Discussão trabalhista

Justiça na América Latina está distante das reclamações sociais

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26 de julho de 2004, 11h49

Mário Elffman atualmente exerce a magistratura na Argentina, em Buenos Aires. Sua presença e considerável atuação no Judiciário argentino tem permitido a entrega aos jurisdicionados de decisões de cunho justo e equilibrado.

Decisões voltadas à prestação jurisdicional estatal e dentro de uma visão não conservadora, não se permitindo prática de qualquer abuso, omissão e ou violência ao trabalhador nas suas relações de trabalho, diante dos conhecidos desrespeitos no cotidiano praticado por muitos empregadores que apenas se preocupam com a perseguição dos objetivos pretendidos pelo modelo econômico neoliberal de feição transnacional, por maior produtividade, maximização dos lucros ao menor custo operacional possível, sem qualquer preocupação com o social.

A importância da atuação juiz Mário Elffman como integrante da magistratura argentina se deve também à invejável cultura política e jurídica e ao seu caráter de homem sério e responsável, que se construiu desde a formação de berço e que continuou com sua participação em diversos movimentos de luta em prol da manutenção e reconquistas dos direitos civis, sociais e políticos de seu povo.

Mário Elffman levou para o exercício da atividade jurisdicional da magistratura argentina sua excepcional experiência cotidiana de vida e de militância nos diversos movimentos de que participou pelo avanço.

Também atuou aguerridamente como advogado militante de trabalhadores, como mestre e professor na reputadíssima Universidade de Buenos Aires. Particiou, ainda, com atuação marcante, no Colégio Público de Advogados da Capital Federal (Buenos Aires) e, desde sua fundação, na ALAL — Associação Latino Americana de Advogados Laboralistas, cujo atual presidente é o brasileiro Luís Carlos Moro, ex-presidente da ABRAT — Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.

Todas essas entidades nominadas e por demais conhecidas têm o firme propósito de forte atuação na defesa intransigente pelo respeito integral aos direitos sociais, humanos e trabalhistas e de todos os cidadãos, não só de seus respectivos países, mas de modo geral. Atuação para que esses direitos sejam simetricamente assegurados a todos trabalhadores, dentro de uma visão humanista e necessária para que o trabalhador não mais continue sendo considerado como mera mercadoria, mas, sim, como verdadeiro parceiro da atividade econômica que é.

Leia o texto extraído de uma conferência proferida por Mário Elffman na abertura do Encontro de Lançamento da Rede Ibero-Americana de Juízes, ocorrida em La Serena, Chile, de 25 a 27 de março de 2004:

Se nos propusermos um desenho de um quadro de situação abrangente, mesmo podendo conter exceções que costumam confirmar a regra, devemos reconhecer que em nossos países ocorre uma distância excessivamente dilatada entre a necessidade axiológica de justiça e a insatisfação e o desprestígio social que cerca a justiça funcional e concreta.

Para que essa brecha se aprofunde não é indispensável que à maior demanda de justiça lhe responda um retrocesso da ‘praxis’ judicial: basta e é suficiente um ‘quietum’, uma reprodução do existente, uma conduta judicial objetiva de preservação do ‘statu quo ante’, de indiferença, de indolência ou de impossibilidade de alteração na direção da satisfação dessas demandas da sociedade.

Se em algo se equivalem a justiça deteriorada da injustiça e a reclamação universal de justiça, é no fato de que uma é adequada para a negação da outra, ou para a ocultação da viabilidade de sua utopia. Nessa equivalência são tão operantes os juízes sem independência, como os juízes com ‘imperium’ recortado, condicionados, limitados, comprimidos, ‘encorpetados’ e, em última instância, impedidos.

