Benefício de volta

Juiz permite acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria

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23 de julho de 2004, 10h21

O Instituto Nacional de Seguridade Social foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-acidente a uma aposentada. A sentença é do juiz Tibúrcio Marques Rodrigues, da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ainda cabe recurso.

A aposentada se acidentou no trabalho em 1992. Após a perícia médica, foi lhe garantido o direito ao recebimento do auxílio-acidentário, uma vez que ficou comprovada a redução de sua capacidade para o trabalho.

Alegou ainda que recebeu inicialmente o auxílio-acidente em 96, sob amparo da Lei 8.213/91. Em 1998, passou a receber aposentadoria por tempo de serviço e, em 2002, pensão pela morte de seu marido.

Segundo ela, em 2003, o INSS enviou-lhe uma carta, dizendo ser indevida a acumulação e recebimento dos dois benefícios: o de acidente e o de aposentadoria. Eles informaram que os benefícios são de espécies incompatíveis e cancelou o auxílio-acidente.

De acordo com a aposentada, somente a partir da vigência da Lei 9.528/97 houve modificações na Lei 8.213/91, impedindo só a partir daí, a acumulação do benefício de auxílio-acidente com o de aposentadoria por tempo de serviço.

A defesa argumentou que, segundo a legislação da época em que se deu o benefício de auxílio-acidentário, ele poderia ser perfeitamente cumulado com o de aposentadoria. O advogado cita ainda a jurisprudência que diz que “se a doença que atingiu o autor é anterior à Lei 9.528/97, é possível a acumulação dos dois benefícios”.

O INSS alegou que, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida a partir de 1998, motivo pelo qual foi correto o procedimento que cancelou o beneficio acidentário. Alegou ainda que para haver cumulação, ambos os auxílios deveriam ser deferidos antes de 1997.

O juiz entendeu que a legislação previdenciária vigente à concessão do auxílio-acidente o considerava vitalício, permitindo, dessa forma, a sua cumulação com a aposentadoria. Ele considerou indevido o ato praticado pelo INSS.

Autos nº 02.404.313.491-5

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