Salário recomposto

Desconto de diferenças de caixa em salário é ilegal, decide TST.

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22 de julho de 2004, 9h17

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o banco Itaú devolva a um empregado descontos feitos em seu salário. O entendimento é o de que o empregador não pode descontar as chamadas “diferenças de caixa” sem que haja provas de dolo ou culpa do bancário.

Segundo o TST, o empregado recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou ao caixa a devolução dos valores descontados de seus salários. Os juízes mantiveram a sentença de primeira instância.

De acordo com o acórdão do TRT, a gratificação de caixa “se destina a cobrir as eventuais diferenças de caixa”. A Quinta Turma, no entanto, cassou a decisão.

Para os ministros, os descontos são ilegais “pois, mesmo havendo previsão contratual do desconto, em caso de dano, não pode o empregador transferir o risco do empreendimento para o empregado, sem comprovação plena de ocorrência de culpa ou dolo”.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado André Luís Oliveira, como não houve tal comprovação “é incabível a compensação dos valores decorrentes de diferenças de caixa descontados do salário, com a denominada gratificação de caixa”, que tem por finalidade remunerar a responsabilidade assumida pelo empregado no exercício da função.

RR 579.915/1999

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