Porém a evidência de uma justiça concreta, deficiente ou ineficiente, sendo adequadamente funcional ao poder que a criou e limita, é logo apresentada por esse mesmo poder como evidência de que ‘os sonhos, sonhos são’, e que é essa a justiça real, porque é a justiça possível; e até que é por ela e por suas taras que torna impossível combater os vícios restantes do próprio poder, como acontece com a corrupção, com as organizações delinqüentes nas Forças Armadas e de segurança, ou com as máfias incrustadas, enredadas ou dominantes nas próprias estruturas estatais. Colabora ativamente, nessa direção, essa antítese conceitual da opinião pública que é a ‘opinião publicada’, adequada aos interesses setoriais que nada tem a ganhar com uma justiça mais próxima, mais crível e mais certeira.

Nós, juízes de carne e osso, costumamos não considerar esse jogo, cuja pura reprodução aumenta o duplo risco da deterioração e do desprestígio, da inoperância e da impotência. E não o consideramos, coletivamente, quando acreditamos que falar somente por nossas sentenças é um axioma invariável; não o consideramos quando expressamos nossa demanda de independência dos juízes com termos e com argumentos que não são vistos senão como manifestações de interesses individuais corporativos; não o notamos quando aceitamos verticalismos e organizações hierárquicas no aparelho jurídico que não se ajustam a nossos próprios sistemas constitucionais; não o notamos quando, em síntese, não reparamos em que para ser juízes da democracia é indispensável estar dispostos a lutar por uma autêntica democratização da justiça: pois não há nada, em nossos países, que não indique — parafraseando a Norberto Bobbio — que uma das maiores promessas não cumpridas da democracia consiste na verificação de que ela se extingue na porta exterior dos tribunais de justiça.


Esse é o marco no qual conquista maiores espaços e menores resistências a tendência à progressiva privatização da justiça, a anulação de competências indispensáveis para um Estado Social Democrático de Direito as restrições para o acesso universal à justiça, a imposição de sistemas e métodos de solução extrajudicial de conflitos, às declinações de competência a favor de órgãos privados, extrajudiciais e judiciais estrangeiros. Quem duvide, leia os documentos do Banco Mundial relativos a reforma judicial, observe a generosidade com que se financiam seus projetos, ou revise os rascunhos da ALCA no que se refere aos mecanismos de solução de conflitos entre particulares.

É evidente que o Juiz está obrigado a defender sua independência, diz o art. 38 do Estatuto do Juiz Ibero-americano, em que me referi na nota (1). Em conseqüência, não estamos falando de um direito mas de um dever jurídico e social. Proponho uma aproximação aos seus conteúdos.

A INDEPENDÊNCIA EXTERNA

No que concerne à independência externa, aquela que é habitualmente apresentada como o epifenômeno do princípio de divisão dos poderes do estado, reconheçamos que em nossos países está rodeada de níveis de garantias muito diferentes: tanto em matéria de procedimentos e mecanismos de indicação dos magistrados, como de habilitação e exercício efetivo de faculdades ou poderes disciplinares sobre os juízes e em matéria de estabilidade e sistemas de remoção: em algumas províncias do meu país – e não duvido, pelas numerosas denúncias públicas que também no interior de outros Estados — a manutenção do cargo está submetida ao giro do polegar do governador soberano.

Creio que é este o aspecto mais difundido, mais aparente, mais exterior e mais tratado; mas de modo algum esgota o espectro da crise permanente da independência externa.

O artigo 2º do Estatuto do Juiz Ibero-americano se dedica em destacar que o sujeito passivo do dever de proteger a independência judicial é, certamente, o conjunto dos restantes poderes e autoridades; mas também as instituições e organismos, as organizações e grupos sociais, econômicos e políticos. Dito em outras palavras, o poder REAL.

Há, em conseqüência, muito mais espaço para a análise dos condicionamentos e limitações externas que dificultam que a única sujeição dos juízes seja a Constituição e a Lei, com estrito respeito ao princípio de hierarquia normativa. E não me proponho, aqui, outra coisa que sua apresentação e enunciado.

