Na trave

Justiça do Trabalho nega liminar para o jogador Rogério

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21 de julho de 2004, 13h14

A juíza Olívia Pedro Rodriguez, titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou liminar pedida pelo jogador Rogério, para liberar seu contrato de trabalho com o Corinthians. Ele deixou o time na terça-feira (20/7) depois de entrar na Justiça.

A contratação do jogador no Sporting Lisboa, apesar de anunciada nesta quarta-feira (21/7), estava dependendo desta liminar. Agora, na prática, o contrato não poderá ser fechado. Rogério já está em Portugal.

Um dos motivos que levou o jogador a acionar o clube para rescindir o contrato foi a redução de salário. A defesa do jogador afirma que o Corinthians deve R$ 576 mil referentes aos direitos de imagem durante o período de agosto e dezembro de 2003.

Provas insuficientes

A juíza, no entanto, entendeu que os documentos apresentados pela defesa não são suficientes para comprovar a inadimplência das obrigações trabalhistas do Corinthians com Rogério.

Assim, não poderiam embasar a concessão da liminar de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 31 da lei 9.615/98 (Lei Pelé) e no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

“A inércia do requerente em face à dívida salarial alegada traz como conseqüência, que não há, no caso, fundado receio de dano irreparável, uma vez que vem ‘tolerando’ a inadimplência da entidade esportiva”, disse Olívia.

Leia a liminar:

Vistos etc.

Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a inadimplência da ré e, consequentemente, para embasar a concessão da medida liminar de rescisão indireta do contrtato de trabalho conforme prevê o art. 31 da Lei 9.615/98 c/c art. 483, ‘a’ da CLT.

A carência documental transmite dúvida ao Juízo e não lhe permite se convencer da verissimilhança das alegações.

Em que pede a impossibilidade de se produzir prova negativa, o autor poderia ter acostado aos autos extratos bancários, por exemplo, ou produzir outros indícios que evidenciassem a sua insurgência contra a mora apontada.

Observe-se, por oportuno, que o autor apóia o pedido de tutela antecipada na falta de pagamentos referentes aos meses de ago/03 a dez/03. A inércia do requerente face à dívida salarial alegada traz como consequência, que, não há, no caso, fundado receio de dano irreparável, uma vez que vem “tolerando” a inadimplência da entidade esportiva.

Diante de todo exposto, fica demonstrado que não foram preenchidas todos os requisitos exigidos pela art. 273 do CPC para deferimento da medida antecipatória da tutela, que fica, por ora, indeferida.

A fim de evitar prejuízos às pertes, antecipe-se a audiência UNA para 27.07.04, às 10h30min, ocasião em que, se for o caso, haverá a reapreciação da medida.

As partes deverão comparecer em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

Cumpra-se

São Paulo, 21 de julho de 2.004

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