Questão eleitoral

Procurador contesta propaganda em que Bruno e Marrone aparecem

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22 de julho de 2004, 16h15

O procurador regional eleitoral em Goiás, Helio Telho Corrêa Filho, entrou com Representação no Tribunal Regional Eleitoral contra o Partido Socialista Brasileiro e o Partido Trabalhista Brasileiro. Motivo: veiculação de propaganda partidária em desacordo com a legislação eleitoral. As estrelas da propaganda do PSB são os cantores sertanejos Bruno e Marrone e a atriz Solange Couto.

Segundo o procurador, o PSB e o PTB aproveitaram o horário gratuito, destinado aos partidos políticos, para fazer promoção pessoal junto ao eleitorado goiano.

Para o Ministério Público Eleitoral, o PSB teve a intenção de promover o deputado federal Sebastião Augusto Barbosa Neto, candidato à prefeitura de Goiânia, em propaganda veiculada em maio deste ano.

A exposição das imagens do deputado ao lado do governador do estado, Marconi Perillo, e a narração de suas características através de expressões como “energia, trabalho, dedicação, identidade com Goiânia” pela atriz induz a conclusão de que o deputado é o mais apto ao exercício da função pública, segundo o MPE.

Na Representação, o procurador afirma que “as inserções levadas ao ar pelo PSB concede espaço para menções elogiosas ao representado, apresentando obras realizadas quando de sua passagem pela câmara de vereadores desta capital, pela Assembléia Legislativa Estadual e pelo Congresso Nacional, ao mesmo tempo em que pronuncia frases que induzem os eleitores a tê-lo como candidato comprometido com programas sociais.”

Na propaganda, Bruno e Marrone conversam com Barbosa Neto. Marrone afirma: “Toda vez que lembro de Goiânia, eu lembro do seu sonho, dos planos que você tem para nossa cidade”.

Para o procurador, “as expressões usadas no programa partidário, alusivas somente ao deputado federal e notoriamente candidato à prefeitura de Goiânia, e a poucos meses do pleito de 2004, soa aos ouvidos do público telespectador como apresentação antecipada das propostas políticas daquela parlamentar e, ainda, um pedido indireto, porém eficiente, de voto”.

Na propaganda eleitoral do Partido Trabalhista Brasileiro, veiculada na Rede Record de Televisão, no final do ano passado e início de 2004, aparece o deputado federal e presidente do diretório regional do PTB em Goiás, Jovair Arantes, desejando feliz ano novo aos telespctadores.

De acordo com a Representação, “a propaganda partidária foi tansmitida devido a um contrato oneroso realizado entre o PTB e a emissora de TV”

O deputado afirmou sobre o novo ano: “Queremos paz, queremos emprego, crescimento, melhoria da qualidade de vida, e essa bandeira não é só nossa, mas de todos que querem a vitória de Goiás e de Goiânia. Em 2004 venha conosco”.

Segundo Corrêa Filho, houve “uma estratégia comercial” com uso de “propaganda subliminar”.

Leia a íntegra da Representação em face do PSB e em seguida a íntegra da Representação em face do PTB

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás

O Procurador Regional Eleitoral que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais, vem à douta presença de V. Exa., com fundamento no art. 24, inc. VI e 27, § 3º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), c/c o art. 77, caput da LC n° 75/93, oferecer REPRESENTAÇÃO (PROPAGANDA PARTIDÁRIA VEDADA) em face do

Partido Socialista Brasileira – PSB, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa do presidente do Diretório Regional do PSB em Goiás, Sr., Jeovalter Correia com sede na Rua 94, nº 114, Sala 22 – Setor Sul, Goiânia-GO, CEP 74083-070, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DO FATO

Veiculou-se, em 03 de maio de 2004, nas principais emissoras de TV presentes no Estado de Goiás a propaganda partidária gratuita do Partido Socialista Brasileiro-PSB contida na fita VHS em anexo, na qual constatou-se manifesta intenção de promover a pessoa do Deputado Federal Sebastião Augusto Barbosa Neto junto aos eleitores goianos.

Verifica-se, no decorrer das imagens, a exposição ao telespectador/eleitor de circunstâncias eleitorais (a apresentação de imagens do passado de luta do Deputado Federal Barbosa Neto, ao lado do atual governador Marconi Perillo, em defesa de várias causas sociais e a descrição, pela atriz Solange Couto, de suas características através de expressões como energia, trabalho, dedicação, identidade com Goiânia) que induzem a concluir que o referido Deputado Federal é o mais apto ao exercício de função pública.

