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STJ mantém afastamento de prefeito do cargo na Bahia

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16 de julho de 2004, 10h15

O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou ao prefeito de Mirangaba, Bahia, a suspensão do processo que determinou seu afastamento do cargo.Para o ministro, o Habeas Corpus interposto pelo prefeito não foi devidamente justificado.

Arthur Miranda de Carvalho foi denunciado por divulgar, enquanto chefe do Executivo municipal, símbolos de caráter pessoal.

O Tribunal de Justiça baiano determinou o afastamento do prefeito do cargo. Porteriormente, Arthur Carvalho entrou com ação no STJ, sob o argumento da inexistência da justa causa para a interposição da ação penal.

O prefeito questiona o fato do Ministério Público ter instaurado o procedimento administrativo que apurou os fatos. Segundo ele, o MP não teria atribuição tanto para substituir a polícia judiciária quanto para atuar como parte na ação penal a ser empreendida pelo estado.

Segundo o STJ, o prefeito afirma ser atípica a conduta a ele atribuída, já que a cidade não foi prejudicada e os atos em questão foram praticados “por mero desconhecimento de proibição de sua prática e sem qualquer intenção de obter vantagem para si ou para outrem”.

O prefeito alegou estar ausente o elemento subjetivo do ato consciente de tirar proveito (dolo) necessário à configuração do crime de responsabilidade a ele imputado, assim como descabida a pena imputada.

Arthur Carvalho considerou que faltaram alguns requisitos necessárioso para ao seu afastamento. “Registre-se que ao longo de todos esses meses que antecederam a decisão atacada (…) não se teve notícia de destruição de provas contra si ou que testemunhas tenham sido ameaçadas.” Alega, por último, o fato de faltarem poucos meses para o fim do mandato e de ter retirado dos prédios e obras públicas todas as inscrições com seu nome assim que soube da ilegalidade e, por isso pede “que seja reformada a decisão e rejeitada a denúncia, com o trancamento da ação penal”.

Observa o ministro Edson Vidigal que, exceto os pontos referentes à ilegalidade do afastamento, as demais dizem respeito ao mérito da impetração, não pode ser por ele apreciadas. Lembra que, quando se trata de liminar, ao julgador cumpre apenas “verificar se presentes os pressupostos justificadores da medida urgente”, os quais para ele não foram encontrados.

HC 36.802

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