Nova súmula

Nova súmula da AGU garante gratificação para policiais civis

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20 de julho de 2004, 11h58

Os policiais civis dos extintos territórios federais têm direito às mesmas gratificações pagas pela União aos policiais federais — previstas no artigo 4º da Lei 9.266/96.

O direito — já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal — foi firmado nesta segunda-feira (19/7) pela Advocacia-Geral da União, no Enunciado da Súmula 21.

O texto, que deve ser cumprido por todos os órgãos da União, será publicado por três dias consecutivos no Diário Oficial.

Leia a Súmula

ENUNCIADO DA SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO No- 21, DE 19 DE JULHO DE 2004

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e § 1º, da mesma Lei Complementar, edita o presente enunciado, de observância obrigatória por todos os órgãos da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais”.

JURISPRUDÊNCIA:

Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF e AI nº 222.118/DF.

Superior Tribunal de Justiça – Mandados de Segurança nºs 6.722/DF; 7.494/DF; 6.415/DF; e 6.046/DF – (Terceira Seção).

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