Deixe-se claro que as inserções levadas ao ar pelo PSB concede espaço para menções elogiosas ao representado, apresentando obras realizadas quando de sua passagem pela câmara de vereadores desta capital, pela Assembléia Legislativa Estadual e pelo Congresso Nacional, ao mesmo tempo em que pronuncia frases que induzem os eleitores a tê-lo como candidato comprometido com programas sociais.


A propósito, confira-se trechos de algumas frases destacadas, bem como da fala do deputado federal candidato contidas na propaganda ora questionada:

Atriz Solange Couto: “(…) você vai ver um monte de coisas novas, de idéias boas, propostas diferentes. Nós vamos mostrar como Goiânia pode ser bem melhor. (…)”

Cantores Bruno e Marrone: “E aí Barbosa, tudo bem? (Bruno) Beleza, Barbosa? Jóia? (Marrone) Toda vez que eu me lembro de Goiânia, eu lembro do seu sonho dos planos que você tem para nossa cidade. Aí me vem essa música na cabeça…”

Atriz Solange Couto: “Agora fala sério. Sabe o que Goiânia merece? Merece ouvir Barbosa Neto. Ele não é de brincadeira, não! Fala Barbosa Neto!”

Barbosa Neto: “Goiânia é uma das cinco mil cidades do Brasil, é a cidade onde eu nasci, cresci e moro até hoje (…). A minha relação com a cidade não era apenas uma relação de respeito e de admiração, era uma relação de verdadeira paixão e esta paixão me fez entrar na atividade política para que eu pudesse contribuir mais com a minha cidade … mas eu percebi mesmo, que eu pudesse fazer algo mais, quando foi visitar o ex-prefeito da cidade de Curitiba, o arquiteto Jaime Lerner, e ele, ao me presentear com um livro denominado acupuntura melhora a qualidade de vida das pessoas, a acupuntura da cidade de Goiânia, ao você interferir em problemas estratégicos da cidade, você pode efetivamente contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas (…) “

Narrador de fundo: “Muitas pessoas que querem o melhor para Goiânia estão se juntado ao PSB e a Barbosa Neto. O objetivo é fazer com que a cidade volte a ser um exemplo para todo o país. Barbosa Neto e o PSB acreditam que Goiânia precisa de uma nova visão de administração (…)”

Jeovalter Correa – presidente regional do PSB: “O PSB passa por um processo de amadurecimento político em Goiás (…) e se coloca como uma alternativa real de poder por ter em seus quadros pessoas experimentadas que já foram colocadas a prova em gestão pública e na sua vida pública (…). Como o Deputado Barbosa Neto, que como vereador, como deputado estadual, como deputado federal, como corregedor da câmara, né?! Já foi colocado à prova e a população sabe que o PSB tem o melhor para você.

Atriz Solange Couto: “Escuta só! Na hora de escolher o seu mecânico, o seu barbeiro, a sua costureira, o seu dentista ou o seu médico, você não escolhe o melhor para você? O mais preparado? Nem que você tenha que procurar um pouco mais? Então, na hora de escolher quem vai cuidar melhor da sua cidade escolha o melhor. Participe! Procure saber quem é o melhor para Goiânia. O PSB tem o melhor para você.”

Barbosa Neto: “Eu quero com muito orgulho e com muita satisfação como político contribuir ao lado do meu partido PSB para fazer o melhor projeto para a cidade de Goiânia. Toca o jingle da campanha.

Resta patente a intenção do PSB, através de Propaganda Partidária Gratuita, de promover a pessoa do Sr. Barbosa Neto, pretenso candidato à prefeitura de Goiânia-GO, junto à população goiana, quando na verdade deveria se ater ao disposto nos incisos I, II e III do artigo 45 da Lei nº 9096/95.

Saliente-se que o § 1º do artigo 45 da Lei nº 9096/95 veda a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos.

Logo, trata-se de propaganda partidária contrária à legislação dos partidos políticos.

DO DIREITO

Basta um simples cotejo entre as normas que regem a matéria e o teor da transcrição acima citada à constatação de que a propaganda partidária promovida pelo PSB realmente desviou-se dos objetivos legais pretendidos pelo legislador.

