Falta de R$ 0,01 em depósito não impede exame de recurso
26 de julho de 2004, 10h01
A falta de um centavo no valor do depósito recursal não é motivo para impedir o andamento de um recurso. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator da questão, juiz convocado João Carlos Ribeiro, o valor para completar o total do depósito — condição obrigatória para o exame do recurso — representa uma diferença tão ínfima que não poderia levar à extinção do recurso.
O episódio envolveu a Otto International do Brasil Ltda. Após ser condenada em primeira instância, a empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Para assegurar a tramitação da causa, recolheu um total de R$ 2.591,71 como depósito recursal.
De acordo com o TST, insatisfeita com a decisão do TRT paulista, a empresa entrou com novo recurso junto à Corte Trabalhista. Para que o recurso fosse apreciado, houve novo depósito, no valor de R$ 4.408,28.
Somadas as quantias depositadas, tem-se um montante de R$ 6.999,99 — insuficiente para cobrir o valor da condenação, acrescida para R$ 7 mil pelo Tribunal Regional.
“Equivocou-se, portanto, a recorrente (Otto Internacional) do recolhimento do valor da condenação em R$ 0,01 (um centavo de real), diferença esta que, embora ínfima, não implica a deserção recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, tendo em vista que não representa expressão monetária”, afirmou o relator da questão.
A jurisprudência citada pelo juiz João Carlos Rodrigues corresponde ao entendimento de que “ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tenha tido expressão monetária, à época da efetivação do depósito”. No caso concreto, entendeu-se que o centavo de real não possuía expressão monetária.
Assim, a Quinta Turma do TST examinou o mérito do recurso de revista, onde a empresa apresentou uma série de questionamentos sobre a decisão do TRT-SP que confirmou a condenação trabalhista em favor de uma ex-empregada.
O único ponto deferido a favor da empresa correspondeu à exclusão das verbas “extra-recibo”, ou seja, pagas por fora, deferidas à trabalhadora. Em seu pedido a ex-funcionária havia solicitado a quitação das diferenças relativas ao salário pago por fora em relação a agosto de 1995.
O TRT-SP foi além e concedeu o pagamento de tais parcelas durante todo o contrato de trabalho, o que foi cancelado pelo TST.
RR 707.448/00
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