O primeiro em aparecer em cena, quase no mesmo plano da exigibilidade que o da inamovibilidade relativa e a garantia dos sistemas de remoção, é o da intangibilidade das remunerações: o que é simplíssimo de explicar mesmo para a mentalidade de Perogrullo. Não resulta tão simples, em compensação, a análise de algumas de suas variantes: tal é o caso das cargas tributárias, como acontece hoje na Argentina com o debate parlamentar sobre a aplicação aos juízes do imposto de renda, a respeito do qual a postura assumida por muitos de nossos colegas e de organizações representativas do setor é vista por grande parte da sociedade como uma defesa de privilégios corporativos.

Soma-se a esse aspecto da defesa da independência externa o da pressão do julgamento midiático e da “opinião publicada” — não confundir com a opinião pública – como fonte de incomprováveis certezas sociais relativas à verdade histórica a respeito dos acontecimentos submetidos a debate, investigação ou resolução judicial. O desenvolvimento atual deste fenômeno é relativamente recente, e tem várias arestas.

a) De um lado, notam-se em primeiro plano os problemas de semiótica da linguagem jurídica e especificamente da judicial, conectados com a dificuldade para a transposição à linguagem vulgar da comunicação social; este não deixa de ser um problema comum a todo discurso jurídico, por quanto linguagem especializada montada sobre a linguagem vulgar, a qual modifica numa dupla perspectiva: a de seu enriquecimento pela precisão dos significados técnicos, e a de sua progressiva raridade: de fato, os juízes sempre sentimos que a difusão e vulgarização de comentários relativos a nossas sentenças não refletem compreensão sobre os significados do discurso jurídico.

b) Uma segunda visão impõe observar, por traz da linguagem, as questões vinculadas à incompreensão dos conteúdos da obrigação dos juízes de ser avalistas do direito das partes, da defesa do devido processo e tratamento igual que evite qualquer desequilíbrio motivado pelas diferenças de condições materiais: A ‘notícia’ parece exigir que a sentença se antecipe ao processo, e que reconheça e declare a verdade midiática antes que possa se tornar em verdade jurídica formal.

c) Como conseqüência, e numa terceira perspectiva crítica, surge a opinião publicada como julgamento de desaprovação ou condenação, antecipador da justiça ou injustiça do ulterior pronunciamento judicial, em expressões e com polaridades maniqueístas. Nesses casos, cada vez mais freqüentes, o estado da consciência coletiva pressiona para predeterminar culpas ou responsabilidades, condicionando em alto grau a imparcialidade real, efetiva e pública dos juízes: costuma ser o espaço conceitual mais aparente do prejuízo.


d) E o quarto ângulo de enfoque é o que permite verificar que a essa pressão midiática não é alheia, quase nunca, a defesa ou a intenção de privilégio de determinados interesses setoriais, de classe, ideológicos ou políticos, usualmente orientados a preservação do ‘statu quo ante’ econômico, social e político.

Se, diante a esta fenomenologia fartamente complexa, a resposta individual e coletiva se reduz a acreditar que continua sendo necessário que o juiz fale somente por suas sentenças, é evidente que se perde toda a possibilidade de interação social em razão destes estímulos negativos, e talvez se continue realimentando o desprestígio social da magistratura.

A INDEPENDÊNCIA INTERNA

Contudo, não acredito que a problemática da independência se esgote nestes dados externos. A independência dos juízes tem outros problemas e conflitos de natureza interna, multicausais, que talvez não estejam suficientemente desenvolvidos nem salientados.

Dentro da multicausalidade desse aspecto interno da independência, deter-me-ei brevemente em:

a) Causas orgânicas: a noção fortemente assentada do sistema de justiça como uma ordem hierárquica e vertical e não como uma divisão de competências. Entretanto não se conclua que a dupla ou múltipla instância é garantia para o jurisdicionado* mas não requer nenhuma subordinação dos magistrados, não está tutelada nem à independência interna destes nem ao interesse social comprometido na própria revisibilidade de suas sentenças. Esta questão está também acertadamente tratada no Estatuto do Juiz Ibero-americano, no seu artigo 4º, ‘No exercício da jurisdição, os juízes não se encontram submetidos a autoridades judiciais superiores, sem prejuízo da faculdade destas de revisar as decisões jurisdicionais através dos recursos legalmente estabelecidos, e da força que cada norma nacional atribua a jurisprudência e aos precedentes emanados das Cortes Supremas e Tribunais Supremos’.

