Requisito necessário

Candidato é excluído de concurso por não ter diploma de Direito

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20 de julho de 2004, 10h52

Os documentos que comprovam os requisitos exigidos em edital para candidatos aprovados em concurso público podem ser pedidos antes da data de posse no respectivo cargo. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, negou Mandado de Segurança impetrado por Igor Valois contra ato do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal e contra a diretora de Recursos Humanos da Corte.

O candidato alegou que, embora classificado em 109º lugar no recente concurso público para o cargo de analista do STJ — portanto dentro das 166 vagas previstas no edital — foi desclassificado por ato do presidente Edson Vidigal. O ministro acolheu parecer da diretora de Recursos Humanos, que apontou que Igor não possuia diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito.

Segundo o STJ, Igor Valois argumentou que o edital não prevê que, até a sua nomeação, o candidato deva ser eliminado ou desclassificado do concurso se não preencher todos os requisitos para a investidura no cargo. Ele pleiteou o adiamento de sua nomeação e sua reclassificação para o primeiro lugar na lista de espera para convocação dos candidatos, tendo em vista a data da posse dos novos analistas já ter sido marcada para o dia 29 próximo.

Ao negar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou que a jurisprudência do STJ é tranqüila no sentido de que o edital é a lei do concurso, que estabelece as normas que garantem isonomia do tratamento e igualdade de condições no ingresso do serviço público. Por isso mesmo, a nomeação e a conseqüente posse no cargo público do candidato aprovado em concurso dependem precisamente do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento de convocação do concurso.

O ministro também afirmou que o Decreto 86.364, que disciplina os concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da administração federal, dispõe que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos dos candidatos aprovados serão pedidos antes da respectiva posse. A falta dos documentos implica em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes.

MS 9.801

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