Espaço aberto

Maluf consegue direito parcial de resposta no Jornal da Tarde

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26 de julho de 2004, 17h06

O candidato à prefeitura paulista, Paulo Maluf, obteve direito parcial de reposta no Jornal da Tarde. A sentença é do juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral, Roberto Maia Filho. Ainda cabe recurso.

De acordo com a representação do candidato, o jornal veiculou, no dia 20 de julho, um texto intitulado “Censura contra o eleitor” com afirmações inverídicas. O texto tratava da presença de Maluf na CTI do Hospital e Maternidade Voluntários. Na ocasião, Maluf deu a mão a um paciente que morreu no dia seguinte de sua visita.

Segundo o juiz, o direito de resposta foi concedido, porque o jornal divulgou informação sabidamente inverídica, “pois se contrapõe às outras divulgadas pela imprensa em geral e, inclusive, por jornais do mesmo grupo”.

A decisão foi parcial já que houve edição na resposta apresentada pelo candidato, que não se limitava a buscar “a simples reposição da verdade”.

Segundo a legislação, o direito de resposta “dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão”.

Leia a sentença:

Processo nº 017/2004

Vistos.

Trata-se de PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA formulado por PAULO SALIM MALUF em face de S/A O ESTADO DE SÃO PAULO (JORNAL DA TARDE), em razão de haver este veiculado, em sua edição de 20/7/2004, matéria do articulista JOSÉ NÊUMANNE PINTO, sob o título “Censura contra o eleitor”, contendo afirmações inverídicas e ofensas ao requerente.

Isto porque o texto em apreço exprimiu opinião distorcida sobre a presença do representado em CTI do Hospital Voluntários, extravasando os limites do razoável, trazendo afirmação inverídica e ferindo sua honra ao utilizar-se de expressões ofensivas para qualificá-lo, conduta que indubitavelmente lhe acarreta a concessão do direito reclamado. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 13/16.

Notificado, ofertou o requerido a resposta de fls. 23/27, na qual preliminarmente alega ser parte ilegítima para responder por eventual crime, nos termos da Lei de Imprensa. No mérito, em resumo, diz que a legislação eleitoral veda apenas às emissoras de rádio e televisão a veiculação de “opinião favorável ou contrária” a candidatos, não atingindo essa proibição os órgãos de imprensa escrita, que têm a faculdade de emitir opinião sobre aspectos da eleição. Sustentou, ainda, que o artigo não representou, sequer de maneira indireta, ofensa à honra ou reputação do representante. Por fim, alegou que o texto da resposta objetivada não se limita à reposição da verdade sobre fatos, mas a propaganda eleitoral do candidato e ataques ao jornalista subscritor da matéria em testilha, circunstância que prejudica o acolhimento do pleito.

Opinou o Ministério Público pela rejeição da preliminar e,

no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 29/33).

É o relatório.

DECIDO.

Rejeito a preliminar. A requerida não é parte ilegítima, pois não se discute aqui eventual crime regido pela Lei de Imprensa, mas sim pedido de direito de resposta dirigido a veículo de comunicação social, o que está contemplado na legislação eleitoral (art. 58 da Lei nº 9.504/97 e art. 14 da Resolução/TSE nº 21.575).

Examino o mérito.

Na apreciação de pedidos desta natureza não pode o magistrado jamais olvidar da recomendação emanada do eminente Ministro

Fernando Neves, quando atuava no C. Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral nº 21.298 – Classe 22 – CEARÁ:

“A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos”.

Por essa razão, deve o julgador atentar sempre com cuidado a existência da infração eleitoral imputada ao órgão de imprensa, sob pena de apoiado na boa intenção de garantir a lisura e legitimidade dos pleitos e a igualdade dos candidatos, tolher o livre exercício do direito de informação, tornando difícil, por conseqüência, o exercício das demais liberdades, na qual se inclui o direito do eleitor de conhecer todos os candidatos que disputam seu voto.

Não foi por outra razão que a Corte Superior Eleitoral igualmente já decidiu: “observações críticas, ainda que irritantes, nos limites da divulgação fática, não configuram, per se, crime de imprensa” (STJ – RHC 7.484-AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 10/08/98, p. 77).

Porém, o direito assegurado aos órgãos de impressa, mesmo a escrita, de emitir opinião crítica a respeito de candidatos não é ilimitado, devendo ser coibidos os excessos que, mesmo de forma indireta, configurem a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, caluniosos, difamatórios, injuriosos.

Nem se diga que a intervenção do Poder Judiciário para restringir a aventada “liberdade de expressão” constitua ofensa às garantias constitucionais contidas nos artigos 5º, XIV e 220, caput e § 1º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que se estaria impedindo a divulgação de fatos de interesse da coletividade, relativos a pessoas que postulam a obtenção de mandatos eletivos, uma vez que este direito não é pleno, mas sofre limitações sempre sua manifestação puder ofender ou restringir outras garantias constitucionais atribuídas a terceiros.

Nesse diapasão o disposto no § 1º do referido artigo 220, da Carta Magna: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

Sob esse enfoque, em que pese a bem elaborada defesa ofertada pela culta defensora da empresa requerida, possível o acolhimento parcial da representação ofertada pelo candidato Paulo Salim Maluf.

