Pelos ares

Entidade ganha ação contra acordo firmado entre MP e empresa

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20 de julho de 2004, 20h30

A Bovimex não poderá se instalar no município de Vera Cruz, em Marília, no interior de São Paulo, como definido em acordo da empresa com Curadoria do Meio Ambiente do Ministério Público do estado. A decisão é da juíza substituta da Vara da Comarca de Marília, Patrícia Soares de Albuquerque.

Ela acolheu as acusações constantes em Ação Cível Pública proposta pela Associação Ambientalista de Marília, que também pediu a nulidade da licença prévia concedida pela Cetesb. A associação foi representada pelos advogados Daniel Pestana Mota e Ataliba Monteiro de Moraes Filho .

A juíza cassou a licença em liminar desta segunda-feira (19/7) e determinou a “imediata paralisação de instalação da empresa até que sejam observadas todas as imposições legais”. Segundo ela, o cumprimento da determinação deve ser imediato, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos por dia.

A Associação afirma que em nenhum momento do acordo firmado com o MP — resultante do mau cheiro da industrialização da empresa –, ficou expressa a preocupação com a questão ambiental do local. Os poluentes orgânicos resultantes da atividade da empresa, que comercializa sub-produtos de origem animal, como farinha e carne e osso e sebo industrial, possuem alto grau de poluição. Além das propriedades tóxicas, eles são resistentes à “degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos”.

O documento, segundo a associação, deixa a escolha da propriedade que receberá as novas dependências a cargo da empresa e institui prazo de 18 meses para que a mudança de local seja concretizada. Para atender os termos fixados com o MP, a Bovimex adquiriu uma propriedade na zona rural do município de Vera Cruz, junto ao bairro mais povoado da região e distante apenas seis quilômetros do centro da cidade.

Segundo a Associação, o acordo não atendeu a obrigação da empresa em fazer cessar a emissão dos poluentes. Um estudo da prefeitura de Marília indicou a região oeste como mais adequada para a instalação da empresa, onde haveria “menor ação dos ventos sudoeste”. De acordo com o documento, a Bovimex deveria ser instalada a no mínimo 15 quilômetros da malha urbana.

Leia a petição:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARILIA, ESTADO DE SÃO PAULO.

ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA DE MARÍLIA, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 03.057.802/0001-26, com sede nesta cidade de Marília à Rua Cel. José Braz, 739 – Centro, vem, respeitosamente, através de seus advogados que subscrevem a presente, perante Vossa Excelência, propor a seguinte:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR, em face de BOVIMEX COMERCIAL LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado,registrada sob o CNPJ/MF n.º 52.035.581/0001-09, situada à Rua Dr. Joaquim de Abreu Sampaio Vidal, 1536, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Marília, estado de São Paulo, e CETESB – COMPANHIA E TECNOLOGIA E SANEAMENTO DO MEIO AMBIENTE, pessoa jurídica de direito público, situada à Avenida Sampaio Vidal, 106, pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:

CONSIDERAÇÕES PRELIMINANES

De se consignar, de início, que a presente ação é proposta com o intuito de impedir a instalação da primeira ré no Bairro Rural denominado Água Fria, nas adjacências do município de Vera Cruz, bem como requerer a declaração de nulidade da licença prévia concedida pela segunda ré.

Curiosamente o acordo não atendeu, em momento algum, o objeto daquela lide, que tratava da obrigação da empresa em fazer cessar a emissão de poluentes com odores insuportáveis, fixando-se, inclusive, multa diária em caso de descumprimento da decisão.

DO INSTRUMENTO PROCESSUAL E DA COMPETÊNCIA

É certo que a Ação Civil Pública é o instrumento adequado para as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, conforme estabelece o artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 7.347/85, verbis:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: l – ao meio-ambiente;

Todavia, há que ser ressaltado que o legislador privilegiou, antes de tudo, o caráter preventivo como mote de atuação tanto por parte do MP, como por parte dos demais co-legitimados autorizados por lei a atuar na defesa dos chamados direitos e interesses meta-individuais, inclusive (e principalmente) nas questões que envolvam o meio ambiente.

E assim o fez através da lei 10.257/01, que veio a dar nova roupagem ao artigo 4º, da LCP, verbis:

Art. 4º – Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001).


Antes, porém, a Lei 8.078/90, além de instituir o Código de Defesa do Consumidor, veio a disciplinar, também, as diversas espécies de direitos e interesses meta-individuais, verbis:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Poder-se-ia argumentar, prima facie, que a conceituação supra se aplica somente às relações de consumo, diante da previsão objetiva encerrada pelo artigo 81, supra transcrito. Ocorre, todavia, que a própria lei 8.078/90 veio a alterar, substancialmente, a lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) em seu artigo 21, que atualmente possui a seguinte redação, verbis:

Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990).

Com relação à competência, o artigo 2º da mesma Lei prevê que a “ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano”, e no caso em apreço tem-se como competente uma das Varas da Comarca Judiciária de Marília, estado de São Paulo, eis que a primeira ré pretende ver-se instalada no município de Vera Cruz, cuja jurisdição pertence à esta Comarca de Marília.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA MARILIENSE, ora Requerente, é sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 29 de maio de 1.995, com prazo de duração indeterminado, sediada na cidade de Marília, Estado de São Paulo, e tem por objetivo “o apoio às causas da defesa do meio ambiente, na preservação e na recuperação, no planejamento, organização, execução e participação nas ações voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente (vide estatuto social).

Nélson e Rosa Nery prelecionam que “as associações civis já com um ano regular de vida, que tenham como finalidade estatutária à defesa do ambiente, poderão agir em juízo por meio das ações coletivas”. (Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental, em Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, pp. 283-291).

