Método questionável

Bloqueio indiscriminado de contas em penhora online é prejudicial

Autor

  • Renato Gouvêa dos Reis

    é advogado do escritório Gouvêa dos Reis Advogados. Especialista em Direito do Trabalho e pós-graduado na Fundação Getúlio Vargas em Direito da Economia e da Empresa.

21 de julho de 2004, 15h54

No dia 5 do mês de março de 2002, o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, firmaram convênio de cooperação técnica de acesso ao Bacen JUD, onde as autoridades judiciárias podem, através de sistema de software e via internet, determinar o bloqueio, a penhora e a remoção de valores existentes em contas bancárias de devedores que estejam sendo executados.

Em que pesem os respeitados posicionamentos sobre o tema e sua honrosa finalidade, acreditamos que o amplo uso que a Justiça do Trabalho tem feito desse instrumento novo, gera muito mais problemas e viola direitos e garantias fundamentais, do que proporciona o bem. A determinação de bloqueio de contas de forma indiscriminada tem sido outro ato temerário propagado pelo Judiciário Trabalhista.

Cabe ao magistrado observar que a empresa é um organismo vivo e dinâmico, que precisa movimentar os valores que entram e saem, sem significar que todos eles sejam lucro. Com o corte de crédito por parte das instituições bancárias e a impossibilidade de movimentar qualquer conta, a empresa não pode pagar fornecedores, providenciar os equipamentos de proteção individual de seus empregados e nem sequer pagar seus funcionários, ou mesmo as rescisões que estejam em andamento.

Reconhecendo-se que a execução deve observar as regras estabelecidas pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC, não podemos ignorar que o sigilo bancário dispõe de legislação própria, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cujos fundamentos são encontrados no art.5º, incisos X e XII, da Constituição da Republica. O Banco Central, por sua vez, tem as respectivas competências delimitadas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Outrossim, deve-se atentar para que mesmo não sendo necessária a apresentação e, ou informação de saldo de conta corrente do executado, há casos em que o Juiz da Vara, no acesso à página de solicitação da penhora online preenche o campo que fornece os extratos das contas correntes do réu, promovendo, assim, que terceiros, tenham amplo conhecimento e até tirem copias de tais informações que deveriam ser sigilosas, pelos termos da atual Constituição.

Há que ser observado que o Convênio Bacen JUD veio a alterar processos já em fase executória, ou seja, processos em que já havia penhora de móvel de fácil comercialização. Em razão da entrada em vigor do convênio, o juízo abruptamente desconstituiu tal penhora e determinou a expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de contas e penhora de valores, sem que sequer houvesse qualquer manifestação do autor neste sentido, subvertendo drasticamente o andamento da execução.

Ao bloqueio de depósitos bancários a Justiça do Trabalho tem acrescido, em matéria de execução, a apresentação de bens particulares de sócios, ex-sócios e até de procurador da empresa executada, aplicando ao processo trabalhista, por analogia, o art. 28(1) da Lei nº 8.070/90, Código de Defesa do Consumidor, o que tem suscitado indagações acerca da justiça e da legalidade desse procedimento.

A adoção de providências radicais em execução de sentença, além de contrariar a evolução histórica e humanística do processo, pode acarretar na violação do princípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil. Ao invés de se procurar o meio menos oneroso, envereda-se pelo caminho oposto, visando a causar ao executado o pior e mais pesado dos constrangimentos, expondo suas dificuldades financeiras ao conhecimento geral, com prejuízos irreparáveis para o seu crédito e conceito.

Outrossim, deve-se atentar para o fato gerador dos valores constantes na conta corrente do réu executado, bem como a que se destinam. Nos meandros de acessos por senhas e segredos que enlaçam o judiciário trabalhista e o Bacen, determina-se o Bloqueio de Contas sem analisar a origem dos valores constantes da conta ou sua destinação. Neste desmedido afã, de aceleração procedimental irrefletido, penhoram-se salários, proventos de aposentadorias, pensões e outras verbas de caráter alimentar e demais — que, por definição legal são absolutamente impenhoráveis (Inciso I a X do artigo 649 do C.P.C).