Isto porque o representado divulgou fato notadamente inverídico ao veicular, em seu artigo, a informação de que o candidato invadiu e até mesmo arrombou, “pelo menos no sentido metafórico” (sic), o Centro de Terapia Intensiva do Hospital Voluntários, passando a impressão que essa conduta foi tomada à revelia da direção do nosocômio, mediante a burla à vigilância dos responsáveis por aquela área do hospital.

Tal informação se revela sabidamente inverídica, pois se contrapõe às outras divulgadas pela imprensa em geral e, inclusive, por jornais do

mesmo grupo do aqui requerido (fls. 13/19). Vê-se que, em nota, o hospital confirmou que autorizou a entrada do candidato na UTI.

Sobre o tema, assim já se manifestou o E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:

“Quando um acontecimento verdadeiro é desvirtuado em sua essência e divulgado com acréscimo não contido no fato original, tem-se a divulgação de fato verdadeiro mas modificado em sua fidelidade original.

Embora admitidas, em tese e em raros casos, essas técnicas, o meio empregado contamina, fragiliza e até desvirtua o resultado, passando este a apresentar poder ofensivo e danoso, sendo certo que o excesso poderá caracterizar abuso do direito de informar e converter-se em comportamento punível, seja no âmbito criminal, civil e principalmente, no âmbito eleitoral”(REPAG 13.128, j. 17.9.02).

No mesmo diapasão: “Condena-se e pune-se no âmbito penal, civil e eleitoral tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso e abuso” (TRE-SP, REPAG 12.964, j. 3.9.02).

Há mais. Nota-se que o artigo em questão foi além do que normalmente se pode tolerar e considerar como crítica admissível num regime democrático, ocorrendo manifesto exagero a ponto de arranhar a honra do requerente e, via de conseqüência, violar o art. 58 da Lei n° 9.504/97.

Lê-se, a fls. 12, que o articulista acusa o requerente de ter protagonizado cena de insensibilidade humana, que guarda correspondência apenas com sua inutilidade política. Disse ainda ter o candidato praticado atitude cruel, desumana e, sobretudo, imbecil. Afirma, também, que a imprensa escrita pôde registrar os fatos e, também, dar ao seu público a dimensão aproximada de sua estupidez.

Sem esforço, pode ser constatado que houve excesso, em flagrante violação ao referido art. 58 da Lei n° 9.504/97 que, como se sabe, busca garantir a isonomia entre os candidatos no pleito, sejam eles, ou não, estimados pelos órgãos de imprensa e seus dignos componentes, cabendo ao eleitor a livre escolha por ocasião do sufrágio.

Observo, finalmente, que no texto da resposta preparado pelo representante, a fls. 20, não busca o candidato a simples reposição da verdade ou a devida reparação à sua honra, pois realizar provocações e ironias contra o articulista.

Como se sabe, “o exercício de direito de resposta há de ocorrer sem que a publicação implique, por sua vez, ofensa ao próprio agressor ou a terceiros, sob pena de desvirtuamento do seu objetivo que é, unicamente, a defesa da imagem do respectivo titular” (TSE, MS nº 2.328, de 19.12.94, Re. Min. Marco Aurélio).

Defere-se, por conseguinte, o direito de resposta reclamado nesta representação, limitado o texto acostado a fls. 20 ao seguinte trecho:

“DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL AO CANDIDATO PAULO SALIM MALUF.

A Justiça Eleitoral, através da 1ª Zona eleitoral da Capital, concede nesse momento direito de resposta ao candidato à Prefeitura de São Paulo, Paulo Maluf. O jornalista José Nêumanne escreveu, no artigo ‘Censura contra o leitor’, do Jornal da Tarde de 20/07, pág. 2, Caderno A, que Maluf invadiu a CTI de um hospital, quando, em nota oficial, a direção do próprio hospital diz que Maluf entrou naquelas dependências autorizado. Por fim, a atribuição de adjetivos maledicentes a candidato foge do enfoque jornalístico/informativo do jornal”.

A edição do direito de resposta pelo juízo não prejudica o pedido inicial como um todo, pois não é vedada pela lei eleitoral e encontra respaldo

na jurisprudência: “O direito de resposta, como medida de tratamento igualitário entre ofendido e ofensor, deve ser exercido proporcionalmente à ofensa proferida, podendo a Justiça Eleitoral adequar o texto da resposta ao que continha a ofensa, tão somente na supressão do excesso, por ser matéria de ordem pública” (TSE – MS 2.531, julg. 5.9.96).

Ante o exposto, apenas para os fins acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, determinando a publicação da resposta acima descrita na presente decisão, no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na matéria original, no prazo máximo de quarenta e oito horas, comprovando posteriormente nestes autos (art. 58, §3°, I, “b” e “e”, da Lei nº 9.504/97 e art. 16, I, “c” e “f”, da Resolução/TSE nº 21.575). P. R. I., dando-se ciência ao M.P.

São Paulo, 24 de julho de 2.004.

ROBERTO MAIA FILHO

Juiz Eleitoral

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