Pela metade

Paulo Maluf consegue direito de resposta em jornal

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23 de julho de 2004, 15h47

O candidato a prefeito Paulo Maluf ganhou direito parcial de resposta no jornal O Estado de S. Paulo. A sentença é do juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral, Galdino Toledo Júnior. Ainda cabe recurso.

Segundo a defesa do candidato, o jornal veiculou, no dia 17 de julho, na sessão “Notas e Informações” opinião distorcida sobre a presença de Maluf em um programa de televisão. Também teve a mesma atitude em relação à presença de Maluf no dia 15 deste mês, no CTI do Hospital e Maternidade Voluntários. O paciente a quem o candidato deu a mão na ocasião, José Matias da Silva, morreu no dia seguinte.

O direito de resposta foi concedido porque o jornal, segundo o juiz, “divulgou fato sabidamente inverídico que se contrapõe a outra informação divulgada na mesma edição”. Porém, o direito concedido foi parcial, já que houve edição na declaração apresentada pelo candidato, que não se limitava a buscar “a simples reposição da verdade”.

Segundo a legislação, o direito de resposta “dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão.”

Leia a íntegra da sentença:

Processo nº 015/2.004

Vistos.

Cuida-se de pedido de DIREITO DE RESPOSTA formulado por PAULO SALIM MALUF contra S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO, empresa responsável pelo jornal “O Estado de São Paulo” por haver este, em sua publicação de 17 de julho corrente, veiculado em seu primeiro caderno, na sessão “Notas e Informações” (p. A3), artigo intitulado “A presença que baixa o nível da campanha”, que divulgou informações sabidamente inverídicas acerca do representante, imputando-lhe crimes extremamente graves, com a clara intenção de comprometer sua reputação, pleiteando em conseqüência o direito de resposta previsto no artigo 58, da Lei 9.504/97.

Para tanto afirmou o representante que o texto em apreço exprimiu opinião distorcida sobre a presença do representado em programa televisivo, assim como deste em CTI do Hospital e Maternidade Voluntários, extravasando os limites do razoável, ferindo sua honra ao utilizar-se de expressões ofensivas para qualificá-lo, conduta que indubitavelmente lhe acarreta a concessão do direito reclamado.

Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 13/16.

Notificado, ofertou o requerido a resposta de fls. 20/25, na qual, em resumo, disse que a legislação eleitoral veda apenas às emissoras de rádio e televisão a veiculação de “opinião favorável ou contrária” a candidatos, não atingindo essa proibição os órgãos de imprensa escrita, que tem a faculdade de emitir opinião sobre aspectos da eleição.

Sustentou, ainda, que o artigo não representou, sequer de maneira indireta, ofensa à honra ou reputação do representante, pois verdadeiros os fatos referidos no editorial, inexistindo pois qualquer ilicitude na publicação, que de resto também não injuriou ou difamou o candidato. Por fim, alegou que o texto da resposta objetivada não se limita à reposição da verdade sobre fatos, mas a propaganda eleitoral do candidato e ataques a terceiros estranhos à lide, circunstância que prejudica o acolhimento do pleito. Opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido (fls. 27/30).

É o relatório,

Passo a decidir.

Na apreciação de pedidos desta natureza não pode o magistrado jamais olvidar da recomendação emanada do eminente Ministro Fernando Neves, quando atuava no C. Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral n° 21.298 – Classe 22 – CEARÁ: “A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos”.

Por essa razão, deve o julgador atentar sempre com cuidado a existência da infração eleitoral imputada ao órgão de imprensa, sob pena de apoiado na boa intenção de garantir a lisura e legitimidade dos pleitos e a igualdade dos candidatos, tolher o livre exercício do direito de informação, tornando difícil, por conseqüência, o exercício das demais liberdades, na qual se inclui o direito do eleitor de conhecer todos os candidatos que disputam seu voto.

Não foi por outra razão que a Corte Superior Eleitoral igualmente já decidiu: “observações críticas, ainda que irritantes, nos limites da divulgação fática, não configuram, per se, crime de imprensa” (STJ – RHC 7.484-AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 10/08/98, p. 77).

Porém, o direito assegurado aos órgãos de impressa de emitir opinião crítica a respeito de candidatos não é ilimitado, devendo ser coibidos os excessos que, mesmo de forma indireta, configurem a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, caluniosos, difamatórios, injuriosos.

Processo nº 015/2.004 – p. 3

Nem se diga que a intervenção do Poder Judiciário para restringir a aventada “liberdade de expressão” constitua ofensa às garantias constitucionais contidas nos artigos 5º, XIV e 220, caput e § 1º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que se estaria impedindo a divulgação de fatos de interesse da coletividade, relativos a pessoas que postulam a obtenção de mandatos eletivos, uma vez que este direito não é pleno, mas sofre limitações sempre sua manifestação puder ofender ou restringir outras garantias constitucionais atribuídas a terceiros.