Nesse sentido a LACP é clara ao aduzir que:

Art. 5º – A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

l – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil (grifos nossos).

Também neste sentido a jurisprudência é pacífica:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO. A ação civil pública pode ser ajuizada tanto pela associação exclusivamente constituídas para a defesa do meio ambiente, quanto por aquelas que, formadas por moradores de bairro, visam ao bem estar coletivo, incluída evidentemente nessa cláusula a qualidade de vida, só preservada enquanto favorecida pelo meio ambiente. (Recurso Especial não conhecido. RESP 31150 – SP – 2. T. – STJ – j. 20.05.96 – Rel. Min. Ari Pagender.)

Desta forma, a Requerente possui inegável legitimidade para propor a presente ação e defender os interesses difusos da população desta bacia, conforme determina o artigo 5º, incisos I e II da Lei 7.347/85.

DO MÉRITO

DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO

O direito ao meio ambiente sadio, no dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, em face da Constituição vigente, não pode ser mais considerado mero interesse difuso, mas forma de direito humano fundamental, dito de terceira geração.(cf. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1997, p. 221). Isto porque questionando-se a razão da tutela ambiental, chega-se facilmente a constatação de que esta está intimamente ligada à sobrevivência de todos os seres humanos.

Como direito fundamental, a proteção ambiental foi reconhecida pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972. O texto, que é considerado uma extensão da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é composto de vinte e sete Princípios. E alguns destes princípios merecem ser aqui destacados:


(…)

Principio 2 – Os recursos naturais da Terra inclusos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em beneficio das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou regulamentação segundo seja mais conveniente.

Principio 3 – Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da terra para produzir recursos vitais renováveis.

(…)

Principio 5 – Os recursos renováveis da Terra devem ser empregados de maneira a se evitar o perigo de seu esgotamento e a se assegurar a toda humanidade a participação nos benefícios de tal emprego. (grifo nosso)

O legislador, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inspirando-se na já mencionada Declaração, elaborou o capítulo destinado ao meio ambiente, inserido no Título VIII, cujo artigo inicial assim preceitua:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A leitura do artigo transcrito revela a sua estreita vinculação com o artigo 5º, da Constituição Federal, uma vez que este estabelece como garantia fundamental o direito à vida, bem maior que merece ampla proteção Estatal. Assim, se a preservação ambiental é condição “sine qua non” para a sadia qualidade de vida, conclui-se que a tutela do meio ambiente é imprescindível para o exercício efetivo da garantia fundamental maior, que é a proteção da pessoa humana.

Ainda assim, não são raras as agressões sofridas pelo meio ambiente, decorrentes de atividades destruidoras realizadas pelo homem. Estes processos de alteração desfavoráveis das propriedades ambientais, denominados poluição, afetam profundamente o solo, a água e o ar, portanto o próprio meio ambiente, causando repercussões danosas à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trata do tema de forma eficiente, ditando definições básicas que devem ser observadas. Em seu artigo 3º, lança os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e de poluição, verbis:

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(…)

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; (grifos nossos)

A conceituação legal de JOSÉ AFONSO DA SILVA, já citado anteriormente, ressalta:

“Agentes poluidores são todas as pessoas, entidades ou instituições que, consciente ou inconscientemente, direta ou indiretamente, provocam a presença, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de poluentes. Poluentes, assim, são toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição no meio ambiente. São aquelas substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria, que geram a poluição.” (cf. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1997, p. 221)

DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A citada Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972 já previa, em linhas bem definidas, a obrigação dos Estados nacionais de conjugar o desenvolvimento econômico à eficiência de práticas vinculadas de previsibilidade do dano ambiental, apresentando ali o paradigma que iria orientar a Declaração do Rio/92, acolhendo o princípio da precaução como compromisso ambiental internacional

E foi, de fato, nessa mesma Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que se definiu com maior ênfase as linhas orientadoras do princípio da precaução, através dos Princípios 15 e 17, à seguir transcritos:

Princípio 15: De modo a proteger o meio-ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Princípio 17: A avaliação de impacto ambiental, como instrumento internacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que posam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente”.


O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO COMO GARANTIA AVANÇADA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

O Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, esteando-se na lição do jurista alemão Erhard Denningger, argumenta que “A forma pela qual a jurisdição constitucional utiliza a competência que lhe foi conferida é essencial para o desenvolvimento da ‘Constituição vivida’ (gelebte Verfassung), da ‘Constituição real’ (reale Verfassung), sobretudo para a efetiva concretização dos direitos da cidadania. A efetividade da proteção dos direitos fundamentais para as minorias socialmente discriminadas e grupos não-privilegiados depende em última instância da atuação do Poder Judiciário” (In, A doutrina constitucional e o controle de constitucionalidade como garantia da cidadania. Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade no Direito Brasileiro, RDA 191/42).

Ousaríamos estender a obrigação política indicada pelo respeitado Ministro, de modo a alcançar todas as funções públicas do exercício do poder político, e notadamente aquela diretamente responsável pela execução de políticas públicas. O Poder Executivo, tal qual o Legislativo e o Judiciário, assume um compromisso fundamental com a garantia de proteção efetiva dos Direitos Humanos, ao se vincular ao programa constitucional que assegura logo no caput do art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de proteção instrumentalizada, dentre outras formas, através da obrigação política da exigência de prévio estudo de impacto ambiental para a instalação daquelas atividades ou obras potencialmente causadoras de acentuada degradação ambiental (§ 1º, inc. IV). A obrigação dos Poderes Públicos de vincularem a conduta do homem à realização de juízo de previsibilidade de anulação do impacto ambiental, insere-se através da referibilidade do instrumento de proteção (EIA) com o direito protegido (meio ambiente), na tendência contemporânea eleita pelos instrumentos internacionais, de relacionarem o direito à salubridade ambiental como espécie discriminada de direito fundamental da pessoa humana, que encerra em seu conteúdo feixe de destacada riqueza de valores e direitos de proteção derivada, sobretudo o direito à vida, ao bem-estar, o direito à saúde, o direito à dignidade da pessoa humana, tal qual previsto já na primeira parte do Princípio 1 da Declaração de Estocolmo (1972), à saber:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.

