Punição cassada

Atrasar homologação de rescisão contratual não dá multa, diz TST.

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23 de julho de 2004, 10h05

A homologação tardia da rescisão contratual feita pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) não gera multa desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal previsto na CLT. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram recurso da Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.

O empregado foi contratado como propagandista-vendedor da Merck Sharp & Dohme em 13 de fevereiro de 1990. Demitido em 4 de setembro de 2000, ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte com base no artigo 5º, da Instrução Normativa 02 do Ministério do Trabalho.

Segundo o TST, o dispositivo obriga o empregador a formalizar a rescisão e a pagar as verbas devidas no prazo legal de dez dias, previsto no artigo 477 da CLT. Quando isso não ocorre, a empresa deve pagar multa em favor do empregado equivalente a seu salário.

A empresa defendeu-se com o argumento de que, apesar de a homologação não ter sido feita no prazo, o pagamento das verbas rescisórias, com depósito na conta corrente do trabalhador, foi feito no dia 13 de setembro de 2000. Portanto, dentro do prazo de dez dias.

“O dispositivo versa sobre o ‘pagamento de parcelas’ e não sobre homologação do ‘instrumento de rescisão ou recibo de quitação’”, afirmaram os representantes da empresa. Eles acrescentaram que por “deficiências operacionais”, nem sindicatos, nem DRT’s, têm condições materiais de atender a todas as homologações.

As alegações da empresa não foram aceitas pela Vara do Trabalho. A empresa recorreu ao TRT de Minas Gerais, que reconheceu que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo, mas condenou a empresa a pagar multa porque a homologação da rescisão contratual se deu fora do prazo.

No recurso ao TST, a defesa da indústria farmacêutica demonstrou que a multa do artigo 477 da CLT incide somente na hipótese de o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6º. E acrescentou que “a homologação pelo sindicato fora do prazo e pagamento correto não gera penalidade”.

O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Barros Levenhagen. “Para a aplicação de multa, a CLT prioriza o fato material de as verbas rescisórias serem pagas no prazo legal e não o aspecto formal da homologação de entidade sindical ter ocorrido tardiamente”. Assim, como o empregado não invocou a nulidade da homologação pelo sindicato, não é cabível a multa prevista no artigo 477, concluiu Levenhagen.

RR 686/2002

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