Declaração de bens

Procurador quer fiscalização de declaração de bens de candidatos

Autor

21 de julho de 2004, 15h50

O procurador regional eleitoral em Goiás, Helio Telho Corrêa Filho, encaminhou ofício aos promotores eleitorais do estado recomendando fiscalização rigorosa dos pedidos de registro de candidaturas instruídos com declarações de bens que possam conter omissões e inexatidões.

Helio Telho recomendou especial atenção para a identificação dos casos em que haja comprovada sonegação de bens, dados insuficientes à identificação ou indicação de valores notoriamente irreais.

O procurador também pediu que os promotores recorram para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, contra as decisões dos juízes eleitorais que deferirem o registro de candidatos que apresentarem declarações de bens omissas, lacunosas ou desatualizadas. E recomendou abertura de processo criminal nos casos em que as falhas e omissões não sejam sanadas.

O objetivo do procurador regional eleitoral é garantir transparência nas eleições de 2004 assegurando o direito do cidadão de fiscalizar a variação patrimonial dos candidatos a cargos públicos.

Leia o ofício:

Ofício Circular n.º 002/2004 – PRE/GO

Assunto: Declaração de bens dos candidatos

Goiânia, 20 de julho de 2004.

Senhor(a) Promotor(a),

Considerando-se as notícias veiculadas no último domingo pelo jornal O Popular e pela revista Veja, dando conta de que vários pedidos de registro de candidaturas foram instruídos com declarações de bens contendo omissões e inexatidões notórias (sonegação de bens, dados insuficientes à sua perfeita identificação e indicação de valores irreais);

Considerando-se que a Resolução TSE n.º 21.608/2004 exige que os pedidos de registro de candidatura sejam instruídos com a declaração atualizada de bens assinada pelo candidato (art. 28, II), o que estará atendido se o candidato apresentar cópia da declaração do imposto de renda, com a afirmação expressa de que não houve alteração do patrimônio (art. 28, § 1º);

Considerando-se que a lei não contém palavras inúteis;

Considerando-se que “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais” é definido pelo Código Eleitoral como crime, punido com reclusão até 5 anos (art. 350);

Considerando-se que a Resolução TSE n.º 21.608/2004, art. 33, permite que o juiz assinale o prazo de 72 horas para que o candidato supra falhas e omissões verificadas no pedido de registro de candidatura;

RECOMENDO a V. Exª, na forma do art. 77, c/c 6.º, XX, da Lei Complementar 75/93, que, na fiscalização da regularidade dos pedidos de registro de candidaturas ainda não julgados:

1) identifique os casos em que haja comprovada sonegação de bens, dados insuficientes à sua perfeita identificação ou indicação de valores notoriamente irreais e requeira ao juiz eleitoral responsável pelo registro das candidaturas que, nos termos do art. 33, da Resolução TSE n.º 21.608/2004, converta o julgamento em diligência e intime o candidato a suprir as falhas ou omissões fundamentadamente apontadas;

2) requeira o indeferimento dos pedidos de registro dos candidatos que não suprirem as falhas e omissões apontadas, por não atendimento satisfatório ao disposto no art. 28, II, da Resolução TSE n.º 21.608/2004;

3) recorra para o TRE/GO, no prazo de 3 dias (art. 47, da Resolução TSE n.º 21.608/2004), contra as decisões dos juízes eleitorais que deferirem o registro de candidatos que apresentarem declarações de bens omissas, lacunosas ou desatualizadas;

4) promova a persecução criminal, por violação ao disposto no art. 350 do Código Eleitoral, nos casos em que as falhas e omissões não sejam sanadas, comunicando à Procuradoria Regional Eleitoral, para idêntica providência, os casos em que os candidatos gozem de foro privilegiado perante o TRE/GO (prefeitos candidatos à reeleição).

Atenciosamente,

Helio Telho Corrêa Filho

Procurador Regional Eleitoral

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!