Leões unidos

Fisco da União, estados e municípios vão atuar de forma integrada.

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22 de julho de 2004, 13h00

A Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos estados e municípios assinaram dois protocolos de cooperação para atuar de forma conjunta, compartilhando os cadastros de informações das três esferas de poder. Os documentos foram assinados no sábado (17/7), em Salvador, Bahia.

A intenção é buscar o cumprimento do dispositivo constitucional que estabelece que as administrações tributárias devem atuar de forma integrada — inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 42.

O primeiro protocolo prevê a construção de um cadastro de contribuintes sincronizado. A medida visa simplificar a vida dos contribuintes ao permitir padronização de obrigações e tornar mais ágeis os procedimentos de inscrição e baixa de empresas.

As administrações tributárias também ganham com a integração dos cadastros que deve racionalizar custos e conferir maior eficácia à fiscalização com a possibilidade de troca de informações entre as diversas esferas governamentais e o cruzamento de dados em larga escala. Pelo protocolo, o cronograma de implementação da medida será definido até 30 de setembro de 2004.

O segundo protocolo tem como objetivo o compartilhamento de informações, uniformização de sistemas e harmonização de legislações. O cronograma de implementação dessas ações deverá ser definido até 31 de dezembro.

Os documentos foram assinados no encerramento do 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários, pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, pelos Secretários de Fazenda dos estados e pelo vice-presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.

Jorge Rachid classificou a assinatura dos protocolos como “o início da construção de uma nova forma de administrar”. O Secretário de Fazenda da Bahia e Coordenador dos Secretários no Confaz, Albérico Mascarenhas, afirmou que a busca pela integração dos cadastros é o início de uma nova relação entre os fiscos municipais, estaduais e federal.

Leia a íntegra dos protocolos

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Receita, e os Municípios, objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atenda aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pelo Vice-Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), Nilson Nascimento Lima, tendo em vista a necessidade de construção de um cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias, e

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando as vantagens que a adoção de cadastro sincronizado propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes:

simplificação e padronização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, menor necessidade de deslocamento, maior transparência no processo de inscrição e alteração cadastral, tratamento mais simples para as microempresas, tratamento uniforme aos contribuintes e melhor atendimento ao contribuinte;

em benefício das administrações tributárias:

maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento, maior eficácia da fiscalização, maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas, maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais, cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados, uniformização de procedimentos e melhoria da imagem junto à sociedade;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:


CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias para estabelecer, até 30 de setembro de 2004, cronograma de implementação de ações, com vistas à construção de um cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA – Na construção do cadastro referido na cláusula primeira, serão observados os seguintes parâmetros, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I – entrada de dados única;

II – bases de dados independentes, porém sincronizadas;

III – reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário;

IV – adoção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador cadastral dos contribuintes do ICMS e ISS.

CLÁUSULA TERCEIRA – A SRF se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração cadastral com objetivo de harmonizar as soluções propostas, preservando as particularidades de cada ente signatário.

CLÁUSULA QUARTA – Os signatários envidarão esforços para integrar as juntas comerciais e os cartórios de registros de pessoas jurídicas ao sistema de cadastro sincronizado previsto neste Protocolo.

CLÁUSULA QUINTA – Para implementação do disposto neste Protocolo, os partícipes se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas pelo respectivo grupo de trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Salvador, 17 de julho de 2004.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a Secretaria da Receita Federal, as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o desenvolvimento de métodos e instrumentos de administração tributária que atendam aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pelo Vice-Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), Nilson Nascimento Lima, tendo em vista a necessidade de qualificar os recursos destinados ao aprimoramento da atividade de administração tributária que atenda aos interesses das respectivas administrações e facilitem o cumprimento das obrigações tributárias dos cidadãos,

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;

considerando que a administração tributária está assentada sobre três pilares básicos, a saber, o cadastro de contribuintes, que permita a perfeita identificação e individualização das pessoas, o documento básico de comércio, Nota Fiscal, que registre a atividade comercial com suas particularidades e a codificação das mercadorias e serviços;

considerando que o compartilhamento dos dados e do resultado do trabalho fiscal de forma racional e eficaz demandam compatibilizar atributos tecnológicos, conceitos e cultura institucional.

RESOLVEM, em respeito à determinação da sociedade expressa na Emenda Constitucional n. 42, de dezembro de 2003, em prol da consecução dos objetivos precípuos das administrações tributárias e em benefício dos contribuintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões, até 31 de dezembro de 2004, e adotar todas as providências que se fizerem necessárias para estabelecer o cronograma de implementação das ações relacionadas às propostas elencadas neste Protocolo como prioridades e que estão mencionadas a seguir:

I – identificar os dados econômico-fiscais que serão utilizados pelas administrações tributárias para desenvolverem seus modelos de planejamento, incluindo o compartilhamento de ferramentas de suporte às etapas do planejamento;


II – estabelecer as regras de negócio para o compartilhamento, entre os signatários, das informações contidas em suas bases de dados coorporativas, especialmente os dados relativos às operações de comércio exterior;

III – definir as adequações que se façam necessárias para incluir no PASSE SINTEGRA as informações e funcionalidades da Nota Fiscal Eletrônica, abrangendo as operações interestaduais e de comércio exterior;

IV – criar grupo de trabalho para elaborar proposta com vistas à adaptação da codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM às especificidades tributárias do ICMS;

V – promover a cooperação a implantação do sistema de medição de vazão em âmbito nacional;

VI – disponibilizar o sistema de controle do ICMS na importação desenvolvido pela Secretaria de Estado de SP, para os demais estados;

VII – reduzir os intervalos de repasse dos dados relativos à Declaração de Importação, SISCOMEX/SISCODI, para uma hora;

VIII – celebrar Convênio com o objetivo de fazer cumprir a determinação de só liberar a mercadoria importada após o pagamento do ICMS;

IX – investir no desenvolvimento de modelo de dados único e padronizado para todos os Fiscos, relativamente às demais ferramentas de Administração Tributárias;

X – investir na regulamentação do uso da certificação digital em todos os documentos fiscais, utilizado o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, como padrão nacional;

XI – investir na harmonização da legislação das Unidades da Federação e, na padronização da escrituração fiscal e das informações econômico-fiscais;

XII – compartilhar os sistemas de auditoria fiscal existentes nas diversas Unidades Federadas e promover o desenvolvimento conjunto de novas ferramentas de apoio a ação fiscal;

XIII – desenvolver e disponibilizar aos contribuintes programa que permita a captura e transmissão on-line dos documentos fiscais emitidos para as administrações fiscais;

XIV – buscar soluções para a simplificação das obrigações acessórias e melhoria da qualidade de suas informações, inicialmente por meio da vinculação da Declaração Mensal mediante a importação das informações do SINTEGRA.

CLÁUSULA SEGUNDA – A SRF se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidade dos entes federados.

CLÁUSULA TERCEIRA – Os signatários comprometem-se a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e alocar os recursos financeiros necessários a consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUARTA – Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Salvador, 17 de julho de 2004.

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