Nesse diapasão o disposto no § 1º do referido artigo 220, da Carta Magna: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

Sob esse enfoque, possível o acolhimento parcial da representação ofertada pelo candidato Paulo Salim Maluf. Isto porque o representado divulgou fato sabidamente inverídico ao veicular em seu editorial a informação de que o candidato por meio de expedientes torpes, levianos e imorais invadiu o Centro de Terapia Intensiva do Hospital e Maternidade Voluntários, passando a impressão que essa conduta foi tomada à socapa, ou a revelia da direção do nosocômio, mediante a utilização de truques para burlar a vigilância dos responsáveis por aquela área do hospital.

Tal informação se revela sabidamente inverídica pois se contrapõe a outra divulgada pelo representado na mesma edição de 17 de julho último, dia em que foi veiculada a matéria apontada como ilícita, que destacou: “Em nota, o hospital confirmou que autorizou a entrada do candidato na UTI, mas apresentou a versão de que a entrada de Maluf ‘deveu-se a solicitação do paciente, que soube por comentários da enfermagem que o ex-prefeito estaria visitando o Hospital’. A nota destaca ainda que ‘nenhuma norma técnica foi da unidade foi violada’” (fl. 13).

Sobre o tema, assim já se manifestou o E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo: “Quando um acontecimento verdadeiro é desvirtuado em sua essência e divulgado com acréscimo não contido no fato original, tem-se a divulgação de fato verdadeiro mas modificado em sua fidelidade original. Embora admitidas, em tese e em raros casos, essas técnicas, o meio empregado contamina, fragiliza e até desvirtua o resultado, passando este a apresentar poder ofensivo e danoso, sendo certo que o excesso poderá caracterizar abuso do direito de informar e converter-se em comportamento punível, seja no âmbito criminal, civil e principalmente, no âmbito eleitoral” (REPAG 13.128, j. 17.9.02).

No mesmo diapasão: “Condena-se e pune-se no âmbito penal, civil e eleitoral tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso e abuso” (TRE-SP, REPAG 12.964, j. 3.9.02).

No mais, contudo, o artigo atacado apenas expôs a visão do editorialista quanto a fatos ou manifestações de terceiros em acontecimentos em que o candidato esteve recentemente envolvido, não se vislumbrando aí a divulgação de fatos inverídicos ou exagero no direito de crítica e manifestação de opinião positiva ou negativa.

Nessa direção os comentários a respeito da opinião de membro do Conselho Regional de Medicina quanto ao ingresso incomum de várias pessoas em local hospitalar de acesso restrito, à autoavaliação do candidato de sua qualidade de pesquisador, à participação do reclamante em programa de televisão, ou à intenção do candidato de desviar a atenção do eleitorado de acusações desabonadores emanadas do Ministério Público.

Tanto isto é verdade, que no texto da resposta preparado pelo representante às fls. 14/15, além do tema acima enfocado, não busca o candidato a simples reposição da verdade, dita como desvirtuada, mas a rebater pontos de vista, a afirmação de fatos ainda controvertidos e a atacar instituição estranha à lide, além de realizar sua promoção parcial.

Como se sabe, porém, “o exercício de direito de resposta há de ocorrer sem que a publicação implique, por sua vez, ofensa ao próprio agressor ou a terceiros, sob pena de desvirtuamento do seu objetivo que é, unicamente, a defesa da imagem do respectivo titular” (TSE, MS nº 2.328, de 19.12.94, Re. Min. Marco Aurélio).

Defere-se, por conseguinte, o direito de resposta reclamado nesta representação, limitado o texto acostado às fls. 14/15 ao seguinte trecho:

“DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL AO CANDIDATO PAULO SALIM MALUF

O Estado de S. Paulo afirma em editorial de sua edição de

17/07, que Maluf invadiu a UTI de um hospital, quando, em nota oficial, a direção do próprio hospital diz que Maluf entrou naquelas dependências autorizado, e a chamado do próprio paciente conforme matéria do próprio O Estado de São Paulo da mesma data na página A 10 quando afirma ‘… em nota o hospital confirmou que autorizou a entrada do candidato na UTI, mas apresentou a versão de que a entrada de Maluf ‘ deveu-se a solicitação do paciente…“.

A edição do direito de resposta pelo juízo não prejudica o pedido inicial como um todo, pois não é vedada pela lei eleitoral e encontra respaldo na jurisprudência: “O direito de resposta, como medida de tratamento igualitário entre ofendido e ofensor, deve ser exercido proporcionalmente a ofensa proferida, podendo a Justiça Eleitoral adequar o texto da resposta ao que continha a ofensa, tão somente na supressão do excesso, por ser matéria de ordem pública” (TSE – MS 2.531, julg. 5.9.96).

Ante o exposto, apenas para os fins acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, determinando a publicação da resposta prevista nesta decisão, sob as penas da lei.

P. R. I. e C.

São Paulo, 23 de julho de 2.004.

Galdino Toledo Júnior

Juiz Eleitoral

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