Isto se agrava no caso da maioria de nossos sistemas judiciários nacionais, nos que prima o controle difuso de constitucionalidade, o que potencializa a obrigação de cada magistrado de aplicar a Constituição e os Tratados Internacionais, seguindo o princípio da hierarquia normativa.

b) Causas culturais: em primeiro lugar, outra conseqüência do verticalismo, como é o respeito ao precedente, como inibidor da mudança e como garantia da reprodução estática da interpretação das normas jurídicas e da adequação a ela dos acontecimentos tipificados em tais normas. Isso se agrava em suas conseqüências, quando o afastamento de um precedente que não é obrigatório ou adaptável, é considerado como princípio de censura, de sanção disciplinar ou de mau cumprimento dos deveres dos magistrados.

Logo — e, porém, a mais difícil de remover, por parecer como questão inopinável e indiscutível — aparece a noção que limita a atividade judicial à interpretação das normas jurídicas com abstenção ou com indiferença por seu contexto social. Submetido a essa condição, se empobrece progressivamente o juiz que admite dicotomizar na sua tarefa o componente cívico e social de sua personalidade e excluí-lo de suas sentenças; e se empobrece também o resultado – a justiça em concreto – na medida em que a sentença freqüentemente acaba sendo o produto da adequação dogmática de uma conduta mais ou menos típica a uma ou várias normas atributivas de responsabilidade, própria de uma robotização intelectual.

c) Causas ideológicas: que dizem respeito a algumas certezas jurídicas pré/judiciais e as realimentam constantemente. Entre elas, algumas das relativas ao conceito de segurança jurídica, dos direitos adquiridos, do direito de propriedade e outras da denominada primeira geração de direitos humanos, como valores constitucionais de categoria superior aos restantes; ou a ação ou perseguição penal com cores classistas, ou a des/juridicização dos direitos dos segregados, dos marginais e os despossuídos.

d) Estas causas se transformam em políticas, quando à falsa representação da plenitude ou perfeição do direito existente se acrescenta a disposição a admitir que sua interpretação deve estar orientada e dirigida no sentido que favoreça o interesse do poder. A justiça é vista, com tal lente, como o espaço de realização de um direito como ciência da ordem estabelecida, e como recipiente estático consolidado por obra daqueles que ‘compreendem a importância que comporta para a sociedade… e o perigo que implica sua modificação’.

Entre as múltiplas conseqüências visíveis desta visível deformação causal política, cabe situar e comprovar uma tendência à admissão da exoneração de responsabilidade jurídica do Estado, à validade das normas que este dita em sua própria autotutela afetando os direitos dos particulares, ou à restrição da judiciabilidade das condutas ilícitas de seus quadros: os juízes que participam desta corrente de desobrigação do Estado e de seus órgãos e indivíduos, antes que um poder DO Estado passam a ser um poder PARA o Estado.


e) Causas funcionais: existem múltiplos métodos, rotinas, procedimentos, que reclamam ser examinados para contribuir à mudança necessária e não à paralisação. Em geral poderia afirmar-se que o núcleo dessas questões passa pela ainda vigente ‘feudalização’ dos órgãos judiciais, tanto no que concerne a certas relações de ‘senhorio’ entre magistrados, funcionários, empregados judiciais, advogados e outros colaboradores da administração da justiça; no que corresponda ao exercício de concessões disciplinares; em alguns países, a tutela adequada da atividade sindical; e em todos os casos, pela existência de espaços de diálogo e de participação autêntica para receber, discutir e abordar a análise de iniciativas que contribuam a colocar a justiça frente à sociedade e suas demandas.

