Inativos ganham

Liminar suspende desconto previdenciário de servidores inativos no RS

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20 de julho de 2004, 11h53

Está suspenso o desconto previdenciário para aposentados do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. A determinação é do 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça gaúcho, que concedeu liminar em Mandado de Segurança para sustação do desconto compulsório da contribuição previdenciária.

O desconto está previsto na Lei Complementar Estadual nº 12.065. De acordo com o TJ-RS, a liminar abrange cerca de 270 servidores que interpuseram a ação.

O desembargador Jaime Piterman mencionou recentes decisões proferidas pelo presidente do TJ gaúcho sobre o tema. Ele transcreveu os argumentos expostos no MS 70009227364.

“Quem já está inativado pode até contribuir de outras formas para o custeio do sistema, mas jamais através da contribuição previdenciária que tem uma relação de causa e efeito com o custeio do benefício futuro”.

O desembargador registrou que aqueles que se aposentaram sob a égide do sistema anterior, onde não havia a imposição de contribuição previdenciária no período de inativação, adquiriram o direito ao benefício sem a contraprestação na aposentadoria.

“Sem olvidar da necessidade de busca de soluções para os problemas da previdência, especialmente no que diz respeito ao seu custeio, é certo que num estado democrático nenhum interesse, por mais relevante que seja, supera o de proteção dos princípios fundamentais e das garantias constitucionais”, afirmou.

Na semana passada, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim concedeu liminar ao estado de Pernambuco autorizando a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e inativos.

Em abril deste ano, uma professora aposentada do Distrito Federal ficou livre da cobrança previdenciária de 11% sobre seus proventos. A liminar foi concedida pelo juiz Carlos Frederico Maroja, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

No Supremo Tribunal Federal, a ministra Ellen Gracie e o ministro Carlos Ayres Britto já votaram contra a contribuição dos inativos. O ministro Joaquim Barbosa votou a favor da taxação. O julgamento deverá ter continuidade em agosto.

Leia a íntegra da liminar

PROCESSO Nº 70009283433

Vistos os autos.

ADÃO GOMES SOARES e OUTROS, servidores aposentados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, impetram Mandado de Segurança, em caráter preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pretendendo a sustação do desconto compulsório da contribuição previdenciária, prevista na Lei Complementar Estadual nº 12.065/04.

Sustentam a flagrante inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, haja vista a violação dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da isonomia e da estrita observância do sistema tributário constitucional, por serem eles inatingíveis, eis que incluídos no conceito de cláusulas pétreas, inserto no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal.

Alegam que se aposentaram antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, implementaram todos os requisitos exigidos pela Lei Maior e pelas leis vigentes à época, criando-se ao seu favor o direito adquirido que, com a publicação do ato de aposentadoria, converteu-se em direito consumado. Desta forma, o ato jurídico-administrativo concessivo da aposentadoria, porque praticado na exata consonância com o sistema legal e constitucional vigente, caracterizou ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação por legislação posterior, nos termos do artigo 5º, inc. XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição Federal.

Tecem considerações acerca da tentativa de repristinação do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ao incluir o artigo 9º à Emenda Constitucional nº 41/2003; da violação ao princípio da isonomia e aos princípios tributários constitucionais, bem como referem que a Ministra Relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3105, que visa a declaração da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, proferiu voto pelo acolhimento da argüição de inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional.

Por fim, em razão da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, pedem a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto compulsório da contribuição previdenciária dos proventos dos impetrantes ou, sucessivamente, em caso do não atendimento, que as importâncias descontadas sejam depositados no Banrisul, em conta bancária vinculada ao presente feito, com rendimentos, até o julgamento, para o caso de denegação da segurança ser liberados em favor do órgão previdenciário ou, a favor dos impetrantes, se vitoriosos. No mérito, postulam a concessão em definitivo da segurança ao efeito de impedir definitivamente o desconto da contribuição previdenciária.

Por último, requerem seja aditada a inicial para inclusão de litisconsortes no pólo ativo, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

II – Postulam, os impetrantes, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto compulsório da contribuição previdenciária dos seus proventos .

Tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo Exmo. Sr. Presidente desta Corte, em sede de liminar, que tratam sobre o mesmo tema, a exemplo do Mandado de Segurança nº 70009227364, adoto-as como razões de decidir, transcrevendo-as, in verbis:

“Em 19 de dezembro de 2003 sobreveio a Emenda Constitucional nº 41 que, ao dispor sobre a reforma previdenciária, alterou, substancialmente o artigo 40 da Carta Maior, instituindo a contribuição previdenciária tanto dos servidores ativos, quanto dos inativos e pensionistas. Com base na citada Emenda foi promulgada, no âmbito estadual, a Lei nº 12.065/04, a qual regulamentou a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre os proventos e pensões dos servidores civis e militares, de acordo com os critérios que estabelece nos incisos I e II do artigo 1º.

No exame do caso em concreto, tenho que presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada, previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51.