Outro elemento fundamental na determinação da tipologia do risco é o custo ambiental da medida garantista. Aqui, torna-se até mesmo prolixa a enumeração dos sistemas de defesa, tal a diversidade no Direito Comparado e mesmo no corpo desses textos internacionais.

DA IMINÊNCIA DE DANO AMBIENTAL

Pois bem. Nesse sentido Nobre Julgador, toda a atual problemática que pretende ser discutida em Juízo, originou-se de acordo firmado entre o DD. Representante da Curadoria do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo e os representantes legais da empresa Bovimex Comercial Limitada (ex-industria Ferreira da Costa LTDA), acordo esse homologado judicialmente em 24 de novembro de 2003, nos autos da ACP movida pelo primeiro, conforme cópia da ata da audiência de conciliação anexa, dos autos do Processo 234/98 – 4ª Vara Cível de Marília.

Destaca-se que neste citado acordo judicial, realizado no bojo de anterior ação civil pública intentada contra a primeira ré, ficou estabelecido que a empresa Bovimex deveria, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da respectiva homologação, mudar-se para local diverso do atual estabelecimento, juntando naqueles autos, impreterivelmente até o dia 24/02/2004, um projeto completo realizado por profissionais qualificados e credenciados para a mudança e remoção da empresa para outro local, entendido o projeto como um documento assinado por engenheiros e profissionais qualificados da área de atuação da empresa Bovimex (sic).

Determinou-se, ainda, que até a data de 25 de maio de 2004, a empresa deveria juntar aos Autos a cópia da escritura de titularidade do domínio ou da concessão pública do terreno onde pretende se instalar, sob pena de interdição imediata da empresa caso o prazo não seja honrado.

O N. Julgador do feito supramencionado, determinou, também, que até 24 de novembro de 2004 a empresa ora Ré tenha impreterivelmente transferido no mínimo 1/3 de seu parque industrial e comercial para o novo terreno ou imóvel de característica industrial, sob pena novamente de interdição imediata da citada empresa, o que, aliás, restou cumprido pela mesma (doc j).


Por fim, foi determinado ainda que a empresa Bovimex, até 24 de maio de 2005, tenha transferido todo o seu parque industrial para o novo terreno ou imóvel de característica industrial, não devendo existir, na citada data, qualquer máquina em funcionamento, tão pouco escritório do esquema burocrático.

Referido acordo, data vênia, enseja a propositura da presente ação.

DO ACORDO PROPRIAMENTE DITO

NÃO ATENDIMENTO DO OBJETO DA ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É de rigor que se demonstre, efetivamente, que o acordo celebrado naqueles autos distanciou-se, flagrantemente, do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial subscrita pelo Douto representante do parquet.

Inexplicavelmente, em nenhum momento do citado acordo há preocupação com a questão ambiental do local que receberá as novas instalações da empresa, ficando à livre vontade desta a escolha da propriedade que receberá suas novas dependências.

Ora, conforme cópia da petição inicial emanada do Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu Promotor de Justiça e Proteção ao Meio Ambiente desta comarca de Marília-SP, toda a problemática da citada ação civil pública ambiental originou-se do mau cheiro insuportável resultante da industrialização da empresa-Ré, a qual comercializa sub-produtos de origem animal, dentre os quais farinha de carne e osso, bem como sebo industrial e derivados, o que resulta em lançamento na atmosfera de odores extremamente desagradáveis, tanto que fora autuada absurdamente 17 (dezessete) vezes pela CETESB (vide petição inicial daqueles autos – doc j).

Pois bem, visando cumprir o acordo homologado nos Autos da Ação Civil Pública n.º 234/98, executado nos Autos n.º 2328/2003, a empresa adquiriu uma propriedade na zona rural do município de Vera Cruz-SP, junto ao Bairro Rural mais povoado daquela região, mais precisamente nas margens da Rodovia SP 294 – trecho Vera Cruz-Garça – s/n – Km 427 + 700 metros, possuindo o citado terreno 161.875,00 metros quadrados, tendo como identificado pelo empreendimento José Ferreira da Costa Neto, constante na cópia do processo 11700073/04, oriundo da CETESB-Marília-SP.

Curiosamente o acordo não atendeu, em momento algum, o objeto daquela lide, que tratava da obrigação da empresa em fazer cessar a emissão de poluentes com odores insuportáveis, fixando-se, inclusive, multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Destarte, o acordo contempla tão somente a transferência da ré para outro local, sem sequer tratar do objeto principal da lide, compelindo-a à tomar medidas que impeçam a poluição do ar.

Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, a ocorrência de acordo extra petita, passível, aliás, de impugnação por meio do instrumental previsto no artigo 486, do Código de Processo Civil, ou ainda através da utilização da denominada “ação popular”.

Mas não é só.

