Público e privado

Médico candidato a vereador do PT pode clinicar durante campanha

Autor

24 de julho de 2004, 19h44

A desincompatibilização (de cargos) é pressuposto essencial como forma de moralizar as eleições, impedindo que o candidato se utilize da máquina governamental em seu proveito. A regra, no entanto, não deve ser aplicada para profissionais que exercem cargos sem vínculo com o Poder Público.

Com esse entendimento, o juiz eleitoral da 42ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Alex Nunes de Figueiredo, deferiu parcialmente o pedido de um médico do PT que solicitou autorização para continuar a clinicar mesmo durante a campanha: autorizou o candidato a exercer as atividades normalmente, inclusive como conveniado do SUS.

Candidato a vereador nas eleições municipais de Sapezal, Roberto Neiva de Figueiredo encaminhou, junto ao registro de candidatura, pedido de autorização para dar continuidade a tratamentos de saúde em pacientes crônicos, portadores de hanseníase, DST, AIDS, entre outros, durante o período de campanha eleitoral. Justificou o pedido alegando que é médico de referência no município.

Segundo o TRE-MT, Nunes de Figueiredo analisou o caso sob três ângulos: de médico servidor público; de médico conveniado ao SUS, mas sem vínculo com o Poder Público; e de médico particular. No primeiro caso, o magistrado decidiu que como médico vinculado ao Poder Público, a desincompatibilização é obrigatória.

Decidiu, porém, que como médico credenciado ao SUS – onde é prestador de serviço sem vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Público — torna-se desnecessário o afastamento do médico. Na hipótese de prestação de serviços ao SUS, o juiz determinou que o profissional deve receber autonomamente pelos atendimentos prestados, pois do contrário configura vínculo e o candidato incorre em inelegibilidade.

Por último, no caso de médico particular, segundo Nunes de Figueiredo, não há a necessidade do candidato parar de exercer a profissão. Caso a decisão seja descumprida, o juiz determinou o indeferimento da candidatura do médico.

Leia a sentença

PROCESSO N.º 001/2004-04

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

REQUERENTE: ROBERTO NEIVA DE FIGUEIREDO (PT)

Vistos, etc.

Roberto Neiva de Figueiredo, pretenso candidato a vereador no Município de Sapezal pelo Partido dos Trabalhadores, requer às fls. 14, em razão da sua profissão de médico, autorização para dar continuidade a tratamentos de saúde em pacientes com doenças crônicas como hanseníase, DST, AIDS, etc., dentro do período de campanha eleitoral, alegando, para tanto, que é médico de referência no município, e ainda que está acompanhando pacientes com aqueles problemas há vários anos.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer às fls. 22/23, opinando pelo indeferimento do pedido.

Veio-me o processo concluso.

É o necessário e breve relato. DECIDO.

A desincompatibilização é a obrigação de os membros do poder público deixarem o exercício de cargos públicos, caso queiram concorrer a cargos eletivos. É uma forma de moralizar as eleições, impedindo que o candidato se utilize da máquina governamental em seu proveito. O prazo para fazê-lo é fixado por lei em meses antes das eleições.

Os casos de desincompatibilização estão previstos na Lei Complementar n.º 64/90, com as diversas interpretações dadas pela Justiça Eleitoral, sendo tendo tal Justiça rígida e inflexível em relação ao cumprimento da referida norma.

No caso em análise verifico que o requerente se afastou das funções de médico contratado pelo Município (fls. 26 e 27).

Não há nada nos autos que indique ser ele também médico contratado pelo Sistema Único de Saúde SUS/INSS. Desta forma, a questão deve ser examinada sob os seguintes ângulos: a) de médico servidor público; b) de médico conveniado ao SUS, mas sem vínculo com o Poder Público; e c) de médico particular.

No primeiro caso, de médico contratado, vinculado ao Poder Público, a regra é clara e já foi exposta, a desincompatibilização é obrigatória sem margens à exceção. Nesse sentido o TSE:

Médico do INSS. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O médico contratado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que desejar candidatar-se ao cargo de prefeito ou vice-¬prefeito, deverá rescindir seu contrato de trabalho até 3 meses antes do pleito.” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, l e IV, a. (Res. no 20.611, de 2.5.2000, rel. Min. Nelson Jobim.).

A segunda hipótese aventada é a de médico credenciado ao SUS, como prestador de serviço, mas sem vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Público. Nesses casos a desincompatibilização não é necessária, como decidiu o TRE/RS:

Não está sujeito a afastamento, para efeito de desincompatibilização, o médico simplesmente credenciado pelo INSS/SUS, o qual, sendo prestador autônomo de serviço, percebe remuneração exclusivamente em decorrência de cada um dos atendimentos médicos prestados. Não mantendo ele vínculo empregatício ou estatutário com essas entidades, não se lhe aplica a exigência de afastamento direcionada a servidores públicos, estatutários ou não, prevista pelo art. 1º, inc. II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, tanto que a parte final deste preceito estabelece seja “garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais”.

Decisão: À unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

(Recurso Eleitoral nº 586 (24010), TRE/PR, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. Roberto Pacheco Rocha. j. 17.08.2000).

Por último, temos a hipótese de médico sem vínculo com o Poder Público. Nesses casos não há a necessidade de o candidato parar de exercer a profissão, por óbvio, uma vez que o que a lei exige é apenas o afastamento do cargo público. Nesse sentido:

Condições de elegibilidade e prazo de desincompatibilização de médico que pretenda concorrer às eleições municipais do pleito vindouro. Apenas o médico que seja servidor público está sujeito à desincompatibilização nos três meses anteriores ao pleito, garantido o seu direito à percepção dos vencimentos integrais

Decisão: Conheceram a consulta e a responderam nos termos do voto da relatora.

(Consulta nº 22005300, TRE/RS, Porto Alegre, Relª. Sulamita Terezinha Santos Cabral. j. 18.05.2000, DJ 30.06.2000, p. 148).

Desta forma, está o requerente impossibilitado de exercer a sua profissão de médico apenas naqueles casos em que for vinculado ao Poder Público, nas outras hipóteses pode continuar exercendo livremente a profissão sem prejuízo da candidatura.

Se o atendimento pelo SUS, informado pelo requerente, for de mera prestação de serviços, mediante convênio, e recebendo autonomamente pelos atendimentos individualmente prestados, sem vínculo empregatício, não há, como visto alhures, óbice ao exercício da profissão. No entanto, se o atendimento médico pelo SUS, feito pelo requerente, se der em razão de cargo público, geralmente vinculado ao Município, então ele deverá se afastar completamente, sob pena de inelegibilidade.

Em relação ao atendimento particular, sem vínculo com o Poder Público, está o requerente liberado para exercer a sua profissão.

Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido feito às fls. 14, no sentido de autorizar o pretenso candidato Roberto Neiva de Figueiredo, a exercer a sua profissão de médico, inclusive no SUS, mas apenas nos casos em que não estiver vinculado ao Poder Público, sob pena de indeferimento da sua candidatura ao cargo de Vereador do Município de Sapezal.

Intime-se com urgência, dando ciência ao MP, voltando-me após concluso para análise do pedido de registro de candidatura.

Sapezal, 21 de julho de 2004.

Alex Nunes de Figueiredo

JUIZ ELEITORAL

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!