Não há nela nenhuma mensagem sobre a difusão ou execução de programas partidários, de eventos com estes relacionados, de atividades congressuais do partido ou divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

O regramento para a propaganda partidária gratuita preconizado pelo aludido dispositivo está assim vazado:

“Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre dezenove hora e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I – difundir os programas partidários;

II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I – (…)

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos”


As expressões usadas no programa partidário, alusivas somente ao deputado federal e notoriamente candidato à prefeitura de Goiânia, e a poucos meses do pleito de 2004, soa aos ouvidos do público telespectador como apresentação antecipada das propostas políticas daquela parlamentar e, ainda, um pedido indireto, porém eficiente, de voto.

A pronúncia de frases de efeito, que levam ao eleitor o conhecimento das áreas sociais que o candidato atua e, portanto, pretende continuar atuando, aliada à exibição ostensiva da sua imagem em propaganda partidária, como ocorre na espécie, violam o § 1º, inciso II, do art. 45 da Lei nº 9.096/95, atraindo, por conseguinte, a cassação do direito de transmissão que o partido fará jus no semestre seguinte, conforme dispõe o § 2º desse mesmo dispositivo.

Sobre o desvirtuamento da propaganda partidária para fins de promoção pessoal ou prática de propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Superior Eleitoral assim se posicionou:

“Propaganda partidária. Desvirtuamento. A utilização de programa de propaganda partidária para simples promoção pessoal de filiado, detentor ou não de mandato eletivo, ou de realização de propaganda eleitoral conduz à aplicação da penalidade prevista pelo art. 45, § 2º, da Lei nº 9,096/95, sendo irrelevante não haver, ainda, candidato escolhido em convenção.” (TSE, Representação nº 289/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, Ementário de decisões do TSE 2000, pág. 366)

E, ainda, mais recentemente:

“Propaganda partidária. Utilização parcial do espaço de propaganda partidária para simples promoção pessoal de filiado detentor de mandato eletivo, desvinculada de qualquer intuito de demonstração concreta do ideário político da agremiação, de transmissão de mensagens sobre atividades congressuais ou divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários. Impossibilidade de cumulação da pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em razão de propaganda eleitoral antecipada, ao final, não caracterizada. Precedentes do TSE. Procedência parcial da representação. Cassação da metade do tempo a que faria jus o partido representado para a transmissão de propaganda partidária em rede estadual no Rio Grande do Norte, a ser imposta no primeiro semestre de 2003, em face da proibição de propaganda partidária no segundo semestre do ano da eleição (art. 36, § 2º, Lei nº 9.504/97) (Acórdão nº 338, de 19.2.2002, Representação nº 338/RN. Relator: Ministro Garcia Vieira, DJU de 26.4.2002, INF. TSE, Ano IV, nº 13, Brasília, 29 de abril a 5 de maio de 2002)

A atribuição de responsabilidade ao Partido Socialista Brasileiro decorre do fato de que é bda responsabilidade daquela agremiação partidária a produção do material exibido.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL:

a) a notificação dos representados para, querendo, apresentarem defesa em 5 (cinco) dias, por ausente norma específica, aplicando-se subsidiariamente o art. 185 do Código de Processo Civil;

b) a procedência desta representação para o fim de cassação da transmissão da propaganda partidária a que o Partido representado fará jus no semestre seguinte, em que haja aquela propaganda, conforme previsto no art. art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95.

Pede deferimento.

Goiânia, 13 de julho de 2004.

Helio Telho Corrêa Filho

Procurador Regional Eleitoral

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás

O Procurador Regional Eleitoral que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais, vem à douta presença de V. Exa., com fundamento no art. 24, inc. VI e 27, § 3º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), c/c o art. 77, caput da LC n° 75/93, oferecer REPRESENTAÇÃO (PROPAGANDA PARTIDÁRIA VEDADA) em face dos

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO-PTB, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa do presidente do diretório regional do PTB em Goiás, Sr. Jovair de Oliveira Arantes, com sede na Rua R-02, nº 249, Setor Oeste – CEP. 74.125-03 , nesta Capital, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

a) Primeira Imputação:

Foi veiculada no final do ano de 2003 e início de 2004, na emissora de televisão “Record”, uma peça publicitária na qual aparece o deputado federal Jovair Arantes desejando um feliz ano novo aos telespectadores. Referida propaganda partidária foi transmitida devido a um contrato oneroso realizado entre o PTB e a emissora de TV, conforme demonstra documento de fls. 12/16.

Os textos constantes das degravações deixam entrever que a imagem daquele que será um dos concorrentes à Chefia do Executivo Municipal, associada a palavras de cunho político-administrativo, embora disfarçadas de mensagens de fim de ano ou de ano novo, não tem outro objetivo senão o de fazer promoção pessoal do Sr. Jovair Arantes e partidária do PTB.


