Benefícios garantidos

STJ não suspende pagamento de pensões a ex-vereadores de AL

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19 de julho de 2004, 12h47

O município de Coruripe, em Alagoas, não conseguiu suspender a liminar que garante a cinco ex-vereadores o direito de receber suas pensões e proventos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido de Suspensão de Segurança com o argumento de que o recurso não tem “os requisitos legais” necessários para ser deferido.

A suspensão de liminar somente é permitida para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “devendo o pedido de suspensão ter por fundamento pelo menos uma dessas exigências”, disse Vidigal.

Segundo o STJ, a liminar em favor de Adair Gama Rolemberg, Waldemar Barreto da Rocha, José Francisco dos Santos Almeida, João Alves de Carvalho e Militão José da Silva Chagas foi dada pelo Tribunal de Justiça do Alagoas (TJ-AL). Os ex-vereadores entraram com Mandado de Segurança contra ato do presidente da Câmara Municipal de Coruripe.

Segundo eles, o direito ao recebimento dos benefícios é garantido por lei estadual e municipal (Lei estadual 3.937, de julho de 1978, e Lei municipal 353, de novembro de 1979) e, ainda, por acórdão firmado pelo Tribunal de Justiça alagoano.

Os desembargadores mantiveram a sentença que, em ação ordinária de cobrança, condenou a Câmara Municipal ao pagamento dos benefícios previdenciários. Novos recursos ainda esperam julgamento. Enquanto isso, o município recorreu ao STJ para obter a suspensão da liminar.

Segundo a defesa de Coruripe, apesar de o município não ter sido parte na ação mandamental, irá arcar com o ônus dos benefícios. O município argumentou também que a manutenção da decisão do TJ-AL é lesiva “à ordem e à economia públicas” e provoca desequilíbrio nas finanças municipais.

Também ressalva que o pagamento de pensão e aposentadorias a ex-vereadores é “um procedimento que vem satisfazer interesses particulares extremamente duvidosos, sobrepondo-os ao interesse público e, por conseguinte, subvertendo a ordem pública”. Por fim, alegou que o pagamento fará exceder o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ministro Edson Vidigal não acatou os argumentos. Segundo ele, “por sua índole constitucional, o Mandado de Segurança consagrou-se como medida eficaz na defesa dos direitos e garantias individuais e coletivas”. Dessa forma, “há que se ter o pedido de suspensão de liminar ou de sentença concedidas em ações mandamentais como medidas de tamanha excepcionalidade, que somente se justifiquem como instrumento de preservação de relevante interesse público”.

Para ele, não ficou comprovada a possibilidade de danos à ordem e à economia públicas e nem mesmo a citada inviabilidade financeira resultante do pagamento dos benefícios.

SS 1.385

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