Juízes indignados

Anamatra repudia Resolução baixada pelo TRT de Mato Grosso

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20 de julho de 2004, 20h07

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou, nesta segunda-feira (20/7), nota oficial para manifestar seu inconformismo com a Resolução Administrativa nº 074/2004, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso).

A resolução “incorre em evidente maltrato ao art. 92, IV, da Carta da República, na medida em que subtrai toda e qualquer autonomia administrativa ao magistrado na direção do órgão que titulariza, afrontando o disposto no art. 35, I, da Loman — que cuida de seu dever de independência — e no art. 644 da CLT, que trata do funcionamento dos órgãos em regime de coordenação e mútua colaboração, e não de absoluta subordinação”, afirma o texto da nota.

O presidente em exercício da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, também aponta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando cuida da alocação de pessoal e funções comissionadas.

“Não se justifica que Gabinetes com uma demanda de recursos/ações originárias que não atinge sequer 700 unidades anuais sejam contemplados com a alocação de 8 cargos/funções comissionadas, instituindo-se uma superestrutura de assessoria, muito maior que a dos Gabinetes dos Tribunais do Trabalho mais sobrecarregados do País, em detrimento da adequada estruturação das Varas”, afirma Paulo Schmidt.

Leia a nota oficial:

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANAMATRA, por deliberação unânime de sua Diretoria, vem a público manifestar seu inconformismo e irresignação em face da Resolução Administrativa n. 074/2004 editada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região.

A Corte Regional, supondo-se respaldada pelo preceito constitucional que confere competência privativa aos Tribunais para organização também das secretarias e juízos que lhe são vinculados, imiscui-se na disciplina do funcionamento das Varas do Trabalho e, assim, de matéria posta à reserva de lei, cuja supletividade incumbe ao Juiz Titular, no exercício da já reduzida autonomia administrativa que lhe deve ser assegurada, de sorte a preservar-lhe a independência.

Com efeito, a competência do Tribunal para regular o funcionamento é limitada aos “respectivos órgãos administrativos e judiciários”, nos precisos termos do art. 96, I, a, da Constituição, devendo-se entender que a competência organizacional cogitada na alínea b da mesma norma, no que tange às Varas vinculadas, restringe-se à distribuição e alocação eqüitativa e racional dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento, que, por óbvio, não poderiam ficar ao talante de cada Juiz Titular. Não se olvida que também compete ao Tribunal velar pela atividade correicional (alínea b, in fine), com o que a Carta lhe assegura, a par da organização, poder fiscalizatório sobre a gestão administrativa implementada pelo titular do órgão de primeira instância.

As “condições de exercício” (é dizer, de funcionamento) dos “órgãos” da Justiça do Trabalho, como é o caso das Varas titularizadas por Juiz do Trabalho (CF, art. 111, III), são reservadas à lei, nos exatos termos do art. 113 da Carta Magna. Não é por outra razão que a CLT, nos arts. 711 e 712, trata das atribuições da Secretaria e de sua Diretora (que, aliás, segundo o art. 710, deve ser designada pelo Juiz Titular), não podendo o Tribunal interferir nessa matéria.

O funcionamento das Varas e as atribuições dos servidores, que são administrativamente subordinados ao Juiz Titular (v.g.: Loman, art. 35, VII; CLT, arts. 771, i, e 712, j), são previstos em lei e, no que não o sejam, devem ser supridos por sua gestão administrativa, sob pena de restar descaracterizado como “órgão”, transformando-se em mero “apêndice” da Justiça do Trabalho.

A Resolução profligada incorre em evidente maltrato ao art. 92, IV, da Carta da República (reproduzido pelos arts. 644, c, da CLT, e art.1o, VI, da Loman), na medida em que subtrai toda e qualquer autonomia administrativa ao magistrado na direção do órgão que titulariza, afrontando o disposto no art. 35, I, da Loman – que cuida de seu dever de independência – e no art. 644 da CLT – que trata do funcionamento dos “órgãos” em regime de “coordenação e mútua colaboração”, e não de absoluta subordinação.

É inadmissível, para ficar apenas em alguns exemplos, que se cometa ao Diretor de Secretaria as atribuições de “indicar à administração do Tribunal servidor para ocupar função comissionada no âmbito da Secretaria” ou de “colocar ‘a disposição do Tribunal o servidor que não atender as necessidades da unidade” ou, ainda, de “dar ciência à Diretoria-Geral de fatos que possam ensejar a instauração de sindicância/processo disciplinar”, sem se cogitar de qualquer intervenção do Titular da Vara. Mais inaceitável ainda é o absurdo de se conferir ao Secretário de Audiência a atribuição de “organizar a pauta de audiências”.

De outro lado, mesmo no exercício da competência organizacional assegurada à Corte Regional pela Carta da República, identifica-se na Resolução objurgada uma evidente afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e de proporcionalidade quando cuida da alocação de pessoal e correspondentes funções comissionadas. Comparadas as demandas a que estão sujeitas as Varas frente às dos Gabinetes, com toda a infinidade de incidentes que àquelas cumpre solucionar, mormente em sede de execução, é absolutamente iníqua a distribuição de funções albergada pela Resolução.

Não se justifica que Gabinetes com uma demanda de recursos/ações originárias que não atinge sequer 700 unidades anuais (ou seja, menos de 60 mensais) – considerada a distribuição para apenas 6 dos 8 juízes integrantes da Corte –, sejam contemplados com a alocação de 8 cargos/funções comissionadas (1 CJ-3, 4 FC-5, 2 FC-3 e 1 FC- 1), instituindo-se uma superestrutura de assessoria, muito maior que a dos Gabinetes dos Tribunais do Trabalho mais sobrecarregados do País, sob as perspectivas qualitativa e quantitativa, em detrimento da adequada estruturação das Varas.

Nessas circunstâncias, não há como refutar o evidente desvio no exercício da autonomia administrativa, por nítida lesão ao princípio da eficiência (CF. art. 37, caput), a ser resguardado pelos administradores públicos.

Enfim, diante desse quadro em que identificados manifestos maltratos a preceitos constitucionais (arts.: 96, I, b; 113; 92, IV e 37, caput), a ANAMATRA:

1) Solidariza-se com a indignação dos magistrados de primeira instância da Justiça do Trabalho do Mato Grosso em face do atentado ao mínimo de autonomia administrativa que se lhes deve resguardar para a independência no mister jurisdicional;

2) Conclama os magistrados integrantes da Corte Regional a reavaliarem as orientações adotadas na Resolução questionada, reformulando-a nos pontos em que afrontam a independência e dignidade da magistratura de primeira instância, bem como a resgatarem a razoabilidade e a proporcionalidade na alocação de pessoal comissionado, sob as perspectivas qualitativa e quantitativa, em homenagem à eficiência, enquanto um dos princípios norteadores da administração pública;

3) Adianta seu propósito de valer-se de todos os instrumentos disponibilizados pela ordem jurídica para pugnar pela preservação dessas mesmas dignidade e independência, com empenho similar ao envidado na salvaguarda da autonomia administrativa dos próprios Regionais, de que é exemplo o recente ajuizamento da ADI 3.250 atacando disposições da Lei n. 10.873/2004 que a vulneram, bem como para vindicar o resgate da adequada estruturação orgânica do Tribunal.

PAULO LUIZ SCHMIDT

Presidente em Exercício da ANAMATRA

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