Tais alegações podem ser confirmadas através da transcrição da propaganda, in verbis:

Jovair Arantes: “Um ano novo se aproxima e é preciso juntar nossos esforços na construção de uma sociedade mais justa. Em 2004 sou como você, queremos paz, queremos emprego, crescimento, melhoria da qualidade de vida, e essa bandeira não é só nossa, mas de todos que querem a vitória de Goiás e de Goiânia. Em 2004 venha conosco.” Grifo nosso.

Locutor voz de crianças: “Feliz ano novo!”

Locutor e mensagem final: “São os votos do Deputado Jovair Arantes.”

Resta patente a intenção do deputado federal Jovair Arantes de promover sua pessoa e o partido ao qual pertence e preside.

Estamos, realmente, diante de uma estratégia comercial que utiliza-se de propaganda subliminar, podendo ser assim decifrada: com o PTB e Jovair Arantes trarão mais empregos, crescimento e melhoria da qualidade de vida em Goiânia.

De acordo com o magistério de Guilherme Fernandes Neto:

“Usualmente se concebe publicidade e propaganda subliminares como aquelas que, coincidentemente, o destinatário sequer consiga captar a existência dos estímulos; são técnicas antijurídicas de comunicação, nas quais se utilizam mensagem subliminar e podem, eventualmente, ser açambarcadas com o conceito de mershandising subliminar.

A subliminaridade consiste na transformação da técnica da comunicação em massa em psicotécnica, tendo por desiderato a manipulação das mensagens.(…)

Independentemente da teoria dos umbrais, pode um estímulo ser considerado subliminar: porque foi ‘mascarado ou camuflado pelo emissor’, ‘porque se produz uma saturação de informações’ ou ‘porque são indiretas e aceitas de uma maneira inadvertida’, como, ademais, tem feito o Tribunal Superior Eleitoral.” Grifo nosso.

O Decreto nº330/90 de Portugal, art. 9 n.3, também conceitua o que seria publicidade subliminar, vedando a sua prática:

“Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência. Grifo nosso.

b) Segunda Imputação:

Em outro programa, dessa vez aproveitando-se do horário gratuito destinado aos partidos políticos, o presidente do PTB utiliza-se desse espaço para promoção pessoal. Vejamos:

Locutor: “A preocupação com a qualidade de vida da população sempre foi uma constante nos três mandatos consecutivos do Deputado Federal Jovair Arantes. É um compromisso antigo que o acompanha desde a sua atuação como vereador, Deputado Federal e vice-prefeito de Goiânia.

Governador Marconi Perillo: “O deputado Jovair tem sido um guerreiro na defesa da viabilização do nosso Estado, sobretudo na defesa do sucesso do nosso governo.”

Jovair Arantes: “O turismo representa 10% do PIB mundial, e é um setor importantíssimo na geração de emprego e renda. Goiânia precisa consolidar sua vocação como polo do turismo de negócios. Temos uma boa infra estrutura de turismo, mas o nosso aeroporto deixa a desejar. A pedido do governador Marconi e conforme deseja a Infraero fizemos uma emenda no orçamento que ainda esse ano chega recursos para a construção do novo aeroporto de Goiânia, maior e mais moderno, porque Goiânia merece. Goiânia merece muito mais.”

c) Terceira Imputação:

Nota–se, pelo segundo parágrafo da mensagem acima descrita, a utilização da imagem e de um discurso proferido pelo governador Marconi Perillo que, sendo filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB, não deveria aparecer neste programa partidário que, como já dito, pertence ao PTB.

Referido textos nada contém de propaganda partidária, conforme preconiza o art. 45 da Lei nº9.096/95, deles emergindo tão-somente palavras elogiosas à pessoa do deputado Jovair Arantes.

DO DIREITO

Basta um simples cotejo entre as normas que regem a matéria e o teor das transcrições acima citadas à constatação de que as propagandas partidárias promovidas pelo PTB, realmente, desviaram-se dos objetivos legais pretendidos pelo legislador.

Não há nelas nenhuma mensagem sobre a difusão ou execução de programas partidários, de eventos com estes relacionados, de atividades congressuais do partido ou divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

O regramento para a propaganda partidária gratuita preconizado pelo aludido dispositivo está assim vazado:

“Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I – difundir os programas partidários;

II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

§ 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.”

Ao veicular propaganda paga, houve manifesta ofensa ao §3º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, como faz prova o contrato assinado entre o PTB e a Televisão Goya LTDA, afiliada à rede “Record” de televisão em Goiás.