É que os próprios termos da petição inicial daqueles autos demonstram, sem dúvida, a inviabilidade de instalação da empresa-ré na área adquirida e já descrita acima. Conforme consta na inicial da Ação Civil Pública ora juntada, assim escreveu o DD. Representante do Ministério Público Paulista:

Sobre o assunto a Prefeitura Municipal de Marília, informou no documento de fls. 35 que, tecnicamente, a região mais adequada para a instalação da empresa é a região oeste, em direção à Vicinal de Avencas, onde haveria menor ação dos ventos sudoeste, predominantes no Município, fator relevante na escolha da área, tendo em vista o forte odor característico dos curtumes, devendo-se observar uma distância considerável da malha urbana, no mínimo 15 km. (grifo nosso)

Assim Nobre Julgador, parecer da Prefeitura Municipal de Marília indicou, de forma clara e precisa, que a instalação da empresa-Ré deverá se dar há pelo menos 15 quilômetros da malha urbana, tamanha as conseqüências do odor insuportável que a mesma acarreta.

Entretanto, conforme se observa no mapa ora juntado, a área adquirida distancia-se apenas 06 (seis) quilômetros do centro da cidade de Vera Cruz-SP, e 02 (dois) quilômetros do centro urbano do distrito de Jafa (pertencente ao município de Garça), portanto totalmente contrária ao estudo técnico elaborado pela Prefeitura Municipal de Marília-SP, cabendo salientar, ainda, que tais comunidades ano a ano se aproximam, podendo ser inferido que em breve tratar-se-á de “área populacional única”, tornando despiciendas considerações outras.

De se ressaltar que a questão acerca da emissão de poluentes provenientes de sistemas de tratamento térmico de resíduos é de suma importância, notadamente pelo alto grau de poluição causado.

É que principalmente os poluentes orgânicos, considerados “poluentes persistentes”, além de possuir propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos. Tanto assim é que o ajuizamento da anterior ACP, por parte do parquet, originou-se da insuportabilidade quanto aos odores decorrentes da queima de poluentes orgânicos diuturnamente feita pela primeira ré.


De tão importante, a questão mereceu tratamento específico pelo CONAMA, que editou a Resolução 316/02, que em seu artigo 9º prescreveu a proibição de que tais sistemas operem em áreas residenciais.

Ora, adiante se demonstrará que a área escolhida pela primeira ré dista, em média, 06 Km do centro urbano do município de Vera Cruz, e 2 Km do distrito de Jafa, município de Garça. Portanto, além de contrariar parecer emitido pela Prefeitura de Marília, que subsidiou a ação civil pública anteriormente proposta pelo parquet, é certo que tanto pela proximidade de zonas urbanas, como pela existência de expressivo número de moradores no Bairro Rural em questão, a instalação da empresa contraria tanto a legislação em vigor como o interesse público das populações adjacentes.

Assim, a empresa prima em desrespeitar o ser humano, e por conseqüência o meio ambiente sadio, colocando em risco toda a biota do novo local escolhido, tudo após ter, por anos a fio, degradado completamente o solo, a água e o ar da área atualmente instalada, visando unicamente seus interesses privados em detrimento dos interesses públicos, notadamente das gerações presentes e futuras.

Por fim, cabe frisar que há forte movimento contrário por parte dos habitantes da cidade de Vera Cruz, tanto que produzido “abaixo assinado” contando com mais de mil assinaturas, todas contrárias à instalação da empresa naqueles arredores (doc j).

Portanto, havendo incompatibilidade entra a área escolhida e os efeitos danosos advindos da instalação da primeira ré, é de rigor que seja determinada obrigação de não fazer, como ao final se propugnará.

DA LICENÇA PRÉVIA CONCEDIDA PELO SEGUNDO RÉU

NULIDADE MANIFESTA

Visando cumprir o acordo judicial supramencionado, a empresa-ré solicitou junto à CETESB, licenciamento prévio visando cumprir a lei estadual n.º 997/76 que regula o controle de poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo, conforme se demonstra pelo processo administrativo n.º 11700073/04, fotocopiado e anexado a presente inicial.

A citada lei em seu artigo 2º assim determina:

Artigo 2º – Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo :

I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II – inconvenientes ao bem estar público;

III – danosos aos materiais, à fauna e à flora;

IV – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade às atividades normais da comunidade. (grifos nossos)

A Lei Estadual 997, de 31 de maio de 1976 vai mais além, assim determinando:

Artigo 3º – Fica proibido o lançamento ou liberação de poluente nas águas, no ar ou no solo.

Parágrafo único – Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente de que trata o artigo anterior. (grifo nosso)

Através de leitura atenta do Processo administrativo elaborado pela CETESB para concessão de licença prévia da empresa Bovimex, absurdamente no documento MCE – Memorial de Caracterização do Empreendimento – tópico 9 – informações sobre chaminés – não houve nenhuma medição sobre a temperatura dos gases, tão pouco sobre a vazão destes, e muito menos sobre o teor do oxigênio que será liberado pela empresa naquela nova localidade, ou seja, toda a biota da zona rural do município de Vera Cruz-SP corre sério risco.

Ainda na análise do processo n.º 11700073/04, oriundo da CETESB, notam-se diversas irregularidade, senão vejamos:

No MCE – Memorial de Caracterização do Empreendimento – balanço hídrico – a empresa afirma que captará água do Córrego Água Fria – classificando-o como Classe 2 (dois); entretanto, a legislação pertinente assim não dispõe.

É que o Decreto Estadual n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976 (Aprova o Regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 1976 que dispõe sobre a Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente) no seu título II, Capítulo I, artigo 7º, assim dispõe:

Artigo 7º – As águas interiores situadas no território do Estado, para efeitos deste Regulamento serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:

I – Classe 1 : águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

II – Classe 2 – águas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contrato primário (natação, esqui-aquático e mergulho)


(…) (grifo nosso)

Esse aspecto merece ser melhor analisado, podendo ser inferido, de plano, que a empresa-ré alterou a verdade dos fatos no processo administrativo de modo a obter o já citado licenciamento prévio.

