Julgamento adiado

STJ nega liminar para acusados de fraude no concurso da Esaf

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19 de julho de 2004, 10h55

O Mandado de Segurança proposto por sete candidatos aprovados no concurso da Escola de Administração Fazendária (Esaf), que tiveram a homologação suspensa por suspeita de colar nas provas, será julgado somente a partir de agosto. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido de liminar.

Os candidatos, aprovados para o cargo de analista de finanças e controle, entraram com o pedido contra ato do ministro do Controle e da Transparência e do diretor-geral da Esaf, que suspendeu a homologação dos sete e determinou a nomeação dos demais aprovados. A decisão teve como fundamento o resultado de processo administrativo instaurado para apurar eventual fraude durante as provas.

Segundo o STJ, com base nas informações obtidas, o diretor-geral da Esaf publicou edital suspendendo temporariamente os sete candidatos. Em outro edital, publicou a homologação final do concurso e a listagem dos aprovados. Então, o ministro do Controle e da Transparência editou portaria nomeando os aprovados para as respectivas áreas de lotação, considerando como certo e definitivo o resultado.

Os sete que tiveram sua ordem de classificação preterida ajuizaram o Mandado de Segurança em que sustentam não terem sido flagrados com equipamentos eletrônicos nem tentando se comunicar com outros candidatos. Eles alegam que toda a argumentação administrativa está “fundada no fato de terem os matemáticos afirmado a existência de algum processo de fraude, já que não há testemunhas nem foi apreendido qualquer item proibido pelo edital”.

O pedido de liminar, contudo, foi negado e o mérito da questão será julgado depois do recesso forense. Segundo o ministro Vidigal, o caso não tem a urgência exigida para a concessão de medida liminar. Ele explicou que os concursados não estão prestes a sofrer a conseqüência da portaria editada pelo ministro do Controle e da Transparência, pois seus efeitos já foram aplicados.

“Embora possam parecer relevantes os fundamentos, a sentença, ao final, se concessiva, não será ineficaz, efetivando a nomeação, com a conseqüente lotação e entrada em exercício dos impetrantes nos cargos para os quais prestaram o concurso público”, concluiu.

MS 9.804

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