Ponto da Nestlé

Farinha Lacta, da Nestlé, pode ficar com mesma formulação.

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21 de julho de 2004, 11h50

A Justiça paulista negou liminar para obrigar a Nestlé do Brasil Ltda a voltar a oferecer aos consumidores a Farinha Lacta com a antiga formulação de ingredientes. A decisão foi do juiz Sang Duk Kim, da 33ª Vara Cível Central da Capital.

O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública. O promotor de justiça Gilberto Nonaka requereu, ainda, que fosse dado à empresa prazo de 20 dias para cumprir a liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil.

O Ministério Público alega que a partir de maio de 2002, a empresa resolveu reduzir vitaminas e minerais da Farinha Lacta, produto que está no mercado há mais de 125 anos.

De acordo com a ação, a Nestlé reduziu do produto, sem comunicar aos consumidores, as vitaminas A (de 294 para 131,3 mcg), D (de 4,2 para 2,63 mcg), E (de 2,94 para 1,84 mg), B1 (de 0,42 para 0,236 mg), B2 (de 0,5 para 0,29 mg), B6 (de 0,59 para 0,29 mg), B12 (de 0,59 para 0,26 mcg), PP (de 5,46 para 3,15 mg) e C (de 18,9 para 11,81 mg), além de ácido fólico (de 42 para 19,69 mcg) e pantotenato de cálcio (de 2,06 para 1 mg).

Segundo o Ministério Público, a conduta da Nestlé representou uma diminuição — tomando como base uma dieta de 2.500 calorias — em termos percentuais de 42% para 26%.

A Nestlé justificou a mudança alegando, inicialmente, que a redução de vitaminas e minerais é uma prática da empresa e que, neste caso, se deu a partir de estudos para melhorar a qualidade e o sabor do alimento, mas sem deixar de acompanhar recomendações internacionais e a legislação do país.

“Como para uma alimentação saudável e equilibrada temos de considerar todos os alimentos ingeridos no dia, avaliando o total dos nutrientes, no caso da Farinha Lacta as proporções de vitaminas e ferro foram reavaliadas de modo a contribuir para uma dieta balanceada. Assim, o produto continua sendo uma valiosa fonte de vitaminas e ferro, conforme a embalagem”, respondeu a Nestlé.

Depois, a empresa justificou sua conduta alegando que a alteração havia sido registrada no Ministério da Agricultura, inclusive o rótulo, que no lugar do tradicional “enriquecido com 11 vitaminas e ferro” passou a constar “fonte de 11 vitaminas e ferro”.

Leia a decisão:

Processo nº: 000.04.067261-1

Ação Civil Pública

Vistos.

Para concessão da liminar em ação civil pública, é necessário que haja “periculum in mora” a fim de assegurar a eficácia e a validade dos efeitos de uma eventual sentença de procedência.

Embora o instituto possa ser muito assemelhado, a posterior alteração do artigo 273 do Código de Processo Civil não pode ser tida como meio de antecipação dos efeitos da sentença de procedência.

Analisando-se as alegações da inicial, bem como os documentos juntados pelo Ministério Público, não vislumbro a existência de dano irreparável, caso tenha que aguardar uma eventual sentença de procedência.

O pedido de indenização, se procedente, não obstará a sua execução ao fim do processo de conhecimento, tendo em vista a notória solvabilidade da requerida.

No tocante ao pedido cominatório, pondero que é prematura qualquer decisão no sentido de compelir a ré a promover os reclames informativos antes mesmo de se aferir a efetiva prejudicialidade nos consumidores da redução de algumas de suas composições.

Desta forma, o pedido de liminar na parte referente ao pedido cominatório será apreciado após a contestação.

Desta forma, por ora, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação após a resposta.

Aguarde-se a apresentação da resposta, uma vez que a ré já foi citada e atualmente os prazos estão suspensos em razão da greve dos serventuários do Judiciário.

Int.

São Paulo, 20 de julho de 2004.

SANG DUK KIM

JUIZ DE DIREITO

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