Ilustrando:

– Aplicações em depósitos bancários decorrentes de doações com cláusula de impenhorabilidade;

– Provisões de alimentos e combustíveis necessários à manutenção da família do devedor;

– Vencimentos, soldos e salários; valores que se destinam ao exercício da profissão;

– Valores intermediários de venda de bem de família para aquisição de outra moradia, ou mesmo modo, valor transitório de veículo, para aquisição de outro, indispensável, como instrumento ao exercício profissional e sustento da família;

– Valores destinados à aquisição de materiais para obras do bem de família;

– Valores decorrentes de seguro de vida;


Quando dispõe sobre mandado de penhora, a CLT, no art. 852, diz que: “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeado bens a penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil”.

O art. 853, a sua vez, determina: “Não o pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”.

O saudoso Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Coqueijo Costa, em difundida obra, relaciona os seguintes princípios informativos do processo de execução: “igualdade de tratamento das partes (Constituição, art.153, § 1º); toda a execução é real (incide sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor; tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exeqüente, não alcançando o que a mais constituir o patrimônio do executado); a execução deve ser útil ao credor — não se fará quando o produto da execução for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 659, § 2º); toda execução deve ser econômica, ou o menos prejudicial possível à pessoa do devedor (CPC, art. 620) e este terá direito a danos se a sentença declarar inexistente a obrigação que deu lugar à execução definitiva (CPC, art.574); deve ser específica — só por exceção se permite a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro (CPC, art.627 e 633); as despesas da execução são encargos do devedor, inclusive honorários advocatícios (CPC, arts.651 e 659); a execução não deve arruinar ou aviltar o executado – daí, a impenhorabilidade de certos bens essenciais (CPC, art. 649); o credor tem a livre disposição do processo de execução, podendo desistir, no todo ou em parte, sem assentimento do devedor (CPC, art. 569), assumindo, em conseqüência, os ônus das custas”.( Direito Judiciário do Trabalho. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág 358).

Nesse sentido, temos que todos os princípios a serem observados pelo juízo da execução, especialmente o de menor onerosidade do devedor na execução, foram aniquilados pelo Poder Judiciário pátrio e, por isso, tem-se a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do sigilo de dados e da privacidade.

Temos o principio de menor onerosidade estampado no artigo 620 do Código de Processo Civil, quando de forma imperativa, determina que: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

O tom do enunciado do art. 620 do CPC — “o juiz mandará” — não deixa dúvida sobre tratar-se de norma cogente, e não simples faculdade judicial. Dessa maneira, “se o credor infringir qualquer dos dispositivos que garante ao devedor uma execução mais suave ou se o devedor usar da prerrogativa assegurada em seu benefício, o juiz, na primeira hipótese, não deverá permitir a iniciativa, mandando ‘que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor’, e na segunda, autorizar o pedido do devedor. O poder de indeferir está implícito na atividade em defesa do devedor, ainda que o Código não diga, como igualmente o anterior não menciona”.

Está-se aqui, induvidosamente, diante de uma norma de proteção ao executado, para que a obrigação contida na sentença seja cumprida com o menor sacrifício possível.

E não se trata de uma faculdade, mas sim de um comando ao juiz. Não tem ele qualquer liberdade de agir contrariamente a essa norma, que vale, ademais, como critério de interpretação de outros dispositivos.

Em suma, o meio oneroso para o devedor é um dos princípios relevantes do processo de execução e deflui de norma legal expressa, à qual não pode fugir o juiz. Irrecusável é a aplicação desse princípio ao processo trabalhista.

Primeiro, por um motivo de ordem legal, a subsidiariedade do processo comum como fonte do direito processual do trabalho (CLT. Art. 769), em caso de omissão da CLT.

Segundo, por um motivo de ordem lógica. É ampla a aplicação do processo civil na execução trabalhista, quanto a maioria dos procedimentos e princípios, dentre eles, certamente, aquele abrigado no artigo. 620 do C.P.C.

Para que o executado faça a escolha do bem que deseja sofra a penhora, o Código lhe traça, no art. 655, uma escala de preferência, com dez itens, que começa pelo dinheiro e vai terminar nos direitos das ações. Em princípio, a observância da gradação legal é condição de validade da nomeação. Mas justamente, para harmonizar o art. 655 com a regra cogente do art. 620, ou seja, com a necessidade de realizar a execução pelo modo menos gravoso para o devedor, doutrina e jurisprudência tem entendido que a “gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois, ser alterada por força de circunstancias e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso, cit, nº 819, p.202; TJ-MG,MS 1.252, Jur.Min., 44/60; STJ, RMS nº 47-SP, Lex JSTJ 14/103; TA-RS, AI nº 16.993, RF 266/241, e AI nº 191.047.091, RTJE, 93/126; TJ-BA, ac. 3.3.83, in Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, vol. XVI, nº 32.254.,p.347).