Estas limitações funcionais podem criar uma falsa representação da independência interna; confundindo-a com um espaço pendular entre o autoritarismo, o discricionarismo e o paternalismo; ou com um isolacionismo individual no qual o modelo aparente, em lugar de ser o do juiz gregário e socialmente integrado, seja o do sujeito anacoreta, recluso e solitário.

Numa zona de articulação ou de ‘dobradiça’ entre as limitações externas e internas da independência dos juízes, e que contribui tanto a justificá-las como a escondê-las da vista (e sempre, reproduzi-las), deparamo-nos com o fenômeno da muito reduzida expectativa social sobre a justiça, seu reduzido apreço e seu evidente desprestígio.

A falta de credibilidade na justiça – com diferentes níveis de penetração na consciência social em cada um de nossos países, mas presente em todos – não é encarada, nem pode chegar a sê-lo, com o prestígio social de alguns de seus quadros.

O autêntico caminho para possibilitar uma transformação nesse estado de deterioração passa, a meu juízo, pela atividade judicial alerta ao fortalecimento das garantias, procurando assegurar órgãos judiciais representativos de proteção real. Refiro-me a garantias universais, compreensíveis, acessíveis, não privatizadas nem negociáveis; antidiscriminatórias, porém fundamentalmente igualadoras. Asseguradas por juízes convencidos e decididos a produzir uma justiça real e para todos, contínua, efetiva, cujas soluções aconteçam em prazos razoáveis. Por juízes que estejam capacitados para reconhecer que sua responsabilidade principal, em qualquer instância, é a de defender e aplicar a Constituição, os Direitos Humanos e o ‘ius cogens’ progressivo: juízes DE e PARA os Direitos Fundamentais.

Somente com a certeza de que nós juízes, defendemos nossa independência para esse objetivo, se poderá aspirar certamente a que a sociedade assuma seu próprio compromisso na defesa e promoção dessa independência, e no protagonismo indispensável para a configuração e consolidação de uma justiça para novos tempos e para as garantias dos direitos que correspondem a esses tempos.

Nós devemos contribuir, além disso, numa constante transformação do juiz longínquo para próximo; do insociável ao integrado; do indiferente, ao comprometido: uma modificação de Sua Senhoria para o cidadão e para o servidor social.

Na busca deste modelo ao qual legitimamente podemos aspirar, o enriquecimento constante é garantido pelo intercâmbio permanente de experiências, por cima da linha das fronteiras nacionais e de suas limitações. Um intercâmbio que não tenha que cumprir funções entre grupos, porém, principalmente, formais: especialmente nas novas condições da transnacionalização de diversos aspectos da administração da justiça e da regionalização derivada de acordos do tipo dos do MERCOSUL e de suas perspectivas de desenvolvimento imediato.

Creio que é oportuna uma análise crítica do Estatuto do Juiz Ibero-americano: porém antes inclusive disso, é indispensável discuti-lo e conhece-lo.

Em qualquer dos níveis nos que se aborde um mecanismo de enlace, o intercâmbio de informação haverá de ser muito frutífero para todos os juízes, com especiais significados para o sistema de controle difuso de constitucionalidade adotado pelas Constituições da maioria de nossos Estados Nacionais.

Deve ser, no essencial, um âmbito de intercâmbios para dar passos coletivos na busca de uma mudança de qualidade, desde a cosmovisão – importante mas insuficiente – de ser juízes PARA a democracia ou DA democracia, no sentido da de ser juízes NA democracia, organicamente integrados nela.

Confio plenamente nos avanços que, em tal direção, se obtenham neste encontro da Rede Ibero-americano de Juízes, e nas próximas realizações do Fórum Mundial de Juízes: inestimáveis, sem dúvida, por sua articulação com o Fórum Social Mundial.

Tradução: Evaristo Gallego Iglesis (Opinio Iuris), Porto Alegre (RS).

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