Na decisão que defere a licença prévia, datada de 24/03/2004, a própria CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, assim determina:

“A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.” (grifo nosso)

Ora, não é demais lembrar que a instalação da empresa naquela localidade, além de trazer sérios prejuízos à coletividade, acaba por tornar inviável a subsistência de vários dos pequenos agricultores que ali labutam e sobrevivem de tal labor.

Curiosamente, no mesmo Córrego que a empresa-Ré pretende captar água, classificando-o como de “Classe 2”, um proprietário rural vizinho àquela área cultiva hortaliças orgânicas, possuindo, inclusive, Certificado de Conformidade expedido pela AAOCERT (www.aaocerto.com.br), certificando que sua propriedade (Sítio Nossa Senhora Aparecida – Estrada de Bauru para Marília s/nº – Vera Cruz – SP – Brasil) comercializa vegetais orgânicos livres de quaisquer elementos químicos, conforme documento ora anexado.

Ora, para a obtenção do citado certificado, o proprietário rural utiliza a água captada no Córrego Água Fria, seguindo a exigência do certificado internacional de que a água utilizada para a irrigação tenha a classificação correspondente à Classe 1, (do decreto Estadual acima mencionado), ou seja, livre de qualquer tratamento prévio, devendo ser ausente de coliformes fecais e outras formas contaminantes.

É o que diz a Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e Abastecimento, que dispondo sobre normas para a produção de produtos orgânicos vegetais e animais, assim estabelece em seu anexo:

1.1. Considere-se sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, todo aquele em que se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, organismos geneticamente modificados – OGM/transgênicos, ou radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo, e entre os mesmos, privilegiando a preservação da saúde ambiental e humana, assegurando a transparência em todos os estágios da produção e da transformação, visando:

a) a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do agricultor e do meio ambiente;

b) a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural ou transformado, em que se insere o sistema produtivo:

c) a conservação das condições físicas, químicas e biológicas do solo, (grifos nossos)

E a citada instrução Normativa ainda dita:

2. DAS NORMAS DE PRODUÇÃO ORGÂNICA

Considera-se unidade de produção, a propriedade rural que esteja sob sistema orgânico de produção. Quando a propriedade inteira não for convertida para a produção orgânica, a certificadora deverá assegurar-se de que a produção convencional está devidamente separada e passível de inspeção.

(…)

2.3. SOBRE OS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E OS RECURSOS NATURAIS (PLANTAS, SOLOS E ÁGUA)

Tanto a fertilidade como a atividade biológica do solo e a qualidade das águas, deverão ser mantidas e incrementadas mediante, entre outras, as seguintes condutas:

a) proteção ambiental;

b) manutenção e preservação de nascentes e mananciais hídricos;

c) respeito e proteção à biodiversidade;

d) sucessão animal-vegetal;

e) rotação e/ou associação de culturas;

f) cultivo mínimo;

g) sustentabilidade e incremento da matéria orgânica no solo;

h) manejo da matéria orgânica;

i) utilização de quebra-ventos;

j) sistemas agroflorestais; e

k) manejo ecológico das pastagens.

E tudo isso, efetivamente, contribuiu para que aquele proprietário viesse a se instalar na área em questão. Conforme se comprova com o Boletim de Análise – amostra n.º 18067 – emitido em 13 de agosto de 2002, oriundo da própria CETESB, a nascente d´água existente no sítio vizinho à área respectiva, mais precisamente o próprio “Córrego Água Fria”, encontra-se totalmente livre de coliformes fecais e coliformes totais, motivo pelo qual fora expedido o já citado certificado, atestando que a propriedade está apta a praticar agricultura orgânica, totalmente livre de contaminantes orgânicos ou químicos na água utilizada para a irrigação das hortaliças. (doc j).


Cabe salientar que a AAOCERT é um organismo de certificação de processos e produtos orgânicos e de qualidade de alimentos, donde se comprova que naquela área há a ocorrência de “atividade econômica de inegável responsabilidade social”, fatalmente atingida caso haja a instalação da aludida empresa.

De se ponderar, também, que em toda a região o Córrego Água Fria é o único a se manter praticamente livre de qualquer poluição, fator que não pode passar desapercebido no caso em tela.

Entretanto, claramente a empresa está alterando a classificação do Córrego Água Fria para futuramente utilizá-lo como alternativa de escoamento de detritos industriais, pois os córregos da Classe 2 permitem o lançamento de substâncias potencialmente prejudiciais até os limites máximos assim determinados:

Art. 11 – Nas águas de Classe 2 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:

I – virtualmente ausentes:

a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;

b) – substâncias solúveis em hexana;

c) – substâncias que comuniquem gosto ou odor;

d) – no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:

1 – Amônia – 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama de Nitrogênio por litro);

2 – Arsênico – 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

3 – Bário – 1,0 mg/l (um miligrama por litro);

4 – Cádmio – 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

5 – Cromo (total) 0,05 mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro);

6 – Cianeto – 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

7 – Cobre -1,0 mg/l (um miligrama por litro);

8 – Chumbo 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);

9 – Estanho – 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);

10 – Fenóis – 0,001 mg/l (um milésimo de miligrama por litro);

11 – Flúor – 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);

12 – Mercúrio – 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro;

13 – Nitrato -10,0 mg/l de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro);

14 – Nitrito -1,0 mg/l de N (um miligrama de Nitrogênio por litro);

15 – Selênio – 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);

16 – Zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).

II – proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;

III – Número Mais Provável (NMP) de coliformes até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

IV – Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias, a 20ºC (vinte graus Celsius) em qualquer amostra, até 5 mg/l (cinco miligramas por litro);

V – Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l (cinco miligramas por litro).