“Assim é direito do executado pagar, depositar ou nomear bens a penhora. Não procedendo ele ao depósito, ou seja, não oferecendo dinheiro, não pode ser compelido a ter esse bem expropriado, pios de forma diversa se entender seria admitir que a lei tem disposições supérfluas. (…) o comando judicial de penhora de valores creditados em conta corrente de que é titular o impetrante, ato do qual o mesmo se insurge, no meu entender tem natureza atentório a lei, capaz de ferir seu direito liquido e certo, direito este que consiste no exercício da faculdade de depositar dinheiro ou nomear bens a penhora. Tendo ele nomeado bens a penhora, somente sobre os bens e não dinheiro, podem ser objetos de penhora, pois de forma diversa nenhuma razão haveria para consignar a lei à faculdade (…). Tendo a lei estabelecido que ele pode optar, é evidente que não pode se processar a penhora sobre aquilo que lê por lei optou (…) como bem asseverou o impetrante (…) tratando-se de intrincados números, índices e metodologia matemática, essa questão merecia, no mínimo, uma designação de perito para apurar o calculo que corresponde à realidade…É a observância processual, estatuída no art. 125, do CPC que exige a paridade processual”. ( Júlio César Berbber, “Penhora de dinheiro” “in” Revista LTr. 63-01/29; Vol.63, nº 01, Janeiro de 1999.)

No mesmo rumo, aduz a doutrina de Vicente Grego Filho que a ordem de nomeação de bens a penhora não é absoluta, pois, mesmo quando infringida pelo devedor, o credor para discordar da escolha e, assim, obter a decretação de sua ineficácia terá de demonstrar “que a violação da ordem legal” causou algum prejuízo ou veio a “dificultar a execução”.É que, “se o credor não tiver prejuízo com a nomeação, é preciso, também, atender-se à comodidade do devedor, segundo o princípio, já várias vezes repetido de que a execução, quando possível, deve ser feita da maneira menos onerosa para este ultimo”. (Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed. São Paulo, Ed Saraiva, 1996, vol III, n.º 12, p.74. No mesmo sentido: Luiz Carlos de Azevedo, Da Penhora, São Paulo, Ed. Resenha Tributária, 1994, p.189; Antonio Carlos Costa e Silva, Tratado do Processo de Execução, 2.ª ed. Rio de Janeiro, Aide, Ed., 1996, vol.II, nº 107.2, p.850).

No ensinamento colhido do PESP 264.495/SP, relatado pelo festejado Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Processo Civil. Execução. Penhora de TDAs ( títulos de Dívida Agrária) por oficial de Justiça. Princípios de Adequação e da Satisfação do Interesse do Credor: Doutrina. Recurso Provido.

(…)

II – Ao escolher os bens para a penhora, o oficial de justiça deve adequar os interesses contrapostos de menor onerosidade para o devedor e de satisfação do interesse do credor, que limitam a sua liberdade de escolha, devendo atentar, sempre que possível, para a gradação legal.

Deve ser observado, que há procedimentos para restrições sobre o numerário de uma empresa, somente um balanço ou um balancete da empresa dará alcance de sua posição e seu grau de normalidade no mercado, sendo desnecessárias outras considerações subjetivas. Ditou-se a obrigatoriedade da Fazenda justificar o caminho da penhora excepcional, de modo semelhante quando recusa oferta de bens e simultaneamente pede que se faça consoante o artigo 11, § 1.º, da Lei 6.830/90 (2) é de rigor a exposição dos fatos e fundamentos, sob pena de causar efeito negativo e impreciso na administração do patrimônio. Evidentemente, o ônus da prova compete à Fazenda Pública, no sentido de demonstrar que o patrimônio oferecido nada representa, devendo alcançar aquele outro na modalidade excepcional da constrição, suscitando esvaziamento patrimonial.

Assim, embora o dinheiro ocupe o primeiro lugar na escala de preferências para a penhora, não se tolera sua constrição quando esteja ele representando o faturamento da empresa devedora e disponha essa de outros bens livres capazes de assegurar o juízo, adequadamente. A explicação esta em que a empresa não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade e não apenas a seus associados, pela reconhecida função social que desempenha na circulação da riqueza e na produção de bens e serviços úteis e necessários à vida comunitária.

