedência das ADIs.

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