Linha aberta

Liminar suspende cobrança de assinatura mensal de telefone no PR

Autor

22 de julho de 2004, 21h03

A cobrança de assinatura mensal ou “similar cobrada como tarifa sem a devida contraprestação efetiva de serviço” pela operadora paranaense Sercomtel S/A Telecomunicações foi suspensa. A decisão é da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Tereza Willy Ferrari, que impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Ainda cabe recurso.

O pedido de liminar foi feito pela Associação Nacional de Defesa do Consumidor, representada pelo advogado Valdecir Carlos Trindade . Na ação, ele alegou que o tributo, que ultrapassa “R$ 30 em residências e R$ 40 no comércio”, não foi instituído por lei. Afirmou que a cobrança fere os artigos 21, XI, 146 e 150 da Constituição Federal.

Segundo Trindade, a Lei 9472/97, que regula o serviço de telecomunicações não prevê a autorização para cobrança da taxa mensal pela concessionária. Para ele, a verba não corresponde ao valor do serviço prestado e passível de remuneração, o que fere as leis do consumidor.

A juíza Cristiane entendeu que não existe razão para a cobrança da assinatura mensal já que “é público e notório” que a tarifa não tem relação com o preço da efetiva utilização do serviço. A taxa é cobrada do consumidor mesmo que ele não utilize os serviços da concessionária.

Prejuízo patrimonial

Cristiane acolheu a alegação da entidade de que a cobrança recebe tratamento de tributo, na modalidade de tarifa, para a qual se faz necessária lei específica para sua criação e implantação. A assinatura mensal, não é, assim, legalmente instituída, e o pagamento da taxa pode levar os consumidores à inadimplência pelo alto custo dos serviços.

“Caso a situação persista”, escreve na decisão, “haverá prejuízo patrimonial aos muitos consumidores que não estão conseguindo honrar os pagamentos de suas contas em razão do custo agravado pela verba em debate”. Cristiane citou ainda o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, para justificar a concessão da liminar.

Disputa acirrada

A Justiça de Catanduva também barrou, recentemente, a cobrança da assinatura, mas a liminar foi cassada. Em outra decisão, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silva, da 5ª Vara Cível de São Paulo, indeferiu pedido de liminar de suspensão feito pelo Ministério Público. Se deferida, a liminar beneficiaria os consumidores de todo o estado.

Na 32ª Vara de São Paulo a Telefônica também obteve vitória em julgamento de Ação Civil Pública impetrada pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. O juiz negou liminar para suspender a cobrança da assinatura mensal.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!