Valores contestados

Aumento de custas em Mato Grosso é questionado pela OAB

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26 de julho de 2004, 16h40

A OAB quer suspender dois provimentos do corregedor-geral de Justiça de Mato Grosso que aumentaram os valores de custas judiciais do estado. Por isso, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (26/7).

Para a OAB, as medidas afrontam o artigo 150 da Constituição e devem ser expurgadas do ordenamento jurídico. “Houve ofensa ao princípio da legalidade tributária, na medida em que, sem lei, aumentou-se tributo (artigo 150, I da CF). O ato da Corregedoria, com todas as vênias, não encontra qualquer amparo legal e afronta o princípio basilar do Sistema Tributário Nacional, regra que impõe apenas aos representantes do povo o poder de majorar os ônus fiscais”, sustenta a ADI da OAB, assinada por seu presidente, Roberto Busato.

Pelo provimento n° 001/2004, o corregedor-geral de Justiça de Mato Grosso mandou majorar em 26,65% os valores das tabelas de custas do Foro Judicial. Já o provimento n° 002/2004 determina o aumento de 2,29% dos valores das tabelas de custas para “aplicação exclusiva nos processos distribuídos até 1° de abril de 2002”. A ação impetrada pela OAB assinala que não há na Lei estadual 7.603/01, citada como base para a edição dos provimentos, qualquer comando normativo permitindo a majoração dos valores das custas.

Outra inconstitucionalidade apontada pela Adin é o fato os atos da Corregedoria de Mato Grosso determinarem a cobrança imediata do aumento de custas. A determinação fere o princípio da anterioridade previsto na alínea “b”, inciso III, artigo 150 da Constituição, estipulando que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (no caso, 2004) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, segundo a OAB.

“O ato agrediu conquista relevante dos contribuintes, maculou o princípio que pretende garantir-lhes que não haja surpresa em matéria de aumento de carga tributária”, sustenta. “A cada dia os cidadãos que propõem demandas no Estado de Mato Grosso são feridos, pelas normas inconstitucionais ora impugnadas, em seus direitos fundamentais de não pagar tributos que não são devidos, mormente para o acesso à Justiça”.

ADI n° 3.265

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