Há que ser observado também as fases processuais previstas para o processo de execução, pois muitas vezes alguns magistrados, homologam os cálculos do autor, e, tornando-os líquidos e certos, sem a oitiva do réu, suprimindo o direito de impugnação dos cálculos, quiçá se dando conhecimento deles, previamente, ao executado. Ainda, faltando a oportunidade de nomeação de bens a penhora; ou, comunicação judicial de que o bem indicado e nomeado foi rejeitado pelo credor. Neste proceder viola-se o princípio constitucional da ampla defesa e dos recursos a ela inerentes, — o devido processo legal — e fere-se, por óbvio, o princípio da legalidade.


Assim, valem-se os litigantes de remédio heróico para clamar a revisão de ato judicial, emanada da autoridade dita coatora, ao desiderato de ver reformada decisão interlocutória em sede de execução que vem ferir direito liquido e certo insculpido em nosso ordenamento jurídico.

O devido processo legal, ou “due process of law”, tem sua origem na 14ª Emenda da Constituição Americana de 1981, e guarda princípio democrático basilar de que, ninguém será banido de seus bens sem o devido processo judicial.

Nelson Nery, informa em sua obra C.P.C comentado, que a observância do devido processo legal, importa me ter acusado/litigante, os seguintes direitos:

– Direito de tomar ciência da acusação que lhe é feita (citação/nulidade de citação);

– Direito de apresentar sua versão dos fatos e fundamentos jurídicos (defesa/pretensão subjetiva do réu);

– O direito de junta documentos e ouvir testemunhas, além de requerer perícias e constatações (direito de apresentar as provas cabíveis e vinculadas a controvérsia fática apresentada);

– Direito de inquirir as testemunhas da parte contrária (contradita/perguntas);

– O direito de influenciar no animus julgandi do juiz da causa, deduzindo sua análise da prova em abono de sua tese defensiva (razões finais em primeira instancia e sustentação oral na Segunda instância);

– O direito à prestação jurisdicional plena (embargos de declaração, caso algum item da defesa, pretensão deduzida na peça de resistência, tais como litigância de má-fé, ou ainda a própria reconvenção, não tenha sido abordado pela sentença de mérito);

– Direito ao duplo grau de jurisdição (revisão da matéria pelo Tribunal Superior);

Como se vê o devido processo legal importa em atendimento do contraditório em todas as fases do processo, inclusive no procedimento executório. Pois se a fase cognitiva, como pretendia Guiovenda em Teoria Geral do Processo, 1.901, informa saber o an debeatur a execução importa em estabelecer o quantum debeatur para torná-lo exigível coercitivamente.

Na Justiça do Trabalho não se aplica o disposto no art. 604(3) do C.P.C mediante sua nova redação encetada pela Lei nº 8.898/94, uma vez que esta estabelece o contraditório na execução cível a partir da garantia do Juízo. Todavia a aplicação do C.P.C no processo trabalhista somente é plausível ante o silencio da norma celetista, art. 769 da CLT.

No caso não temos o silencio, uma vez que a norma do art. 879 parágrafo 2º da CLT, estabelece o contraditório antes da constrição, o que se verifica da literalidade de sua redação. Assim, já os embargos visariam atacar esta ilegalidade, demonstrando que o juízo vem perpetrando esta, incorrendo em abuso de poder, no momento em que se nega a aceitar a garantia do juízo ofertada pela executada, pois o contraditório não se exaure na oportunidade de contestar os cálculos, mais influir na decisão do Juiz, com os embargo, bem como o direito de revisar esta decisão em sede de agravo de petição e ainda, em alguns raros casos, com a interposição do Recurso de Revista na execução.

Alguns externam a opinião de que o vernáculo “poderá” na norma daria margem a uma faculdade do Juízo da execução, o que não é verdade. Salienta-se que o parágrafo 2º do art. 879 foi acrescido pela Lei 8.432/92, que dando nova redação ao dispositivo veio de acolher a “práxis” do processo laborista que em muitos aspectos veio de nortear o legislador na recente reforma do processo civil.

