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Devolução de cheque sem fundo não dá indenização para cliente

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21 de julho de 2004, 16h45

O banco não tem o dever de indenizar por devolução de cheque se o dinheiro depositado na conta para cobri-lo ainda não estava disponível. A decisão é da da juíza Marina Vasques Duarte, da 1ª Vara Federal de Tubarão, em Santa Catarina, que julgou improcedente ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

O cliente do banco alegou que, em 7 de março de 2003, uma pessoa de sua confiança, utilizando um caixa automático de outra agência, depositou em sua conta R$ 1.202 em dinheiro. O valor cobriria um cheque de R$ 1.197,50, que seria depositado no mesmo dia. O cheque foi apresentado e devolvido porque a conta não tinha saldo para pagá-lo.

Ele entrou com a ação pedindo que a CEF pagasse indenização por danos morais de R$ 59.875 — 50 vezes o valor do cheque devolvido. Segundo a Justiça Federal de Santa Catarina, o banco admitiu que de fato devolveu o cheque por não haver fundos.

A defesa argumentou que o dinheiro só ficou disponível na conta no dia seguinte ao do depósito.

Para a juíza, a culpa pela devolução do cheque foi do cliente, que não teve a precaução necessária. “Primeiro, por deixar para depositar o dinheiro no último dia. Segundo, por atribuir a terceiro a responsabilidade do depósito, sem se certificar da forma como foi efetuado ou se foi de fato creditada a quantia”, afirmou.

Além disso, a juíza entendeu que não houve dano moral porque o credor, quando recebeu o cheque de volta, entrou em contato com o cliente, que sacou o dinheiro do banco e pagou-lhe o devido. A magistrada destacou que “é louvável o fato de nosso ordenamento jurídico permitir a indenização por danos morais. Todavia, não se pode permitir uma generalização absurda para casos como estes, sob pena de vulgarização indevida do instituto”.

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