Ligação direta

Telesp é condenada por instalação indevida de seis linhas telefônicas

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25 de julho de 2004, 20h38

A Telesp – Telecomunicações de São Paulo S/A – foi condenada a indenizar em R$ 500 por danos morais um consumidor que teve seis linhas telefônicas instaladas indevidamente em seu nome no estado de São Paulo .

A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, Fernando Antônio Tavernard Lima.

Pela sentença, a Telesp está obrigada, ainda, a cancelar as linhas telefônicas que se encontram no nome do autor da ação, bem como as pendências financeiras referentes às linhas, sob pena de multa diária de R$ 100, até o montante de R$ 3 mil. A empresa pode recorrer.

De acordo com o processo, as mensagens transmitidas via internet pelo autor da ação à Telesp indicam que em setembro de 2003 a empresa já tinha ciência da reclamação formulada pelo consumidor referente à instalação ilícita das seis linhas operantes no estado de São Paulo, que o autor afirma nunca ter requerido.

Conforme consta, naquele mesmo mês, o autor registrou ocorrência na Delegacia de Defraudações. No mês seguinte, em outubro de 2003, a Telesp encaminhou correspondência ao autor, dizendo que a diretoria da empresa estaria analisando sua reclamação. Entretanto, a Telesp não provou que o autor tivesse recebido resposta.

Segundo o autor, a Telesp ligou para sua residência em novembro do ano passado para fazer cobrança referente ao uso das linhas telefônicas. A empresa afirma que cancelou os débitos. O juiz concluiu que o autor não contribuiu direta ou indiretamente para que a Telesp promovesse a instalação de seis linhas em seu nome.

De acordo com o TJ-DFT, o juiz entendeu que o autor da ação teve que tomar em decorrência da instalação indevida, como deslocamento à delegacia, transmissão de e-mails e ligações telefônicas, poderiam ter sido evitadas se a Telesp tivesse atuado com o devido cuidado para não promover instalação de linhas em nome de terceiros.

“Portanto, à luz da patente negligência, deve a ré indenizar os danos morais causados ao autor. Não vinga a tese da empresa de que teria sido vítima de fraude provocada por terceiros, pois, cuidando-se de um serviço de massa, é de se exigir redobrado cuidado na aferição dos dados pessoais”, afirma o juiz.

O juiz ressalta que era fundamental que um contrato entabulado por telefone só fosse efetivamente implementado quando todos os dados pessoais fossem realmente checados, para não se permitir dano jurídico à esfera individual de terceiros, como aconteceu com o autor da ação.

“O aspecto do erro substancial do negócio jurídico também não contribui favoravelmente à ré, pois com a mera confirmação dos dados ela já passou a prestar serviço e obter o devido lucro da exploração de sua atividade”, completa o juiz em sua sentença.

Processo 2003.01.1.113446-2

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