Contrato temporário

Contrato temporário sucessivo não dá estabilidade no emprego

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21 de julho de 2004, 10h05

A renovação reiterada de contrato de trabalho por tempo determinado não assegurou a um grupo de dez professores de Campinas (SP) a estabilidade no emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido feito pelos docentes.

Segundo o TST, para a obtenção da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição seria imprescindível a nomeação para o cargo efetivo. Aprovados em concurso público, os professores mantinham contratos com o município entre fevereiro e dezembro que eram renovados a cada ano.

Em recurso contra decisão de segunda instância, os professores defenderam o direito à estabilidade com o argumento de que foram admitidos mediante prévia aprovação em concurso público e estão ou estavam no exercício da função de professor há mais de dois anos. Eles alegaram que estariam, dessa forma, preenchidos os dois requisitos essenciais à estabilidade no emprego: a aprovação em concurso e o estágio probatório.

“Apesar de os reclamantes terem sido aprovados em concurso público, não foram nomeados e tampouco efetivada qualquer lotação em caráter definitivo”, afirmou o relator do recurso, o juiz convocado José Antonio Pancotti. Ao contrário, “o vínculo deu-se de forma temporária, regido pela CLT, a atender necessidade excepcional, com base em lei municipal” e de acordo com dispositivos constitucionais que “afasta a estabilidade pretendida”.

O relator explicou que o artigo 41 da Constituição está direcionado aos servidores públicos nomeados para cargos ou empregos públicos efetivos, mediante concurso público e aprovação em estágio probatório. “Comprovado que os reclamantes não foram nomeados para os cargos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constitucional”, concluiu.

A Quarta Turma do TST confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que não concedeu a estabilidade. O relator, contudo, divergiu em relação a parte do acórdão que reconheceu a unicidade contratual devido às reiteradas renovações dos contratos temporários, o que deu direito aos professores a férias e 13º salário.

“A interpretação dada pelo Tribunal Regional, ao convalidar os sucessivos contratos por prazo determinado como prazo indeterminado firmado com base em lei municipal, para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, previsto no artigo 37, IX, da Constituição, não encontra respaldo na jurisprudência” do TST, afirmou Pancotti.

O tema é tratado pela Orientação Jurisprudencial 260 da Seção de Dissídios Individuais 1: “A relação jurídica que se estabelece entre o estado ou município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial”.

RR 611.373/1999

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