Na segunda mensagem partidária do caso em tela, observa – se a participação do governador Marconi Perillo, filiado ao PSDB.

Destarte, houve afronta ao inciso I, do § 1º do art. 45 da Lei. 9.096/95, uma vez que cuida–se de programa partidário do PTB, no qual, como já exposto acima, incluiu-se indevidamente imagem de um político pertencente à partido diverso do representado.

Nesse sentido, é o posicionamento do TSE:

” (…) Para que haja tal incidência, não é suficiente a exibição de imagem de pessoa filiada a agremiação diversa da responsável pelo programa, fazendo-se necessária a demonstração do benefício, com repercussão eleitoral favorável a outro partido político.” (Res. nº 20.794, Em. TSE de maio de 2001,pp 45).

Pelas análises da fita em anexo e da fala do governador desse Estado, restam claros os objetivos de referida mensagem, que seriam a promoção pessoal do presidente regional do PTB em Goiás e de seu partido.b Vejamos novamente a transcrição dessa passagem:

Governador Marconi Perillo: O deputado Jovair tem sido um guerreiro na defesa da viabilização do nosso Estado, sobretudo na defesa do sucesso do nosso governo.”

Outra ilegalidade patente encontrada nessa segunda mensagem, veiculada através do programa partidário gratuito, inclui-se na vedação do inciso II, do §1º do art. 45 da Lei. nº 9.9096/95. Referida propaganda, a todo momento, faz alusão às qualidades do deputado federal Jovair Arantes, de como ele se preocupa com a qualidade de vida da população, do seu compromisso com o povo e suas obras.

A pronúncia de frases de efeito, que levam ao eleitor o conhecimento das áreas sociais que o candidato atua e, portanto, pretende continuar atuando, aliada à exibição ostensiva da sua imagem em propaganda partidária, como ocorre na espécie, violam o § 1º, inciso II, do art. 45 da Lei nº 9.096/95, atraindo, por conseguinte, a cassação do direito de transmissão que o partido fará jus no semestre seguinte, conforme dispõe o § 2º desse mesmo dispositivo.

Sobre o desvirtuamento da propaganda partidária para fins de promoção pessoal, a Corte Superior Eleitoral assim se posicionou:

“Propaganda partidária. Desvirtuamento. A utilização de programa de propaganda partidária para simples promoção pessoal de filiado, detentor ou não de mandato eletivo, ou de realização de propaganda eleitoral conduz à aplicação da penalidade prevista pelo art. 45, § 2º, da Lei nº 9,096/95, sendo irrelevante não haver, ainda, candidato escolhido em convenção.” (TSE, Representação nº 289/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, Ementário de decisões do TSE 2000, pág. 366)

E, ainda, mais recentemente:

“Propaganda partidária. Utilização parcial do espaço de propaganda partidária para simples promoção pessoal de filiado detentor de mandato eletivo, desvinculada de qualquer intuito de demonstração concreta do ideário político da agremiação, de transmissão de mensagens sobre atividades congressuais ou divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários. Impossibilidade de cumulação da pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em razão de propaganda eleitoral antecipada, ao final, não caracterizada. Precedentes do TSE. Procedência parcial da representação. Cassação da metade do tempo a que faria jus o partido representado para a transmissão de propaganda partidária em rede estadual no Rio Grande do Norte, a ser imposta no primeiro semestre de 2003, em face da proibição de propaganda partidária no segundo semestre do ano da eleição (art. 36, § 2º, Lei nº 9.504/97) (Acórdão nº 338, de 19.2.2002, Representação nº 338/RN. Relator: Ministro Garcia Vieira, DJU de 26.4.2002, INF. TSE, Ano IV, nº 13, Brasília, 29 de abril a 5 de maio de 2002)

E é neste ponto que se mostra verdadeiramente abusiva a propaganda veiculada no emissora de TV “Record”, que foi indevidamente utilizada para a promoção pessoal.

O PEDIDO

Tais as circunstâncias, a Procuradoria Regional Eleitoral requer:

a) a notificação do representado para, querendo, apresentarem defesa em 5 (cinco) dias, por ausente norma específica, aplicando-se subsidiariamente o art. 185 do Código de Processo Civil;

b) a procedência desta representação para o fim de cassação da transmissão da propaganda partidária a que o Partido representado fará jus no semestre seguinte, em que haja aquela propaganda, conforme previsto no art. art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95.

Pede deferimento.

Goiânia, 19 de julho de 2004.

Helio Telho Corrêa Filho

Procurador Regional Eleitoral

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