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Projeto de Lei prevê limite para reajuste de tarifas telefônicas

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26 de julho de 2004, 15h23

O reajuste das tarifas de serviços de telecomunicações prestados em regime público poderá ser limitado. É o que prevê o Projeto de Lei do deputado Fernando de Fabinho (PFL-BA). A proposta será encaminhada para a Comissão de Defesa do Consumidor.

De acordo com a Agência Câmara, o reajuste de qualquer item tarifário não poderá ser superior à inflação do período transcorrido do último reajuste concedido.

A legislação atual prevê que compete à Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel — estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. Pela lei, a fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão se basear em valor que corresponda à média ponderada dos itens tarifários.

“Com o objetivo de colocar um limite nessa liberalidade com que o órgão regulador vem tratando os reajustes do setor, propomos um teto à variação de cada item tarifário”, explica o autor da proposta.

Na avaliação do deputado Fernando de Fabinho, os reajustes aplicados às tarifas de telefonia têm sido, na prática, superiores aos índices de inflação oficiais, em virtude da facilidade com que a Anatel tem admitido que os vários elementos da cesta de serviços tenham reajustes distintos. “Esperamos restringir a flexibilidade nas negociações de reajuste das tarifas, protegendo o usuário, que vem sendo prejudicado com reajustes abusivos”, conclui o parlamentar.

Na Comissão de Defesa do Consumidor, a proposição tem como relator o deputado Wladimir Costa (PMDB-PA). O projeto ainda será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Projeto de Lei 3.787/04

Conheça o Projeto:

PROJETO DE LEI No , DE 2004

(Do Sr. FERNANDO DE FABINHO)

Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, limitando o reajuste das tarifas aplicáveis aos serviços de telecomunicações prestados em regime público.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995”, limitando o reajuste aplicável às tarifas dos serviços prestados em regime público.

Art. 2º O art. 103 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 103 § 5º Em nenhum caso poderá o reajuste de qualquer item tarifário ser superior à inflação no período transcorrido do último reajuste concedido, apurada por índice oficial estabelecido na regulamentação desta lei.“

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Os reajustes aplicados às tarifas de telefonia têm sido, na prática, superiores aos índices de inflação oficiais, em virtude da facilidade com que a Anatel tem admitido que os vários elementos da cesta de serviços tenham reajustes distintos.

Com vista a colocar um limite nesta liberalidade com que o órgão regulador vem tratando os reajustes do setor, oferecemos à Casa esta proposta, que impõe um teto à variação de cada item tarifário.

Esperamos, assim, restringir a flexibilidade nas negociações de reajuste das tarifas, protegendo o usuário, que vem sendo prejudicado com reajustes abusivos.

Entendemos que a iniciativa seja oportuna e pedimos, portanto, a nossos ilustres Pares que lhe prestem o apoio indispensável à sua discussão e aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2004

Deputado FERNANDO DE FABINHO

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