O advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, editou Instrução Normativa que deve desafogar um pouco mais os abarrotados tribunais. A regra proíbe órgãos da União de recorrer das decisões que reconheçam o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres por servidores que se encontravam em regime celetista quando foi implantado o Regime Jurídico Único.
Segundo o texto, os recursos interpostos contra decisões nesse sentido devem ser objeto de desistência. A norma deve ser observada pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria do Banco Central.
Leia a Instrução Normativa
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 19 DE JULHO DE 2004
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
Resolve editar a presente Instrução Normativa, de observância obrigatória pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria do Banco Central do Brasil.
Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.
Parágrafo único – Será objeto de desistência o recurso interposto contra decisão de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA