Cesta tarifária

STJ concede liminar para Telefônica reajustar tarifas pelo IGP-DI

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19 de julho de 2004, 17h10

A Telefônica, operadora de telefonia fixa em São Paulo, obteve liminar no Superior Tribunal de Justiça para reajustar as tarifas com base no IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.

A liminar suspende decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que barrava o reajuste pelo IGP-DI. Na prática, Vidigal restabeleceu o entendimento dos ministros que integram a Corte Especial do STJ, que, no dia 1º de julho, validou os atos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre o aumento da cesta tarifária 2003/2004.

Os advogados da Telefônica recorreram ao STJ para assegurar a decisão da Corte Especial sobre do reajuste das tarifas. Segundo o STJ, na ocasião, como a Anatel decidiu corrigir as tarifas com base no IGP-DI conforme estabelecido no contrato de concessão, houve uma série de ações no Judiciário para anular os atos da agência reguladora.

Por causa disso, a Corte Especial do STJ decidiu concentrar na 2ª Vara Federal de Brasília todas as questões envolvendo o reajuste de tarifas de telefonia fixa. Na disputa judicial, o juiz Rodrigo Navarro — a quem coube tomar decisões sobre o assunto — manteve o entendimento de se aplicar o IPCA como indexador das contas de telefones. Foi então que os advogados das concessionárias buscaram a suspensão da liminar. Na sessão da Corte Especial de 1º de julho, ficou determinado que se aplicaria IGP-DI.

Mesmo com a determinação, segundo a Telefônica, juízes da 8ª Vara Federal de São Paulo e da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Marília concederam liminares para que não se aplicasse o indexador. Houve recurso ao TRF da 3ª Região, mas o relator, desembargador federal Márcio José de Moraes, indeferiu o pedido da empresa.

A decisão do ministro Vidigal restabelece o que foi firmado pela Corte Especial. Ou seja, permite o reajuste pelo IGP-DI. “Antevejo, em princípio, necessidade de se garantir a autoridade da decisão aqui proferida Suspensão de Liminar 57 – DF, que validou a cláusula 11.1 do Contrato de Concessão firmado entre as concessionárias e a Anatel, restabelecendo os atos por ela editados, anteriormente anulados por liminar em Ação Civil Pública, em curso perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, até o trânsito em julgado da decisão que nela vier a ser proferida”, registrou o ministro.

RCL 1.654

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