Por outro lado, o Decreto Estadual n.º 8.468/1976 em seu artigo n.º 10, dispõe:

“Artigo 10º – Nas águas de Classe 1 não serão tolerados lançamentos de efluentes mesmo tratados.”

(1) Parágrafo único – Nos corpos d’água que já recebem contribuição de efluentes sanitários de origem doméstica, comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da infiltração ou reversão para outra bacia hidrográfica desses esgotos tratados, será permitido o lançamento desses efluentes desde que devidamente tratados e observados:

1 – Os padrões de qualidade estabelecidos para Classe 2;

2 – Os padrões de emissão;

3 – O não comprometimento da qualidade das águas à jusante do lançamento, para os usos previstos;

4 – A implantação de sistema de desinfecção do efluente final, quando o sistema de tratamento estiver localizado em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM.

(1) Alterado conforme Decreto Estadual nº 43.594, de 27.10.98.

Destarte, em face da legislação vigente, e embasado no Boletim de Análise – amostra n.º 18067 – emitido em 13 de agosto de 2002, oriundo da própria CETESB, conclui-se claramente que o Córrego Água fria encontra-se totalmente isento de qualquer fonte poluidora, devendo ser classificado como Classe 1, ficando vetado o lançamento de quaisquer efluentes, mesmo que tratados.

Portanto, analisando-se as fotografias anexas a esta exordial desnecessário se faz a utilização de grande esforço mental para que se conclua acerca dos reais motivo pelos quais a primeira ré pretende classificar o Córrego Água Fria como Classe 2, pois certamente haverá despejo de esgoto industrial, assim como de dejetos líquidos oriundos da produção industrial (docs j).


Nesse ponto, pode-se concluir que a decisão final da CETESB, concedendo licença prévia à primeira ré, merece ser anulada também pela própria contradição que encerra quando condiciona as demais licenças à exigências técnicas, à saber:

(…)

2 – O solo não poderá ser utilizado para a disposição das águas residuárias industriais, seja pelo processo de infiltração ou pelo processo de irrigação. Por ocasião da licença de instalação, a empresa deverá apresentar um estudo de auto-depuração do corpo receptor, que comprove a viabilidade do lançamento das águas residuárias industriais tratadas, isto é, o atendimento aos padrões de qualidade das águas do córrego água fria (sic).

Vê-se, pois, que a segunda ré exige que o solo não seja utilizado para a disposição das águas residuárias industriais, e logo em seguida determina – de forma nitidamente contraditória — que seja apresentado estudo de auto-depuração a fim de viabilizar o lançamento destes mesmos resíduos.

Ora, não obstante tal contradição, equivoca-se a CETESB quando concede referida licença prévia, já que existe proibição legal de que “nas águas de Classe 1 não serão tolerados lançamentos de efluentes mesmo tratados”, na exata dimensão do que dispõe o art. 10, do Decreto Estadual 8.468/76, já transcrito acima.

Mas as nulidades não param por aí.

Outro ponto que merece toda a atenção por parte desse Nobre Juízo é a falta de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) nos Autos do processo administrativo elaborado pela CETESB para a concessão de licença prévia para a instalação da empresa Bovimex, contrariando totalmente a legislação pertinente ao tema, conforme demonstrar-se-á.

A resolução CONAMA 237, expedida em 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 2º dispõe:

Artigo 2º – A localização, construção, instalação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (grifo nosso)

Assim, pela Resolução acima mencionada, a competência para o licenciamento compete a CETESB, conforme determina o artigo 5º:

Artigo 5º – Compete ao órgão ambiental, estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (…)

O citado órgão ambiental encontra-se legitimado a expedir tais licenças, a teor do artigo 5º, do Decreto Estadual n.º 8.468/76, que reza:

Artigo 5º – Compete à Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente – CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei 997, de 31 de maio de 1976, deste Regulamento e das normas dele decorrentes.

Ocorre que tal legitimidade pressupõe a observância de outras normas legais, e dentre elas as resoluções expedidas pelo CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) e pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA).

In casu, a Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, instituiu a obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, verbis:

Artigo 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma e matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos humanos (grifos nossos)

A Resolução supramencionada ainda dispõe:

Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente (…)

Absurda e estranhamente, a empresa Bovimex está sendo retirada da cidade de Marília devido à emissão de gases que causam odor insuportável e contaminação da água nos córregos existentes na parte posterior da empresa, sendo que a CETESB, órgão estadual que autuou administrativamente a citada empresa por 17 (dezessete) vezes, expede licença prévia de instalação da Bovimex no município de Vera Cruz-SP, sem exigir um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental que vise proteger todo o meio ambiente ainda preservado naquele local. Portanto, conclui-se que a legislação pertinente fora explicitamente violada.


Não obstante, viciado encontra-se o próprio procedimento administrativo que concedeu licença prévia pela CETESB. É que contrariamente ao alegado pela mesma à imprensa (doc j), a concessão da licença prévia pressupõe a realização de estudos de impacto ambiental, não logrando êxito a assertiva que o condiciona apenas para os efeitos da licença de instalação e funcionamento.

Novamente cabe-nos frisar o teor da RESOLUÇÃO CONAMA 237, expedida em 19 de dezembro de 1997, que assim dispõe:

Artigo 2º – A localização, construção, instalação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (grifo nosso).

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (grifos nosso)

Portanto, a dispensa da exigência de estudo de impacto, já na fase inicial, somente se justifica quando o órgão público encarregado para a concessão da licença (no caso a CETESB) verificar que a atividade não é potencialmente causadora de degradação ambiental, o que, data vênia, não é o caso da empresa ré.

