Insegurança jurídica

Ministro critica decisão do TRT-PE que ignorou súmulas do TST

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23 de julho de 2004, 9h52

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu um puxão de orelhas no Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região). Motivo: os juízes de segunda instância deixaram de aplicar duas súmulas (números 330 e 340) da Corte Trabalhista.

A bronca foi dada no julgamento de um recurso ordinário da Mesbla Lojas de Departamentos contra acórdão do TRT pernambucano. O resultado foi favorável à empresa. Decisão contrária à jurisprudência adotada pelas cortes superiores em súmulas, quando não está em pauta o desrespeito a direito humano fundamental, gera “falsa expectativa ao jurisdicionado, comprometendo a celeridade processual e a segurança jurídica”, registrou o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Segundo o TST, o ministro afirmou que o procedimento “onera desnecessariamente, quer a parte vencida, que terá de recorrer para fazer valer o entendimento sumulado, quer os órgãos jurisdicionais superiores, abarrotando-os com recursos sobre matérias já pacificadas”.

No recurso, a Mesbla contestou decisão que deferiu horas extras integrais a um ex-empregado, que trabalhava exclusivamente como comissionado. A Súmula 340 do TST limita o pagamento. A empresa reclamou que a segunda instância também deixou de aplicar a Súmula 330, que limita a validade da quitação dada pelo empregado na rescisão do contrato.

Para Ives Gandra, a decisão do TRT de Pernambuco “desprezou ostensivamente as súmulas do TST”. O ministro disse que o fato de a súmula vinculante ainda não ter sido adotada, “não dispensa o magistrado das instâncias ordinárias, por disciplina judiciária, de acolher o entendimento pacificado pelos tribunais superiores”.

Ele enfatizou que os próprios integrantes das cortes superiores “não deixam de se submeter ao entendimento sedimento pela maioria, fato que não representa nenhum desdouro intelectual, ressalvando eventualmente seu ponto de vista pessoal, mas não criando entraves à rápida solução das demandas judiciais”.

Para o relator do recurso, a disciplina judiciária é que pode permitir o desafogamento das instâncias superiores em relação a questões repetidamente decididas. Isso faz com que “as questões já pacificadas se capilarizem pelo sistema, desonerando a parte beneficiada da necessidade de palmilhar toda a ‘via crucis’ recursal para obter o direito que os órgãos de uniformização e resguardo das normas constitucionais e federais já reconheceram ao pacificar a questão”, concluiu.

RR 671.977/1999

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