Fora do jogo

Suspensa liminar que determinava aprovação em concurso

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18 de julho de 2004, 10h22

Candidato que não passou na prova de digitação do concurso para técnico judiciário da Justiça Federal da 2ª Região não pode ser aprovado. A decisão é do desembargador federal Frederico Gueiros, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pela primeira instância de Vitória determinando a aprovação do candidato. Ainda cabe recurso.

De acordo com informações do TRF-2, o concorrente, que foi aprovado na prova teórica, mas não passou na prova prática de digitação, ajuizou uma ação ordinária na capital capixaba alegando que os critérios adotados na prova prática teriam exigido um nível de desempenho superior ao estabelecido pela legislação trabalhista. A decisão do desembargador do TRF-2 foi adotada em resposta a um agravo para sustar a liminar.

De acordo com o edital do concurso, foram eliminados todos os candidatos que não conseguiram atingir a metade de toques líquidos corretos digitados pelo que teve o melhor desempenho na prova. O desembargador lembrou que, ao fazer sua inscrição, o candidato concordou com todos os termos do edital.

O magistrado destacou que qualquer órgão da Administração Pública tem autonomia para elaborar e aprovar as regras para seus concursos, conforme sua conveniência para cada cargo específico e que o candidato recebeu, também no momento da inscrição, o respectivo manual do candidato, não podendo, portanto, alegar desconhecimento das normas do concurso.

Nos termos do artigo 2º da Constituição Federal — afirma ainda o desembargador — os poderes da União não podem interferir nas esferas de autuação uns dos outros. Portanto, a decisão de primeira instância, ao estabelecer critérios diferentes dos aprovados no edital para a prova prática, estaria funcionando como uma revisão de ato administrativo extrapolando a competência do Judiciário e ferindo os princípios de isonomia e impessoalidade que devem reger os concursos públicos:

“Não é possível permitir-se que o Judiciário pronuncie-se sobre o mérito administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim procedesse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo tem a ver com as conveniências do governo ou com elementos técnicos que refogem do exame do Poder Judiciário, cuja missão no estado de direito democrático, como o nosso, que se estriba na tripartição dos poderes independentes e harmônicos entre si, é o de aferir a conformação do ato com a lei escrita ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito”.

Processo nº. 2004.02.01.007428-5

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