Assinatura mensal

Ações contra assinatura da Telefônica podem ser reunidas num Juízo

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23 de julho de 2004, 11h00

Ações civis públicas com o mesmo objetivo e fundamentos jurídicos iguais ou semelhantes, deverão ser consideradas conexas e processadas e julgadas, portanto, pelo mesmo juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção.

Para se caracterizar a conexão (CPC, arts. 103 e 106), na forma da definição legal, não é necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam semelhantes. A configuração do Instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas.

Sobre a questão da “legalidade x ilegalidade da cobrança pela Telefônica da chamada assinatura mensal”, até o momento, e salvo engano, sabe-se da existência de ao menos quatro ações civis públicas tratando do tema. Uma proposta em Catanduva-SP (foro local), e as demais no Fórum João Mendes (foro da Capital).

No que se refere a competência territorial, e bem considerando a regra dos incisos I e II do art. 93 do CDC, torna-se certo que: as ações, cujo objeto seja a proteção do consumidor contra danos sofridos em âmbito regional (a exemplo da proteção de todos usuários-consumidores vinculados a Telefônica no estado de São Paulo contra a cobrança da assinatura mensal), deverão correr no foro da capital do estado.

“Art. 93: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.

Todas as ações civis públicas que tenham esse objeto, independentemente da fundamentação jurídica dada, deverão, portanto, serem reunidas num único Juízo da capital. Isso deve ocorrer em breve (art. 106 do CPC); tudo para se evitar o risco de decisões contraditórias.

Art. 106 – Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Para se descobrir o Juízo competente, restaria averiguar: 1) Quem despachou em primeiro lugar? 2) Como seriam reunidas tais ações?

Quanto à última pergunta, a resposta encontra-se no art. 105 do CPC:

Art. 105 – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Sobre qual juiz despachou primeiro, urge, inicialmente, colar os dados essenciais de cada uma das ações civis públicas conhecidas até o momento:

Autor: CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIDADANIA – CDCDN

PROCESSO: 1.597/2004 – 1ª VARA CÍVEL DE CATANDUVA – SP.

Decisão determinando a citação e deferindo a liminar em 23/06/04.

(liminar suspensa pelo 1.o.TACSP em 14/07/04)

1° Autor: ANADEC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR; e 2°. Autor: INSTITUTO “BARÃO DE MAUÁ” DE DEFESA DE VÍTIMAS E CONSUMIDORES CONTRA ENTES POLUIDORES E MAUS FORNECEDORES.

PROCESSO: nº 000.04.071521-3 – 32ª Vara Cível Central.

Decisão determinando a citação e indeferindo a liminar em 12/07/04, as liminares serão reapreciadas em alguns dias em virtude da emenda a inicial do 2° Autor.

Autor: CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIDADANIA – CDCDN

PROCESSO: nº 000.04.072065-9 – 42ª Vara Cível Central.

Decisão determinando a citação e indeferindo a liminar ab initio litis em 13/07/04 que será reapreciada após contestação.

Autor: Ministério Público do estado de São Paulo.

PROCESSO: nº 000.04.073695-4 – 5ª Vara Cível Central.

Decisão determinando a citação e indeferindo a liminar em 16/07/04.

Assim, dentre as ações que correm no foro da capital, descobre-se que quem deu o primeiro despacho ordenando a citação foi o MM Juiz da 32ª Vara Cível. Fato ocorrido em 12/07/04.

De outra banda, urge consignar que a ação que corre em Catanduva fora realmente despachada, antes, em 23/06/04. Nesse sentido, pergunta-se: Pela regra do art. 106 do CPC, poderia a ação de Catanduva atrair as demais, em função de ter sido despachada em 23/06/04?

Para responder, necessário antes adentrar no objeto da ação de Catanduva; verificar inicialmente se a mesma teria âmbito local ou regional. Os leitores com certeza devem lembrar que a referida ação foi a primeira a receber liminar favorável aos consumidores. Devem se lembrar também da polêmica sobre a abrangência da decisão: valeria para Catanduva ou para todo o estado de São Paulo?

A polêmica foi noticiada no Conjur: “Liminar que suspende assinatura básica causa confusão”. http://conjur.uol.com.br/textos/247795/. Segundo a mesma matéria, nesta ação, haviam dois pedidos: um para que a Telefônica se abstivesse da “cobrança da mencionada taxa (sic) de ‘assinatura mensal’ de todos os consumidores de linhas telefônicas do estado de São Paulo”; e outro alternativo “a menor (a concessão somente para os consumidores daquela Comarca)”.

Vale a pena anotar, que nessa discussão, o juiz vice-presidente do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo deferiu liminar à Telefônica (que derrubou a liminar concedida em Catanduva) demonstrando entendimento de que os juizes possuem jurisdição limitada às respectivas competências: http://conjur.uol.com.br/textos/247813/.

Talvez em função da polêmica gerada e da própria regra do art. 93 do CDC, fato é que o CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIDADANIA – CDCDN (autor da ação de Catanduva-SP) protocolou outra ação civil pública no foro da capital; esta despachada pelo MM Juiz da 42ª Vara Cível em 13/07/04.

Sendo assim, pela regra da continência (art. 104 do CPC) essa nova ação do CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIDADANIA – CDCDN, acabaria atraindo a ação proposta em Catanduva-SP.

Art. 104 – Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

A situação não alteraria o fato da ação proposta pela ANADEC ter sido despachada um dia antes da ação do CDCDN.

Poder-se-ia levantar, ainda, outra hipótese: a de que o juiz prevento seria aquele, em cujos autos das diversas ações coletivas se confirmasse à primeira citação válida (da telefônica); o que poderia deixar a questão indefinida, até em função da greve do Judiciário.

Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Porém, em se tratando de ações conexas, a regra específica é a do art. 106 do CPC, e não a do art. 219.

“o simples despacho exarado pelo juiz da causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em qual feito instaurou-se a relação processual em primeiro lugar” (Bol. TRF-3ª. Região 9/74) No mesmo sentido: RT 758/398.” (1)

Há jurisprudência também no sentido de que não seria qualquer despacho capaz de definir a prevenção, seriam somente aqueles que tenham pronunciamento judicial positivo.

“A expressão deve ser entendida como um pronunciamento judicial positivo, determinando a citação, e não mero despacho ordinatório. (JTJ 190/272)” (2)

Nessa ordem de considerações, fácil concluir que provavelmente o juiz prevento para todas as ações coletivas será o MM Juiz da 32ª Vara Cível da capital, ressalvada a hipótese de haver outra ação coletiva de similar causa de pedir ou objeto (conexão) despachada anteriormente noutras varas do foro da capital, fato ainda desconhecido.

Notas

(1) [cit. in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto E. Gouveia, 36ª edição,nota de rodapé 3 ao art. 106, p. 222.]

(2) idem.

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