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STF suspende ação penal contra ex-diretores do banco Sudameris

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23 de julho de 2004, 17h49

O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Habeas Corpus para ex-diretoras do banco Sudameris. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal por crime contra o sistema financeiro nacional.

A decisão do ministro Nelson Jobim suspende, até o julgamento final do Habeas Corpus, o andamento da ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Também impede que seja feita audiência de interrogatório no dia 2 de agosto.

Milto Bardini, Rubens Nunes Tavares, Yves Louis Jacques Lejeune, Oswaldo Daude e Giovanni Lenti foram acusados de, na qualidade de diretores do banco Sudameris, conceder empréstimos ilegais à Sudameris Arrendamento Mercantil S.A, em 1989. Para tanto, os acusados teriam se utilizado de interposição fraudulenta de outros bancos — o Fibrabanco e o Banco Bandeirantes S.A.

A defesa alega que a denúncia é genérica e viola o artigo 14 do Código de Processo Penal, que determina a descrição dos fatos delituosos em todas as suas circunstâncias.

Alegam ainda que, como não há qualquer especificação da participação de cada um dos diretores na suposta operação ilegal, os acusados ficam impedidos de exercer o direito constitucional da ampla defesa.

A defesa argumenta também que a acusação ignorou decisão administrativa do Banco Central, que julgou ilícitas as operações financeiras denunciadas.

Segundo Jobim, “nos crimes de autoria coletiva, como no caso dos autos, a denúncia deve ao menos indicar qual a relação entre os delitos praticados e as responsabilidades administrativas de cada indiciado”.

O ministro afirma que “o acusado tem o direito de saber sobre quais atos deve se defender. Portanto, a denúncia não pode ser genérica, como ocorreu, sob pena de haver constrangimento ilegal, consubstanciado na lesão ao princípio da ampla defesa”.

O presidente do Supremo apontou, também, a existência de perigo na demora da decisão, já que a audiência de interrogatório dos acusados está marcada para o mês de agosto.

HC nº 84.580

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