A fim de reforçar tal entendimento, cabe transcrever as disposições da RESOLUÇÃO CONAMA 01/86, verbis:

Artigo 6º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

Ora, as prescrições legais supra enumeradas não deixam margem a qualquer tipo de dúvida acerca da obrigatoriedade, já no pedido de licença prévia, da apresentação de estudo de impacto ambiental.

Tal se dá, aliás, de modo a evitar que a empresa interessada sofra prejuízos com a aplicação de vultuosas quantias de recursos para, à partir da constatação da inviabilidade ambiental, obrigar-se a “abortar” todo o seu projeto econômico. Vale dizer, a exigência de estudo de impacto já na fase de licenciamento prévio visa assegurar, também, a própria intenção empresarial, de modo a evitar que a obra seja embargada após seu efetivo início, causando inegáveis prejuízos financeiros.

Cabe, ainda, transcrever o artigo 8º, da REOLUÇÃO CONAMA 237/97, verbis:

Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


Nota-se, s.m.j., que a licença prévia pressupõe a análise de pressupostos que somente com a apresentação de estudo de impacto poderão ser sopesados, como a aprovação da área de localização e a viabilidade ambiental desta. No caso em apreço, malgrado tal raciocínio, indagar-se-ia como seria possível a transferência de uma empresa potencialmente poluidora, obrigada justamente por poluir uma dada região, sem que, de início, fosse atestada a viabilidade ambiental da área que receberia o parque industrial desta fonte poluidora. Obviamente que sendo desobrigada a apresentação do RIMA/EIA referida pergunta permanecerá sem qualquer resposta, o que, data vênia, não se afigura correto.

Nobre Julgador, retomando novamente o MCE – Memorial de Caracterização do Empreendimento – balanço hídrico – folha 11/16, a empresa pretende na média captar 104 metros cúbicos por dia de água do Córrego Água Fria, ou seja, 104.000 litros de água serão retiradas daquele curso d´água sem que exista um Estudo de Impacto Ambiental que poderá demonstrar as conseqüências dessa captação. Analisando ainda o citado documento, percebe-se que haverá diariamente o uso de 5.000 litros de água somente para a lavagem de veículos no interior da empresa, e muito provavelmente o destino de parte dessa água contaminada seja o Córrego Água Fria, o qual atualmente encontra-se isento de qualquer forma de contaminação, conforme demonstra o Laudo da CETESB ora juntado. Por conseqüência, esse curso d´água estará se contaminando diariamente, o que, data vênia, impende seja evitado.

Vê-se, pois, que mesmo para a análise da área pretendida, ou seja, para o deferimento da licença prévia, é condição sine qua non a realização de estudo de impacto ambiental, tamanhas as ações poluidoras que necessitam ser previamente evitadas.

Mas os vícios não são apenas estes.

A violação da legislação pertinente ao Estudo de Impacto Ambiental é tamanha, pois a Resolução do CONAMA n.º 09/1987, assim determina:

Artigo 1º – A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA n.º 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

A Resolução acima mencionada, possibilita a entidades civis, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos, a realização de Audiência Pública para dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito, porém, sem a existência do Relatório de Impacto Ambiental não há a menor possibilidade da realização da Audiência Pública, sendo mais uma vez violada determinação legal, haja vista o disposto na resolução CONAMA 9/87:

Artigo 2º (…)

§ 2º – No caso de haver solicitação de audiência Publica e na hipótese do órgão estadual não realizá-la, a licença não terá validade.

Diante de tal arbitrariedade por parte da CETESB, toda a sociedade interessada em preservar o meio ambiente do município de Vera Cruz-SP se vê impedida de exercer direito garantido em Lei, motivo pelo qual o Poder Judiciário deve agir rigorosamente nesse sentido, cassando imediatamente a validade da licença prévia expedida pelo órgão público competente.

Mas há, ainda, outras normas, de competência estadual, que restaram inobservadas pela ré CETESB. É que no papel de legislador concorrente, Estados e Municípios podem estabelecer normas inerentes à autorização para instalação e funcionamento de atividades empresariais consideradas poluidoras. Nesse sentido, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA) publicou a Resolução SMA Nº 42, de 29 de dezembro de 1994, que Assis dispõe:

Nos casos previstos no art. 2º da Resolução 1/86, do CONAMA, o interessado requererá a licença ambiental, instruída com o Relatório Ambiental Preliminar – RAP, conforme roteiro de orientação estabelecido pela SMA.

1.1. Nos casos em que o empreendimento também for fonte de poluição, sujeita à licença da CETESB por força do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, o requerimento será dirigido à CETESB que o encaminhará à SMA, com as considerações preliminares que julgar pertinentes.

1.2. Nos demais casos, o requerimento será dirigido diretamente à SMA.

Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá manifestar-se, por escrito, através de petição dirigida à SMA, no prazo de 30 dias contados da data da publicação.

A SMA, através do DAIA, analisará o RAP e as manifestações escritas que receber, podendo:

a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos legais ou técnicos;

b) exigir a apresentação de EIA/RIMA ou dispensá-la.

3.1. Em qualquer das hipóteses, a decisão será devidamente motivada e publicada, com sua motivação, noticiando as petições recebidas.


3.2. No caso de ser exigida a apresentação de EIA e RIMA, poderá ser pedida a realização de Audiência Pública, nos termos da legislação vigente, no prazo de 45 dias contados da data da publicação da decisão.

De antemão infere-se que o requerimento de licença prévia deveria ter sido instruído com o Relatório Ambiental Preliminar (RAP), o que não foi providenciado pela primeira ré. Por sua vez, a segunda ré deveria, tal como normatizado, encaminhar o requerimento à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, que o encaminharia ao DAIA (Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental), único órgão incumbido de “dispensar”, quando presentes às possibilidades, a apresentação de EIA/RIMA.