Assim nos termos aponta Carlos Alberto Cruz Guimarães em artigo publicado na revista Ltr, vol. 59, nº 07, julho/95:

“o Art. 897 parágrafo 2º facultou ao juiz, antes de homologar ou dar como boas contas e remeter o processo a execução, a possibilidade de abrir vista ao ex-adverso pelo prazo de 10 dias, de forma preclusiva. Ë sobre esta faculdade que se passar a discorrer: entendê-la como “faculdade”no sentido estrito da palavra será, realmente, retroceder e regredir no tempo e, certamente não foi que o legislador buscou, nem muito menos autorizou ou muito menos demonstrou a experiência verificada nos julgados dos tribunais trabalhistas brasileiros.”

Assim, este poder se traduz num dever do Juízo em estabelecer o contraditório antes de liquidada a sentença, para que esteja respeitado o princípio constitucionalmente consagrado no art. 5º da Carta Magna também no processo de execução. Dá maior certeza da conta homologada pelo MM. juízo, posto que, teria este passado pelo crivo do contraditório. Mas o caso contrário não nos dá a certeza de um título que tenha sido verdadeiramente apurado.

Oportuno lembrar que por básico princípio de direito, descabe sobrepor-se o interesse individual ao interesse público.

Não é dignos de aplausos, retirando-lhes o instrumento de trabalho, e a condição alimentar.


Em matrimonio com exposto, o artigo 187 do Código Civil afirma que:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ainda, no mesmo Código temos que o ato da penhora online sem os devidos cuidados que deve anteceder tal, se enquadra como inegável ato ilícito, arbitrário e meio de coerção ilícita e desmedida, conforme leciona artigo 187.

Ninguém melhor para descrever parte dos danos do que a própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no mais recente Provimento de numero nº 03/2003 – que dispõe textualmente:

“CONSIDERANDO o pedido de providencias nº PP-96.588/2003, formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar)

(…)

CONSIDERANDO que apesar é necessário manter o sistema dos bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes de bancos, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos par evitar a concretização da constrição sobre a conta bancária do cliente;

CONSIDERANDO que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo e indesejado, ensejando-se que as empresas de grande porte, estabelecidas em várias localidades do território nacional, e que, em razão disso, mantenham contas bancárias e aplicações em várias instituições financeiras do país, possam indicar uma conta principal, apta a sofrer os bloqueios do sistema BANCEN JUD, contato que se obriguem a manter fundos suficientes em tal conta, suplementado-os imediatamente em caso de que tais fundos sejam insuficientes para suportar o bloqueio, e sujeitando-se, na hipótese de impossibilidade de concretização da constrição sobre a conta indicada, a suportar a demora dos desbloqueios”.

Ou seja, abandona-se o equilíbrio e a análise de cada caso que é o esperado da autuação da Justiça do Trabalho, se rasgam as leis processuais, e se impõe ao devedor os ônus da penhora online, inclusive o do bloqueio múltiplo (quando o mesmo valor executado é penhorado em todas as contas que tenha o devedor) e, ainda mais, o da demora do desbloqueio, quando foi em excesso.

Ao argumento de que, determinados executados se valem de manobras protelatórias, obstruindo a satisfação do crédito do exeqüente, faz-se necessário lembrar que aquele que serve de recuso previsto em lei apenas esta fazendo uso de um direito. Na eventual constatação de que a parte age de má-fé, conduta verberada pelos art. 16.17, 35,599 e 600, o juiz adotará medidas destinadas a impedir que isso aconteça, exercendo os poderes conferidos pelo art. 125 e impondo a penalidade fixada pelo art.601, todos do CPC.

Ainda, á que ser analisado a Competência do Banco Central, bem como, o sigilo das informações. A Constituição garante a inviolabilidade da vida íntima, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Assegura, de igual forma, a inviolabilidade do sigilo de correspondência, dos dados e das comunicações telegráficas e telefônicas “salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução de processo penal (art. 5º, X e XII)”.

Criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, conhecida como Lei do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central tem competências delimitadas nos art. 8º a 12º. Ademais, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que “Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dão outras providencias”, ordena, no art.1º, que as instituições financeiras “conservarão sigilo de suas operações”.

Por derradeiro, tratando-se de execução provisória, é absolutamente inadmissível a penhora em cota bancária, por vulnerar de forma direta o artigo 620 do CPC. Esse entendimento triunfou no Tribunal Superior do Trabalho e se consagrou na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-II.

Notas de Rodapé:

(1) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º. (Vetado).

§ 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis

pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

(2) Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

(…)

§ 1º. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

(3) Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do artigo 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.898, de 29.06.1994)

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)

§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor três meses após a data de publicação).

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