A contribuição previdenciária é um tributo vinculado, destinado a auxiliar o custeio do sistema de previdência, conforme se depreende do disposto no artigo 195 da Constituição Federal. E o fato gerador deste tributo é a expectativa de aposentadoria ou pensão a serem prestadas pelo Estado, em caso de preenchimento dos requisitos jurídicos para a respectiva concessão. O sujeito passivo são os servidores que exercem cargo público, no caso do regime próprio da previdência social. Logo, quem já está inativado pode até contribuir de outras formas para o custeio do sistema, conforme se observa do citado dispositivo, mas jamais através da contribuição previdenciária que tem uma relação de causa e efeito com o custeio do benefício futuro.

Outra compreensão do fato gerador da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas esbarraria na necessidade de esclarecimento de parte do Estado no exercício do poder de tributar, já que o simples recebimento do benefício previdenciário por aposentados e pensionistas induz à percepção de dupla tributação, dado o fato gerador do imposto de renda ser o mesmo. Inclusive a própria Emenda Constitucional nº 41/2003 aumentou os requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, que representa um aumento na contribuição pela exigência de tempo de contribuição e idades mínimas.

Afora o aspecto tributário, no âmbito das garantias constitucionais há previsão expressa no artigo 5º caput e inciso XXXVI pela vedação de prejuízo ao direito adquirido e ato jurídico perfeito por lei superveniente. E de acordo com os limites do constituinte derivado, insertos no artigo 60 § 4º, é vedada proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais, relacionados no artigo 5º citado, que inicia o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – bem como o capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – da nossa Carta Maior.

Ora, sem maiores exercícios de lógica, aqueles que se aposentaram sob a égide do sistema anterior, onde não havia a imposição de contribuição previdenciária para os inativos, e cujos atos de aposentadoria atenderam a todos os requisitos jurídicos da época, adquiriram o direito à percepção do benefício sem que houvesse necessidade de retribuição pecuniária no período de inativação, o que à toda evidência gera uma redução quantitativa do benefício. Assim, adquiriram o direito ao benefício sem a contraprestação na inatividade.

De outro lado, o ato de inativação ou de concessão do pensionamento preencheu todos os requisitos exigidos pelo sistema jurídico na época, estando, assim, para efeitos temporais devidamente perfeito e perfectibilizado.

Sem olvidar da necessidade de busca de soluções para os problemas da previdência, especialmente no que diz respeito ao seu custeio, embora as causas das dificuldades financeiras não estejam na alíquota e nem na base de contribuintes e sim na gestão dos recursos arrecadados, é certo que num estado democrático nenhum interesse, por mais relevante que seja, supera o de proteção dos princípios fundamentais e das garantias constitucionais, cuja missão espinhosa cabe ao Poder Judiciário desempenhar. O interesse que está por traz de uma regra, ainda que de natureza constitucional, que estabelece uma contribuição para a previdência social àqueles que até então estavam exercendo o direito ao benefício sem contraprestação na inatividade, por mais sublime que seja, pois expressa um interesse público, não se sobrepõe ao interesse também público, de toda a sociedade, de manutenção de uma estrutura democrática onde determinados pilares de sustentação da estrutura social estejam protegidos dos interesses econômicos, ainda que públicos, em determinado momento histórico. E a força econômica, por maior que seja, não impõe o espaço de transigência com as cláusulas pétreas fixadas no pacto originário.

Nessa diretriz, quem concretamente alcançou as exigências para o direito subjetivo de aposentadoria ou pensão, a segurança jurídica da imutabilidade da relação estabelecida e em curso, posto que perfeitos e concretizados os direitos e deveres recíprocos, é elemento imune ao poder de tributar, legislar e até emendar a Carta Maior, tornando-se insuscetível das variações ideológicas naturais do tempo e alternância do Poder no regime democrático.

Nesse contexto, a relevância do fundamento exigida pelo inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51 está demonstrada à saciedade, bem como a ineficácia da medida em caso de aguardo do julgamento do mérito, dado o caráter continuativo da contribuição e impossibilidade fática de repetição, especialmente levando em conta a idade dos que naturalmente se encontram em situação de inativação e os prazos de cumprimento das dívidas judiciais pelo Poder Público, afora o aspecto alimentar do provento.

No campo inverso, em caso de reversão da decisão por ocasião do julgamento de mérito, há possibilidade de recebimento das contribuições eventualmente em atraso por parte do Estado”

III – DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto compulsório da contribuição previdenciária dos proventos dos impetrantes, até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Defiro, outrossim, o aditamento para a inclusão no pólo ativo dos litisconsortes Ari Antunes de Cordova, Arlindo Von Helden, José Gari Coromaldi, Maria Elisabeth Garcia, Maria Inez Loy Ferreira, Nadir Silveira Dias e Noêmio José Lopes de Azevedo e a juntada do original do instrumento de mandato de Lea Bernini Fioretti.

Determino a juntada do original do instrumento de mandato de Maria Elisabeth Garcia.

Solicitem-se informações à digna autoridade apontada como coatora.

Intime-se e, oportunamente, distribua-se.

Porto Alegre, 14 de julho de 2004.

DES. JAIME PITERMAN,

2º Vice-Presidente,

no exercício da 1ª Vice-Presidência,

e no impedimento do Presidente.

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