Prisão domiciliar

Ré não pode cumprir pena em regime diverso da condenação

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23 de julho de 2004, 16h14

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu à uma ré, presa em Ferros, Minas Gerais, o direito ao regime domiciliar até que se criem condições para que ela cumpra o regime que lhe foi determinado.

Ela foi condenada pelo juiz de primeiro grau a três anos de reclusão, que deveriam ser cumpridos inicialmente em regime aberto. Mas como não existe casa do albergado em Ferros, a ré foi recolhida ao estabelecimento prisional local — onde ficaria se não tivesse obtido a liminar no STJ.

Após a decisão de primeira instância, ela requereu ao Tribunal de Alçada mineiro o cumprimento da pena em regime domiciliar, o que foi negado. O Tribunal entendeu que a condenada não fazia jus aos requisitos legais de concessão do benefício e, ainda, que estaria em cela individual com instalações compatíveis com a vida digna.

Para o Tribunal de Alçada, o Habeas Corpus também seria “meio impróprio para a obtenção de benesses relativas à execução da pena, porque em seu bojo não cabe adiamento probatório necessário ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão de benefícios”.

Em novo HC, apresentado ao STJ, ela alegou ter direito de cumprir provisoriamente a pena nos mesmos moldes da pena definitiva, ou seja, em regime aberto. Como a comarca não oferece estabelecimento adequado, diz tornar-se necessário que a pena se dê em regime domiciliar.

O ministro Sálvio de Figueiredo concedeu a liminar. Ele citou precedentes do STJ em relação à ilegalidade de aplicar a um réu um regime de cumprimento de pena diferente do que foi previsto.

Entre os precedentes, está um do ministro Jorge Scartezzini: “O estado não pode manter o réu em regime mais gravoso ao que lhe foi imposto. Inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado à fiel execução da pena em regime aberto, concede-se, excepcionalmente e provisoriamente, a prisão em regime domiciliar”.

Para o ministro Sálvio, mesmo o fato de a ré estar presa em cela individual, com boa metragem, ventilação, instalação sanitária e televisão, trata-se ainda de situação mais gravosa que a imposta pela sentença.

HC 36.969

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