Somente após tais providências e tramitações, iniciaria-se o prazo para que a sociedade e as entidades públicas e privadas interessadas pudessem se manifestar postulando a realização de Audiência Pública. Concluído todo este processo, feitas as audiências públicas, o DAIA emitirá relatório sobre a qualidade técnica do EIA e RIMA, informando se demonstram a viabilidade ambiental do empreendimento e sugerindo condições para as diferentes etapas do licenciamento (Parte II, da citada resolução). Somente após seria, efetivamente, concedida a licença prévia, cabendo frisar que a própria resolução em comento determina que “nos casos em que o licenciamento for de competência da CETESB, esta deverá cumprir todas as determinações contidas nos itens 13 e 15, inclusive a fixação de prazos de validade e vigência das licenças” (parte IV, da citada resolução).

Em suma, a CETESB arbitrariamente transgrediu toda a legislação visando permitir a instalação de uma empresa autuada 17 (dezessete) vezes por danos causados ao meio ambiente.

Por fim, cabe sempre lembrar que a própria lei orgânica do Município de Vera Cruz-SP, em seu artigo 6º, XIV, assim determina:

Artigo 6º – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

(…)

XIV – evitar a implantação de industrias poluentes, ou qualquer outra medida considerada prejudicial ao interesse do município e de seus cidadãos.

Frise-se, que na competência legislativa suplementar que a Carta Magna lhe empresta, o próprio Município criou, como forma de garantir qualidade de vida a seus habitantes, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, através da lei municipal nº 2.499, de 17 de maio de 2004, que prescreve:

Artigo 2º – Fica terminantemente proibidas as atividades, temporárias ou permanentes, que possam agredir ou poluir os bens difusos da natureza, no território de Vera Cruz.

Artigo 3º – A instalação de comércio ou indústria no território municipal, somente terá sua permissão de instalação e expedição do respectivo alvará de funcionamento por parte do Poder Público Municipal, após parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente, observada a manifestação de demais órgãos pertinentes ao assunto do âmbito federal ou estadual.

Assim Nobre Julgador, sob qualquer ângulo que analise a questão, é de rigor que a atuação eficiente da justiça estatal possa garantir a aplicação da legislação ambiental em vigor.

Portanto, conclui-se, em suma, que:

a) não foram respeitadas as exigências normativas atinentes à expedição de licença prévia pela CETESB, tal como profundamente arrazoado, o que impele a nulidade de todo o processado em sede administrativa;

b) sem embargo da constatação supra, também por força da legislação ambiental, resta claro a proibição para que a empresa ré, observadas as suas atividades industriais, a poluição causada pela queima de seus resíduos animais, a necessidade de disposição de resíduos líquidos e solos, e todos os demais motivos que embasaram, também, o ajuizamento da ação civil pública anterior pelo parquet, venha a se instalar no Bairro Rural da água Fria, no município de Vera Cruz (SP), devendo ser condenada para que se abstenha de fazê-lo, sob pena de multa diária.

DO PEDIDO LIMINAR

Pleiteia-se com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85 a concessão de medida liminar.

A evidência do “fumus boni juris” flui claramente dos considerandos que embasam a ação proposta, e o “periculum in mora” decorre da conclusão lógica de que a continuidade de qualquer processo de licenciamento, uma vez presentes fortes motivos aptos a declarar a nulidade do que já fora processado, desaguará numa situação irreversível. Ademais, uma vez que não houve, ainda, o efetivo início das obras de construção da primeira ré, que se encontra às voltas com os termos do acordo entabulado em ação civil pública anterior, é de rigor que a antecipação de tutela/provimento liminar sirva, também, para evitar que a mesma sofra prejuízos de ordem financeira, advindos da frustração de investimentos a serem efetivados caso não haja a atuação efetiva do judiciário nesta sede de cognição sumária.

Feitas tais considerações, observando-se a leitura conjunta das disposições dos artigos 273, inciso 7º, c/c artigo 461, “caput” e § 3º, todos do Código de Processo Civil, requer, liminarmente, a determinação para que a segunda ré, CETESB, se abstenha de dar início ou continuidade a qualquer processo de licenciamento ambiental, sob pena de multa diária a ser prudentemente fixada por este juízo, oficiando-se ao juízo do 4º Ofício Cível desta comarca, onde corre a execução da ACP anteriormente proposta cientificando-lhe do teor da medida deferida

DO PEDIDO FINAL

Ante todo o exposto REQUER-SE:

1º) A concessão de medida liminar na forma enunciada acima;

2º) A CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, contestar os termos desta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia, após o cumprimento da Liminar;

3º) A produção de provas documentais, testemunhais, periciais e outras necessárias e admitidas em direito;

4º) O reconhecimento da procedência da Ação declarando-se a nulidade da concessão da Licença Prévia fornecida pela segunda requerida (CETESB), obrigando-a a requisitar, já na fase inicial do licenciamento, os estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) e o Relatório Ambiental Preliminar, além das demais previsões contidas nas resoluções CONAMA 01/86, 09/87 e 237/97, e resolução SMA 42/94 bem como, não obstante, a declaração judicial acerca da impossibilidade de instalação e funcionamento da ré na região já adquirida pela mesma (Bairro da Água Fria), sob pena de multa diária a ser fixada;

5º) A condenação das rés no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo-se a isenção quanto à tais despesas e outras, aplicáveis à entidade autora, por força das disposições legais pertinentes.

Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais.

Marília, 10 de julho de 2.004

Ataliba Monteiro de Moraes Filho

OAB/SP 213.136

Daniel Pestana Mota

OAB/SP 167.604

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