Comércio protegido

Bancos podem ser obrigados a pagar cheques de contas encerradas

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19 de julho de 2004, 12h25

Instituições bancárias podem ser obrigadas a pagar qualquer cheque, em até 24 horas, saldando metade de seu valor em caso de insuficiência de fundos e a quantia total nos casos de conta encerrada ou de extravio do talão antes de ser entregue ao correntista. É o que prevê o Projeto de Lei do deputado Ivan Ranzolin (PP-SC), que atribui responsabilidade solidária aos bancos no pagamento de cheques. O projeto está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A proposta, que altera a chamada Lei do Cheque (Lei 7.357/85), dá competência ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar as exigências para fornecimento do talão de cheques e as conseqüências de seu uso indevido.

De acordo com o texto, o responsável legal pela agência bancária infratora será punido com pena de 1 a 3 anos de reclusão, além de multa, se descumprir as determinações.

Comércio prejudicado

O autor da proposta alerta que o crescente número de cheques sem fundos prejudica o crescimento econômico do País, já que os prejuízos são absorvidos exclusivamente pelos empresários, “que poderiam usar esses recursos para reinvestir no negócio e gerar novos empregos”.

Ranzolin lembra ainda que a Lei do Cheque não trata da responsabilidade dos bancos em relação a esses títulos. “As instituições bancárias usufruem o lucro, sempre exagerado, enquanto a sociedade e o mercado como um todo ficam com o ônus”, protesta o parlamentar.

O projeto tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, apensado ao PL 4.780/98, do deputado Feu Rosa (PP-ES), que cria limite de garantia para pagamento de cheque e regulamenta os casos de sustação do título. As duas propostas são sujeitas à apreciação do Plenário.

Projeto de Lei 3.666/04

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 3.666, DE 2004

(Do Sr. Ivan Ranzolin)

“Altera a lei n° 7.357 de 2 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providencias, para dispor sobre a responsabilidade solidária das instituições bancárias na emissão de cheques”.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º. Esta lei dispõe sobre a responsabilidade solidária das instituições bancárias na emissão de cheques.

Art. 2º. O Art. 69 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 69. Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional nos termos e nos limites da legislação especifica para expedir normas relativas a matéria bancária relacionada com cheque, exceto o que esta lei dispor objetivamente.

Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional:

a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes, exceto o que a lei dispor objetivamente;

b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente a conta do depositante, exceto o que a lei dispor objetivamente;

c) a disciplina das relações entre o sacado e o oponente, na hipótese do art. 36 desta lei, exceto o que lei dispor objetivamente.”(NR)

Art. 3º. A Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. As instituições bancárias respondem solidariamente pelo cheque emitido contra si, devendo ressarcir o portador ou depositante no prazo máximo de 24 horas,

§ 1º. Para o cumprimento deste artigo, serão observados os seguintes limites:

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor da cártula, em caso de insuficiência de fundos;

II – 100% (cem por cento) em caso de conta corrente encerrada;

III – 100% (cem por cento) em caso de extravio do talonário antes de ser entregue ao correntista;

§ 2º. Em caso de extravio de talonário de cheque antes da entrega ao correntista, fica a instituição financeira obrigada a comunicar o fato no prazo máximo de 24 horas nos cadastros de proteção de crédito previsto no art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável legal da agência bancária infratora, a pena de 01 a 03 anos de reclusão e multa.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação

JUSTIFICATIVA

O crescente número de cheques sem fundos que circulam no mercado nacional prejudica sensivelmente o crescimento econômico do pais, uma vez que os prejuízos são unicamente absorvidos pêlos empresários, em sua maioria lojistas, destinam recursos para a absorção destes, quando podiam estar ao contrário, reinvestindo no seu negócio gerando novos empregos.

De outro lado a lei do cheque, aprovada em 1985, não trata da responsabilidade objetiva das instituições bancárias que usufruem o lucro, sempre exagerado, ou seja, absorvem os bônus, enquanto a sociedade e o mercado como um todo ficam com o ônus.

È preciso que se trace objetivamente no mínimo a divisão de responsabilidades quanto da circulação do cheque, mister que se faça uma alteração legislativa na qual eram estabelecidas critérios cristalinos para que uma instituição bancária permita que um correntista possa vir ater em seu poder um talonário de cheques.

Tendo uma legislação forte e objetiva com multas e responsabilidades claras em muito se contribuiria para a valorização do cheque como instrumento mercantil.

O cheque passou a ser um título de risco, sujeito a uma série infundadas de contra ordens e a ausência de lastro pela falta de uma análise criteriosa e cuidadosa das instituições bancárias quando da concessão deste instrumento creditício para seus clientes.

O presente projeto foi inspirado em sugestão elaborada pela Federação das Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, refletindo a preocupação do segmento lojista com o crescentes número de cheques não acatados pelo sistema financeiro.

É imperioso que a Câmara dos Deputados estude esta questão e tenha condições de propor para a sociedade brasileira uma nova legislação para o uso do cheque e o presente projeto de lei caminha nesta direção.

Plenário Ulysses Guimarães, em 26 de Maio de 2004.

IVAN RANZOLIN

Deputado Federal

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