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MP consegue liminar contra reajuste de planos de saúde em MG

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19 de julho de 2004, 20h53

A Unimed e a Bradesco Seguros, em Minas Gerais, estão proibidas de reajustar o valor das mensalidades dos seus planos de saúde. A liminar foi concedida pelo juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo, da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, em Ação Civil Pública movida pela Promotoria de Defesa do Consumidor e do Idoso de Uberlândia, no caso dos segurados que assinaram seus contratos anteriormente à Lei nº 9.656/98.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, as empresas estão proibidas de reajustar o valor das mensalidades dos seus planos de saúde em função da mudança de faixa etária de seus contratantes.

A Justiça concedeu ainda aos consumidores a possibilidade de fazer o depósito do pagamento das mensalidades em Juízo, no caso das empresas se recusarem a aceitar o pagamento, limitando o reajuste ao percentual de 11,75%, conforme previsto na Resolução número 74/2004 da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Se descumprirem a ordem judicial, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa fixada em R$ 10 mil por contrato.

Na ação judicial, o Ministério Público justifica a necessidade de impedir o aumento abusivo das mensalidades devido ao avanço da faixa etária dos consumidores. Em alguns casos, o reajuste cobrado pelas seguradoras foi superior a 100%.

Panorama

Em São Paulo uma liminar também impediu reajustes superiores a 11,75% exigidos pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda. A Bradesco Saúde e a Sul América também já tiveram seus reajustes suspensos pela Justiça. Em Pernambuco, a Itaú Seguro Saúde, a Sul América e a Bradesco S/A estão proibidas de fazer o aumento.

A primeira instância do Rio Grande do Sul também concedeu liminar que impede reajustes de até 80% impostos pela Bradesco Seguros nos planos de saúde, determinação válida para um grupo de segurados.

No Rio de Janeiro, seis associados da Bradesco Seguros conseguiram antecipação de tutela para que seja mantida a mensalidade do plano de saúde no seu valor original, até o julgamento final da ação, sem a interrupção dos serviços.

Leia a íntegra da liminar:

Gabinete do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

Processo nº 702.04.152844-0

Vistos etc.,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através das Promotorias de Justiça Especializada na Defesa do Consumidor e do Idoso, ingressou em juízo com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada em face de UNIMED – UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e BRADESCO SAÚDE, pessoas jurídicas, nos autos qualificadas, defendendo os interesses dos consumidores idosos que são titulares de planos de saúde firmados com as requeridas.

Deixo registrado, inicialmente, que justifica-se a atuação deste Juiz plantonista, haja vista que o objeto da presente demanda envolve interesses de cidadãos idosos, e, via direta, nos termos do Estatuto do Idoso, a análise do pedido de antecipação de tutela deve se dar de imediato, principalmente se levarmos em conta a possibilidade de alguma das pessoas envolvidas, necessitando de atendimento médico-hospitalar, com urgência, venha a ter negado o seu direito, por eventual falta de pagamento das mensalidades majoradas.

Pois bem, narra a inicial, em síntese, que contrariando os valores e princípios constitucionais que norteiam o Estado brasileiro, assim como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, as requeridas vêm implementando reajustes abusivos, com base no avanço da faixa etária dos contratantes, prejudicando sobremaneira os consumidores idosos, que se encontram em uma situação de extrema vulnerabilidade e que podem vir a perder o direito à assistência médica contratada, haja vista não terem condições de fazer frente aos aumentos de até mais de 100% (cem por cento) das mensalidades dos chamados “contratos antigos”.

A inicial é fartamente instruída com os documentos de fls. 23/250, inclusivo, diversos procedimentos administrativos com reclamações de cidadãos que se sentiram lesados.

É o relato do essencial. DECIDO.

Cuidam os autos de Ação Civil Pública, manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, tutelando interesses de consumidores idosos, protegidos pela Constituição Federal, pelo Estatuto do Idoso, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor, todos de caráter eminentemente público.

O pleito liminar deve ser analisado dentro do contexto das tutelas de urgência, que se prestam a uma função preventiva de dano, caracterizando-se pela premência do interesse da parte que visa afastar situações de perigo.

Para a concessão do pedido de antecipação da tutela, faz-se necessário demonstrar a existência dos requisitos positivos da prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o requisito negativo da possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.

In casu, entendo presentes os pressupostos acima referidos. Senão vejamos.

A saúde é um direito de todos, conforme preceito constitucional, mas a despeito de ser esta uma obrigação que cabe ao Estado, a iniciativa privada também está autorizada a prestá-la.

Na exploração complementar dos serviços de assistência à saúde, os profissionais liberais e as pessoas jurídicas de direito privado ficam adstritos aos mesmos princípios que regem a administração pública, com especial relevo ao da legalidade, moralidade e finalidade.

De mais a mais, não podemos esquecer que “na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, conforme se depreende do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Com base em tais premissas, verifica-se que dentro de uma visão sistêmica e integrativa do direito pátrio, os reajustes implementados pelas requeridas contrariam os direitos dos consumidores idosos, subvertendo o equilíbrio e a boa-fé que devem prevalecer nas obrigações contratuais, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil, esgrimindo os termos do art. 15, §3º do Estatuto do Idoso, bem como da Resolução Normativa da ANS nº 74/2004, ferindo, pelo menos aparentemente, direitos da personalidade garantidos constitucionalmente.

Doutro norte, resta latente que uma pessoa idosa não pode ficar desamparada de auxílio médico, pois se é verdade que a coruja de Minerva somente abre as suas asas ao entardecer, por outro lado, o crepúsculo do homem é marcado pelo progresso das suas fragilidades físicas, restando plenamente justificado, portanto, o fundado receio de dano irreparável, caso os reajustes aos planos de saúde dos chamados “contratos antigos” sejam levados a termo.

Por fim, no que tange ao requisito negativo da tutela, há de se ressaltar que as requeridas têm plenas condições de suportar os ônus dos contratos, mantendo o atendimento aos consumidores idosos, e, caso a liminar venha a ser suspensa, durante a instrução do processo, ainda poderão dispor dos meios apropriados para fazer valer o aumento proposto.

Diante do exposto e do que mais dos autos consta, hei por bem acolher o pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que as requeridas:

1.Se abstenham de promover o reajuste no valor das mensalidades de seus planos em função da mudança de faixa etária de seus contratantes;

2.Se abstenham da cobrança das mensalidades reajustadas em função da idade.

Na mesma esteira, de forma liminar, faculto aos consumidores a possibilidade de realizarem o pagamento das mensalidades de seus planos em Juízo, caso haja recusa ou atraso no cumprimento da presente medida, vedada a suspensão dos serviços de assistência médico-hospitalar, ficando limitado o reajuste, até decisão final, ao percentual de 11,75% (onze virgula setenta e cinco por cento), conforme previsto na RN ANS nº 74/2004.

Fixo, para o caso de desobediência da presente ordem, multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por contrato.

A título de arremate, defiro os pedidos de expedição de ofício ao PROCON e a Promotoria de Defesa do Cidadão, conforme requerido no itens “a.1”, bem como de expedição do edital referido no item “i”.

O Escrivão de plantão deverá expedir o competente mandado de citação e intimação da primeira requerida, para cumprimento desta liminar, sob as penas da lei, independente de recolhimento da verba indenizatória, com urgência, podendo o Sr. Oficial de Justiça de Plantão utilizar-se das prerrogativas do §2º do art. 172 do CPC, para alcançar o fim colimado, ressalvando que a segunda requerida deverá se citada por Carta Precatória.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Uberlândia-MG, 16 de julho de 2004.

WALNER BARBOSA MILWARD DE AZEVEDO

Juiz de Direito em plantão

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