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Atentado violento ao pudor contra criança dá indenização

26 de julho de 2004, 19h29

Por Redação ConJur

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Um professor da Escola de Classe de Guará, no Distrito Federal, foi condenado a indenizar uma menor em R$ 100 mil por atentado violento ao pudor. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, Manoel Franklin Fonseca Carneiro. Ainda cabe recurso.

Vizinha de Leonidio de Souza Moniz na época, a criança, representada pela mãe, propôs ação de indenização por danos morais pela violência sofrida. O processo criminal já transitou em julgado. O professor foi condenado a 8 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, mas está em liberdade condicional.

Segundo o TJ-DFT, consta dos autos que Moniz aproximou-se da menor quando ela tinha 8 anos e de seus familiares, adquirindo a confiança de todos. Ele passou a dar aulas de reforço e a passear com a menor.

Em sua defesa, o réu alegou que a indenização não é devida, pois não ficou comprovado no processo a “extensão do dano”, tratando-se de suposta violência e de usurpação da competência do juízo criminal.

No curso do processo, foram solicitadas pelo réu novas provas para solucionar a questão. O juiz negou o pedido por entender desnecessária a produção de novas provas à apuração dos fatos narrados na causa de pedir.

A ação em questão é fundamentada no fato de que a prática de infração penal torna certo o dever de reparar o dano, porque todo ato ilícito penal é também ilícito civil.

O juiz destacou que não há necessidade de comprovação do prejuízo imaterial ou psicológico para a criança ainda na idade de 8 anos. Para ele, seria injusto exigir-lhe a prova da sua dor e do seu trauma.

Segundo Fonseca Carneiro, o direito à reparação por dano moral é reconhecido constitucionalmente no artigo 5º.

De acordo com o juiz, a ofensa foi grave e causou sofrimento injusto à vítima por um longo período de tempo. Ele afirma que a criança era ameaçada e obrigada a praticar atos incompatíveis com a dignidade humana, em especial para uma criança de 8 anos, deixando-lhe um indelével trauma psicológico.

O réu pertence à classe média é assalariado e proprietário de dois imóveis em Brasília. “É necessária a penalização em valor idôneo a inibir o ofensor a novas práticas da espécie”, concluiu o juiz.

Processo nº 2002.01.1.027504-6