Direito assegurado

Portadores de deficiência devem ter transporte gratuito à escola

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20 de julho de 2004, 17h44

Crianças e adolescentes portadores de deficiência mental têm direito a transporte especializado gratuito para ir à escola. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão do desembargador Roberto Valllim Bellocchi.

No entanto, a condenação imposta ao Município e ao Estado de São Paulo, na apelação julgada, foi limitada apenas aos menores devidamente discriminados na petição do Ministério Público Estadual. A promotora de Justiça Amaitê Iara Giriboni de Mello propôs Ação Civil Pública para a defesa de interesses individuais homogêneos contra a Prefeitura de São Paulo e a Fazenda Pública do Estado.

O MPE pediu à Justiça para obrigar Estado e Município a oferecer transporte gratuito para nove crianças e adolescentes portadores de deficiência mental e moradores dos bairros de Itaim Paulista, Guaianazes e São Miguel Paulista. O MPE também pediu que esse direito fosse estendido a todas as outras crianças nas mesmas condições.

O Ministério Público alegou que as condições das crianças exige de seus pais “redobrada assistência” para integrá-los ao meio social. “A freqüência aos estudos, além de constituir direito elementar destas crianças e dever indelegável do Poder Público, é fundamental para o desenvolvimento psíquico-emocional dos infantes”, afirmou a Promotoria em sua petição.

O juiz da Infância e Juventude do Foro Regional de São Miguel Paulista julgou parcialmente procedente a ação e impôs aos poderes públicos municipal e estadual a obrigação de prestar serviço de transporte escolar especializado aos alunos apontados na inicial e “a todos aqueles também portadores de deficiência mental que necessitem de tal serviço”.

A Justiça de primeira instância deu, para cumprimento destas obrigações, prazo de um ano, contado a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 2 mil.

Na apelação ao Tribunal de Justiça, Estado e Município sustentaram que as obrigações impostas pela sentença implicariam “ingerência indevida” do Judiciário nas atividades do Executivo. Acrescentaram, ainda, que o serviço de atendimento a portadores de deficiência mental já vem sendo feito pelo sistema Atende.

A Câmara Especial do TJ, ao julgar a apelação, entendeu ser dever do Estado, em suas três esferas de atuação, proporcionar atenção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiência física e mental. Entendeu, ainda, que a Constituição Federal garante a elas o efetivo acesso, incluindo-se o transporte aos estabelecimentos de ensino (artigo 208, inciso VII, da CF), conferindo-se atenção especial àquelas portadores de deficiência física ou mental (inciso III, do mesmo dispositivo constitucional).

O relator do recurso, desembargador Roberto Vallim Bellocchi, lembrou que esse preceito não passou desapercebido aos recorrentes, que na própria apelação reconheceram que o serviço vem sendo prestado pela municipalidade de São Paulo, por intermédio do programa denominado Atende, ressalvando que o transporte especial é concedido àquelas crianças previamente inscritas, segundo ordem de antiguidade e prioridade.

“Tira-se, disto, não se pode negar às crianças e aos adolescentes, devidamente discriminadas na petição inicial, todas portadoras de deficiência mental – fato tido como incontroverso – o direito de receberam do Poder Público a atenção especializada de que necessitam e que, frise-se já beneficia a outros que se encontram em situação jurídica idêntica”, afirma o acórdão.

Por outro lado, o TJ reparou a sentença na parte em que, de maneira difusa, estendeu o objeto da condenação a todas as crianças e adolescentes portadores de deficiência mental, com o argumento de que os elementos da convicção formados nos autos demonstram ser injustificáveis a imposição da obrigação de fazer às recorrentes, na extensão pretendida.

“Falta de elementos concretos a respeito do número de crianças portadoras de deficiência mental que necessitam do transporte especializado, que em razão da intensidade de sua patologia, que de sua hipossuficiência econômica, inviabilizam o cumprimento da obrigação de fazer, da forma como foi imposta aos recorrentes”, concluiu o relator.

Inconformadas com a decisão do Tribunal de Justiça a Municipalidade de São Paulo e a Fazenda do Estado ingressaram com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público recorreu com agravo de instrumento reclamando o não reconhecimento do recurso no STF.

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