A Consolidação das Leis do Trabalho pode passar a prever punição para litigância de má-fé em processo trabalhista. É o que propõe o deputado Augusto Nardes (PP-RS). O seu Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e está sendo analisado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
A litigância de má-fé é prevista no Código de Processo Civil e o projeto prevê a aplicação ao processo trabalhista.
Pela proposta, compete às partes e aos seus procuradores, em um processo trabalhista:
– expor os fatos em juízo conforme a verdade;
– proceder com lealdade e boa-fé;
– não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
– não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do Direito.
De acordo com o projeto, responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Segundo a Agência Câmara, a proposta considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O juiz ou tribunal condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, acrescidos de honorários dos advogados e todas as despesas efetuadas. Caso o litigante de má-fé demonstre não poder indenizar a parte contrária, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o seu procurador, se houver, responderá pela quantia devida.
Augusto Nardes afirma que a proposta pretende desafogar a Justiça do Trabalho, evitando demandas que ferem a ética e a boa-fé que as partes devem ter em juízo. Segundo ele, a atual cultura de reclamar, mesmo que não se tenha nenhum direito, apenas desestimula a contratação formal do trabalhador.
O deputado Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO) é o relator designado na Comissão de Trabalho. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será apreciado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ponto de vista
De acordo com o advogado José Guilherme Mauger, sócio responsável pela área trabalhista de Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados, as penalidades pela litigância de má-fé já estão previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. São aplicáveis na Justiça do Trabalho de forma subsidiária quando a reclamação trabalhista afronta texto expresso de lei ou quando é alegado fato incontroverso.
Também pode ser aplicada quando a parte altera a verdade dos fatos, usa o processo para atingir objetivo ilegal, opõe resistência ao andamento do caso, provoca incidentes infundados ou interpõe recursos protelatórios. Esse último caso é o mais comum. As punições quase sempre são aplicadas aos empregadores.
“A idéia contida no projeto, apesar de reprisar texto do Código de Processo Civil, é bem vinda naquilo em que reforça a boa conduta processual que deve guiar a parte”, afirma Mauger.
“Contudo, o projeto parece falho ao abordar a questão dos honorários advocatícios, uma vez que, na esfera trabalhista, o tema ainda é regulado pelas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação não decorre da sucumbência devendo a parte estar assistida pelo sindicato da categoria e comprovar receber salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação que lhe impeça demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a proposta de alteração contida no artigo 791, parágrafo 2º, não resultaria em condenação de honorários advocatícios se o caso não se enquadrasse nas hipóteses das Súmulas do TST, limitando-se ao percentual proposto do projeto”, explica Mauger.
Projeto de Lei 3.711/04
Leia a íntegra do Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Do Sr. AUGUSTO NARDES)
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de definir os deveres das partes e de seus procuradores nos processos trabalhistas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 791-A Compete às partes e aos seus procuradores:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas , nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do Direito.
Art. 791 – B Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
§ 1º Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II — alterar a verdade dos fatos;
III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV — opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V — proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI — provocar incidentes manifestamente infundados;
VII — interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
§ 2º O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, acrescidos de honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas.
§ 3º Caso o litigante de má-fé demonstre não poder indenizar a parte contrária sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o seu procurador, se houver, responderá subsidiariamente pela quantia devida”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Existe em nossa sociedade a idéia de que o trabalhador sempre sai vitorioso quando postula perante a Justiça do Trabalho. Isso faz com que o ajuizamento de reclamações trabalhistas aumente, aumentando também o número de demandas infundadas e com pretensões que já foram satisfeitas durante a vigência do contrato de trabalho.
A litigância de má-fé é prevista no Código de Processo Civil — CPC, cujas normas são aplicadas subsidiariamente ao processo trabalhista, em caso de omissão, nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Apesar da expressa autorização — a CLT é omissa quanto à litigância de má-fé — dificilmente se verifica a aplicação dos dispositivos processuais relativos a não observância dos deveres processuais quando se postula perante a Justiça do Trabalho.
Com efeito, essa Justiça especializada raramente condena o trabalhador no pagamento de multa e indenização por perdas e danos caso seja verificada a sua má-fé. Talvez seja ainda considerado a parte fraca, ou hipossuficiente, ou, ainda, em virtude da dificuldade de se executar a condenação.
Em várias reclamações os empregadores são induzidos a celebrar acordos, ainda que a demanda não tenha qualquer fundamento fático ou jurídico.
Isso decorre do alto custo processual que engloba o tempo gasto no processo (do empregador ou de seu preposto) e os honorários advocatícios. Ainda que a reclamação seja julgada totalmente improcedente e seja reconhecido que o trabalhador não tinha qualquer verba a receber, o empregador deve pagar os honorários de seu advogado. Não há sucumbência!
Sabedores desse tipo de situação, vários indivíduos acabam se utilizando da Justiça para usurpar direitos e não para restabelecer a harmonia social e o equilíbrio entre as partes envolvidas.
O direito de ação é constitucionalmente garantido e o que se pretende inibir é o abuso de direito, a má utilização do processo como instrumento para se conseguir vantagens pessoais e não a busca pela Justiça.
Nesse sentido apresentamos proposição que transcreve na CLT os dispositivos do processo civil que propugnam pelo comportamento ético das partes durante o curso do processo.
Deve ser destacada a responsabilidade subsidiária do advogado, caso a parte não possa pagar sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Os advogados têm também sua parcela de responsabilidade ao não informarem às partes sobre a configuração da litigância de má-fé, que deve por eles ser evitada.
Não é possível se atribuir a responsabilidade apenas à parte, salvo na hipótese de ter induzido o seu procurador em erro, o que pode excluir a responsabilidade subsidiária.
A presente proposição visa desafogar a Justiça do Trabalho, evitando demandas que ferem a ética e a boa-fé que as partes devem ter em juízo.
Saliente-se, ainda, que a atual cultura de reclamar mesmo que não se tenha nenhum direito apenas desestimula a contratação formal do trabalhador.
Obviamente, apenas aqueles que agem de má-fé serão atingidos e punidos pela previsão legal que pretendemos introduzir em nosso ordenamento jurídico trabalhista.
Contamos, portanto, com o apoio de nossos ilustre Pares a fim de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado AUGUSTO NARDES