Base de cálculo

Presidente assina Medida Provisória que reduz IR na fonte

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23 de julho de 2004, 19h26

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta sexta-feira (23/7), Medida Provisória que reduz em R$ 100 a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Ele também sancionou projeto de conversão da Medida Provisória 183. A nova lei reduz a zero as alíquotas de Pis/Pasep e Cofins em determinadas operações de importação e de comercialização no mercado interno.

Segundo a Secretaria da Receta Federal, o texto também concede parcelamento em até 60 meses para débitos de empresas optantes pelo SIMPLES e estende o prazo para recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins retidas na fonte de terceiros.

Confira os principais pontos do projeto de conversão da MP 183:

– Redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP E COFINS, nas operações de importação e de comercialização no mercado interno de:

a) arroz, feijão e farinha de mandioca;

b) adubos, fertilizantes agrícolas, corretivos de solo de origem mineral, vacinas para uso veterinário, defensivos agrícolas, sementes, mudas destinadas à semeadura e plantio;

c) livros técnicos e científicos;

d) aeronaves, partes, peças e seus componentes;

– Incentivo à exportação mediante suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS nas hipóteses de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras;

– Concessão de crédito presumido para a agroindústria, inclusive cooperativas de produção e vinificultores, em relação às aquisições dos insumos adquiridos de pessoas físicas, com impacto positivo nos preços dos alimentos.

– Concessão de parcelamento em até 60 meses para débitos de empresas optantes pelo SIMPLES;

– Alongamento de prazo para recolhimento do PIS/PASEP e COFINS retidas na fonte de terceiros;

– Dispensa de retenção na fonte de CSLL, PIS/PASEP e COFINS, para pagamentos inferiores a R$ 5.000,00 relativos a serviços de limpeza, transporte, locação de mão-de-obra e outros;

– Manutenção no regime cumulativo (alíquotas de 0,65% de PIS/PASEP e de 3% de COFINS) para as receitas de atividades de prestação de serviços postais e telegráficos, de operadoras de rodovias, de agências de viagens e turismo.

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