Respiro aliviado

Penhora sobre 1% do faturamento da Telemar está suspenso

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16 de julho de 2004, 10h02

Está suspensa a penhora que recaiu sobre 1% da renda operacional ou extra-operacional mensal da Telemar Norte Leste S/A até que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da Medida Cautelar interposta pela empresa.

A decisão é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. Ele conferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a penhora.

A Telemar propôs a Medida Cautelar, com pedido liminar, ao STJ. Argumentou que seria a única forma de evitar a ocorrência de dano irreparável, em razão da confirmação da penhora sobre o seu faturamento, segundo o STJ.

Além disso, ressaltou a flagrante divergência com a jurisprudência do Tribunal, firmada no sentido de que não é possível recair a penhora sobre o rendimento da empresa, pois equivaleria a penhorar a própria empresa, a qual poderia ser inviabilizada.

Segundo a empresa, em setembro de 2003, apresentou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) bens móveis, no valor de R$ 74.211.613,69, além de Certificados de Depósito Bancário (CDB), mantidos no Banco do Brasil e Notas do Tesouro Nacional (NTN-D), mantidas no Banco Modal S/A. Entretanto o INSS se recusou a analisar os documentos, reiterando o pedido de penhora sobre o faturamento.

“Não é possível esperar o provimento do Agravo de Instrumento que certamente levará à apreciação do recurso especial, para somente aí obter o efeito suspensivo, eis que está para ser efetivada a penhora e o prosseguimento da execução, antes da reforma do acórdão recorrido, submetendo a Telemar a penosa via da repetição da vultosa quantia de R$ 82.759.720,46, qualquer que seja o porte da empresa executada”, afirmou a defesa da empresa.

De acordo com o ministro Vidigal, ficaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da liminar. “A matéria de direito tratada no Especial está pré-questionada no acórdão recorrido, afigurando-se suficiente para evidenciar o fumus boni iuris. A meu sentir, presente também o fundado receio de dano irreparável, ou de dificílima reparação, eis que iminente a penhora sobre a receita operacional da empresa, concessionária de serviço público”.

MC 8.576

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