Penhora em curso

Justiça rejeita recurso contra penhora de renda para saldar dívida

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26 de julho de 2004, 15h09

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul (TRT-RS), manteve a penhora de renda para o pagamento de uma dívida trabalhista.

A decisão foi tomada num recurso em que os filhos e a mulher de um empregador rural morto contestaram a escolha do bem penhorado e a própria validade da penhora.

Segundo o TRT-RS, os devedores questionaram a penhora da renda obtida com o arrendamento de 22 quadras campo para plantio de arroz. Os empregadores queriam que a a penhora recaísse sobre um imóvel.

A defesa argumentou que o art. 620 do Código de Processo Civil determina que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor. Porém, no art. 655 do mesmo Código — que estabelece a ordem de prioridade dos bens a serem penhorados — está previsto que dinheiro tem precedência sobre o bem indicado pelo devedor para penhora.

Os juízes rejeitaram o argumento de que eles não teriam sido notificados, com o entendimento de que o procurador era o mesmo e já havia, inclusive, apresentado recurso para embargar a execução da dívida.

A família do empregador sustentou, ainda, que houve excesso de execução. Isso porque o bem penhorado teria ficado acima do valor da dívida. A alegação foi igualmente rejeitada pela Turma, que apontou para o fato de os cálculos homologados não terem sofrido impugnação.

O entendimento da Turma é de que, ao contrário do pensam os empregadores, a execução é feita sempre no interesse do credor.

AP 00267.1998.831.04.00.1

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