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Liminar suspende concurso público por irregularidades em MG

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20 de julho de 2004, 19h01

Um concurso público de provas e títulos promovido em Passa Tempo, Minas Gerais, foi suspenso por irregularidades. O juiz Ronaldo Ribas da Cruz concedeu liminar em Ação Civil Pública, proposta pelo promotor Gilberto Osório Resende, contra o município.

Promovido pela prefeitura municipal de Passa Tempo, o concurso “foi realizado sem que critérios que norteiam a administração pública fossem observados”, afirma o promotor de Justiça.

Por meio do concurso, seriam preenchidos os cargos de supervisor pedagógico, agente administrativo, motorista, bombeiro hidráulico, professor de 1ª à 4ª séries, professor de 5ª à 8ª séries, operador de máquinas, guarda municipal, gari e auxiliar de serviços gerais.

Consta da ação que não houve processo licitatório para a contratação de empresa especializada para elaboração, aplicação de provas e julgamento do concurso. O artigo 24, inciso I da Lei 8.666/93, determina que a dispensa de licitação só é possível quando o valor pago à empresa contratada não ultrapassar o limite de R$ 8 mil para dispensa de licitação conforme prevê o artigo 23, inciso II da mesma Lei.

De acordo com a Ação Civil Pública, o prefeito firmou contrato com o advogado Edmilson Fraiz Silva para a elaboração e organização do concurso, sem a devida prova de sua especialidade, aparelhamento, experiência, capacitação e estrutura de pessoal técnico. O valor do contrato foi de R$ 8.900, montante que ultrapassa o limite legal.

Além disso, a prefeitura municipal, através do prefeito Luiz Antônio Generoso Costa Ferreira, determinou que o pagamento das inscrições fosse feito por depósito bancário, na conta de José Nastral Nassur, pessoa estranha ao processo.

Diante disso, entre outras providências, o Ministério Público pediu a anulação do concurso e de possíveis nomeações, devolução das taxas de inscrição pagas pelos candidatos que participaram do processo e quebra do sigilo bancário de José Nastral Nassur.

O promotor de Justiça Gilberto Osório requereu ainda “a condenação de Luiz Antônio Generoso Ferreira, Edmilson Fraiz Silva e José Nastral Nassur, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/99, no que diz respeito à perda de suas respectivas funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por três anos”.

Leia trechos da liminar:

Vistos, etc.

O Ministério Público de Minas Gerais, através de seu representante nesta comarca de Passa Tempo, ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de liminar, em face do Município de Passa Tempo, o Sr, Prefeito Municipal Liz Antônio Generoso Costa Ferreira, Edmilson Fraiz da Silva e José Nastral Nassur. Alega o sr. Promotor que a municipalidade realizou concuros público no ano de 2004, sendo que a contratação da empresa responsável pelo concurso apresenta diversas irregularidades, tais como a ausência de licitação para sua contratação, bem como o depósito do valor em conta de terceiro estranho ao processo. Pede a anulação do certame, bem como a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do concurso e a anulação da nomeação de eventuais aprovados.

Estando respondendo interinamente pela Comarca, os autos vieram conclusos hoje.

Vejo que o patrimônio público é bem a ser defendido a todo instante, devendo merecer prioridade quando de sua apreciação. O que é de todos não pode esperar por delongas ou formalidades excessivas, posto correr o risco de perder-se sem a chance de ser recuperado. Analiso, pois, incontinenti, o pedido.

A concessão de liminar na Ação Civil Pública é prevista no artigo 17 da Lei 7.437/85, devendo a medida prévia obedecer aos requisitos comuns às demais liminares.

Assim é que o seu deferimento depende da possibilidade de se deslumbrar, já no início da lide, de sinais de sua procedência jurídica, bem como o perigo da ocorrência e dano em caso de demora na concessão.

Em relação ao Fumus boni juris, creio que está devidamente demonstrada, o quanto basta para o momento, a sua presença. Isto porque pelas provas justadas aos autos percebo que não houve, por parte da municipalidade, a adoção das cautelas legais relativas à contratação de empresa destinada à realização do concurso público previsto no edital 01/2004. Ao contrário, preferiu a administração lançar mão de expediente não previsto em lei de contratar diretamente.

Advogado para realizar o concurso, sendo ele também o responsável pela elaboração das provas e a respectiva correção. Ora, se assim foi, e pela cognição breve da fase inicial me parece que realmente o foi, claro que há evidências do sinal do bom direito a sustentar a medida liminar, posto que, ao menos na superficialidade que guarda esta fase apriorística, não se obedeceu ao preceito legal de contratação de serviços.

Quanto à urgência da medida, cuja procrastinação na prolação faria surgir o perigo de dano, vejo-a perfeitamente delineada neste horizonte perfunctório da liminar. Isto porque tão logo o concurso se encerre é evidente que os eventuais aprovados sejam admitidos e empossados no serviço público. E se o processo que originou a admissão de tais processos for considerado viciado, evidente que a admissão, ato sucessivo e dependente da aprovação em concurso público, também será decretado nulo. E em assim sendo haverá prejuízo inquestionável para o patrimônio público, que terá sido onerado com remuneração e encargos de funcionários admitidos de forma irregular, bem como haverá prejuízo para estas pessoas, que se verão frustradas e diminuídas em seu patrimônio pela fato de assumirem função pública que, em pouco tempo, lhes será tirada. Ou seja, de qualquer maneira, não sendo a contratação interrompida ou corrigida a tempo, o prejuízo se fará certo.

Não posso deixar de ressaltar que a medida liminar que pretendo impor admite reversão sem causar prejuízo. Ao contrário, a sua não concessão é certeza de ônus indevido ao patrimônio público, pelo que deve mesmo ser concedida.

Assim sendo, pelo que dos autos consta, defiro o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público para determinar a suspensão dos efeitos do concurso público realizado pelo município de Passa Tempo e regido pela edital 01/2004, devendo ser expedido Mandado para que cessem tais efeitos e para que, em caso de algum candidato aprovado já tenha sido nomeado, seja tal nomeação cancelada.

Em seguida, cita-se as partes.

Havendo também pedido de quebra de sigilo bancário e José Nastral Nansur que, segundo anunciado, sendo estranho ao processo seletivo, teria recebido os valores oriundos dos pagamentos das taxas de inscrição, defiro tal pedido e determino o envio de ofício ao Banco do Brasil, agência Lavras, para que forneça os extratos de tal correntista a partir de 1º de abril de 2004, sendo sua conta 12.661-6, agência 0364-6.

Cumpra-se

Passa Tempo, 13 de julho de 2004

Ronaldo Ribas da Cruz

Juiz de Direito

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